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0000694-19.2013.8.10.0079

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Cândido Mendes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo n.º 0000694-19.2013.8.10.0079 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Município de Cândido Mendes Réu: José Haroldo Fonseca Carvalhal DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa cumulada com Ressarcimento ao Erário ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO MENDES em face de JOSÉ HAROLDO FONSECA CARVALHAL. Em sentença proferida em 25 de setembro de 2025, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, afastando-se a condenação do requerido pelas sanções da Lei n.º 8.429/1992, por ausência de comprovação do dolo específico, mas reconhecendo-se o dever de ressarcimento ao erário municipal no valor de R$ 31.334,16 (trinta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), com correção monetária a partir da notificação da glosa pela Secretaria de Estado da Saúde e juros de mora desde a citação. A sentença estabeleceu, ainda, a responsabilidade das partes pelas custas processuais, na proporção de cinquenta por cento para cada uma, e condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. Interposta apelação pelo Município de Cândido Mendes, a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. O acórdão transitou em julgado em 12 de junho de 2026. Consta, ainda, petição de ID 183410276, por meio da qual Thainá Emilly Silva dos Santos Batista informou sua exoneração do cargo de Procuradora-Geral do Município e requereu sua exclusão do cadastro processual, bem como o cadastramento de Marcos Daniel de Jesus Costa, nomeado para o referido cargo, conforme documentação apresentada. Por fim, foi certificado que, devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre regularizar a representação processual do Município de Cândido Mendes. Nos termos do art. 75, III, do Código de Processo Civil, o Município é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito, Procurador ou associação de representação de Municípios, quando expressamente autorizada. A documentação juntada comprova a exoneração de Thainá Emilly Silva dos Santos Batista do cargo de Procuradora-Geral e a nomeação de Marcos Daniel de Jesus Costa para o exercício da função, razão pela qual deve o cadastro processual ser ajustado à atual representação institucional do ente público. No tocante à fase processual, o título judicial encontra-se definitivamente constituído. A sentença condenatória fixou o valor-base da obrigação de ressarcimento e os respectivos termos iniciais de correção monetária e juros de mora, de modo que a apuração do montante atualizado depende apenas de cálculo aritmético, dispensando procedimento autônomo de liquidação, conforme art. 509, § 2.º, do Código de Processo Civil. O início do cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia, entretanto, depende de requerimento do exequente, nos termos dos arts. 513, § 1.º, e 523 do Código de Processo Civil, devendo o pedido ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do mesmo diploma legal. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, instaurar de ofício a fase executiva. De outro lado, a natureza pública do crédito reconhecido judicialmente recomenda que se oportunize ao Município prejudicado a adoção das providências necessárias à efetivação do ressarcimento, observada, ainda, a disciplina do art. 18, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 8.429/1992 quanto à atuação destinada à satisfação do patrimônio público. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de regularização da representação processual do Município de Cândido Mendes, determinando à Secretaria que proceda à exclusão de Thainá Emilly Silva dos Santos Batista do cadastro de representantes do ente municipal e mantenha ou efetue o cadastramento de Marcos Daniel de Jesus Costa, na qualidade de atual Procurador-Geral do Município. Registre-se, contudo, que as comunicações processuais dirigidas pessoalmente ao Município deverão observar o Domicílio Judicial Eletrônico, cujo cadastro é obrigatório para os Municípios, nos termos do art. 246, caput e § 1.º, do Código de Processo Civil e dos arts. 16 e 18 da Resolução CNJ n.º 455/2022, com suas alterações posteriores. Em seguida, INTIME-SE o Município de Cândido Mendes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento do título judicial, podendo, desde logo, formular o respectivo requerimento, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma dos arts. 509, § 2.º, 513, § 1.º, 523 e 524 do Código de Processo Civil. Apresentado requerimento de cumprimento de sentença devidamente instruído, proceda-se à correspondente evolução da classe processual e, após, intime-se o executado, na pessoa de seus advogados constituídos, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas eventualmente devidas, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se, em caso de inadimplemento, com os atos executivos cabíveis. Caso o Município permaneça inerte, certifique-se. Decorrido o prazo de 06 (seis) meses contado do trânsito em julgado sem a adoção das providências destinadas à satisfação do crédito, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e adoção das medidas que entender cabíveis, à luz do art. 18, § 2.º, da Lei n.º 8.429/1992. Antes de eventual arquivamento definitivo, proceda a Secretaria à apuração das custas finais efetivamente exigíveis, certificando-se o resultado nos autos e adotando-se, quanto à parcela eventualmente devida pelo requerido, as providências de cobrança previstas na legislação de regência. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão serve como meio hábil de intimação/notificação para todos os fins legais. Cândido Mendes/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Projeto Produtividade Extraordinária Portaria-CGJ n.º 979/2026

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