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TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO RORSum 0000694-09.2023.5.05.0192 RECORRENTE: THAIANY SANTANA DA CRUZ NUNES RECORRIDO: JADSON COSTA DA SILVA EDUARDO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000694-09.2023.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. O preparo recursal, composto pelo depósito do valor da condenação e pelo pagamento das custas processuais, é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, confirmado em sede de agravo interno por ausência de prova da hipossuficiência econômica, impõe à parte o dever de realizar o preparo no prazo concedido. Entrementes, a inércia da recorrente em comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal acarreta, inevitavelmente, a deserção do recurso. Recurso patronal não conhecido, por deserção. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THAIANY SANTANA DA CRUZ NUNES
TRT5 · Quinta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO RORSum 0000694-09.2023.5.05.0192 RECORRENTE: THAIANY SANTANA DA CRUZ NUNES RECORRIDO: JADSON COSTA DA SILVA EDUARDO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000694-09.2023.5.05.0192 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. O preparo recursal, composto pelo depósito do valor da condenação e pelo pagamento das custas processuais, é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso ordinário. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, confirmado em sede de agravo interno por ausência de prova da hipossuficiência econômica, impõe à parte o dever de realizar o preparo no prazo concedido. Entrementes, a inércia da recorrente em comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal acarreta, inevitavelmente, a deserção do recurso. Recurso patronal não conhecido, por deserção. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADSON COSTA DA SILVA EDUARDO
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