2026-09-16 · TJAM
Portanto, determino a remessa dos autos ao contador, nos termos da Portaria n.º 1.993 de 30 de setembro de 2020 do TJAM, para que, baseado nos parâmetros que constam da petição de cumprimento de sentença, levando-se em consideração a decisão contida no acórdão de item 68.1 e ss, e ainda a decisão deste juízo da execução que resolveu a impugnação, no item 58.1. Os índices de correção monetária e taxas de juros devem ser aqueles estabelecidos no tema 905 do STJ. Quanto aos marcos temporais iniciais restam fixados na sentença ou acórdão; em sua omissão, considere-se o ajuizamento, para prestações materiais, e, na eventualidade de haver condenação em danos morais, a data da sentença ou acórdão. Autorizo a Secretaria a expedir todos os atos ordinatórios necessários, intimando as partes, antes mesmo da remessa à contadoria, para que juntem documentos ou supram eventuais informações faltantes, como eventuais inscrições no SIMPLES, que resulta em isenções tributárias, números de NIT, CPF, CNPJ, enfim, o que for imprescindível para a atualização das contas, visando a evitar embaraços por ocasião da expedição de RPV ou precatório. Após, intimem-se novamente as partes para se manifestarem sobre as contas elaboradas (prazo de cinco dias). Em seguida, conclusos para decisão.