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Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000694-02.2025.5.05.0010 RECORRENTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A RECORRIDO: ALEXANDRE SILVA NEVES A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000694-02.2025.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS E AGENTE FÍSICO FRIO. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, com base em laudo pericial, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo contato com agentes biológicos na higienização de sanitários de uso coletivo, e em grau médio (20%) pela exposição ao agente físico frio (câmaras frigoríficas), bem como os respectivos reflexos legais. A recorrente sustenta incorreta valoração probatória e insuficiência técnica da perícia, invocando prova testemunhal para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial produz prova suficiente e técnica para comprovar a exposição a agentes insalubres (biológicos e frio) e se a impugnação da recorrente é capaz de desconstituir as conclusões periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial detém especial relevância técnica para a constatação de agentes insalubres, nos termos do art. 195 da CLT. 4. A perícia técnica, realizada *in loco*, comprova que as atividades de higienização de sanitários de grande circulação configuram insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15) e o ingresso habitual em câmaras frias enseja o pagamento de insalubridade em grau médio (Anexo 9 da NR-15). 5. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando não comprovada a sua eficácia plena na neutralização dos agentes ou a ausência de treinamento normativo, não elide o direito ao adicional de insalubridade. 6. Compete à reclamada o ônus de comprovar a neutralização dos agentes insalubres, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. 7. A impugnação genérica da recorrente, desprovida de elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho da *expert*, não desqualifica a robustez e a clareza da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial constitui meio de prova prevalecente para a aferição da insalubridade, salvo quando existirem elementos probatórios robustos em sentido contrário. 2. A higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação, por equiparação técnica, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. A ausência de comprovação da eficácia plena dos EPIs na neutralização dos agentes insalubres mantêm o direito ao adicional, cabendo ao empregador o ônus probatório quanto à neutralização efetiva do risco. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 479 e 818; CPC, art. 373, II; NR-15 (Anexos 9 e 14). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO RORSum 0000694-02.2025.5.05.0010 RECORRENTE: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A RECORRIDO: ALEXANDRE SILVA NEVES A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000694-02.2025.5.05.0010 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS E AGENTE FÍSICO FRIO. LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA. VALORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que, com base em laudo pericial, deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo contato com agentes biológicos na higienização de sanitários de uso coletivo, e em grau médio (20%) pela exposição ao agente físico frio (câmaras frigoríficas), bem como os respectivos reflexos legais. A recorrente sustenta incorreta valoração probatória e insuficiência técnica da perícia, invocando prova testemunhal para afastar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial produz prova suficiente e técnica para comprovar a exposição a agentes insalubres (biológicos e frio) e se a impugnação da recorrente é capaz de desconstituir as conclusões periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial detém especial relevância técnica para a constatação de agentes insalubres, nos termos do art. 195 da CLT. 4. A perícia técnica, realizada *in loco*, comprova que as atividades de higienização de sanitários de grande circulação configuram insalubridade em grau máximo (Anexo 14 da NR-15) e o ingresso habitual em câmaras frias enseja o pagamento de insalubridade em grau médio (Anexo 9 da NR-15). 5. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), quando não comprovada a sua eficácia plena na neutralização dos agentes ou a ausência de treinamento normativo, não elide o direito ao adicional de insalubridade. 6. Compete à reclamada o ônus de comprovar a neutralização dos agentes insalubres, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, II, do CPC. 7. A impugnação genérica da recorrente, desprovida de elementos técnicos capazes de infirmar o trabalho da *expert*, não desqualifica a robustez e a clareza da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial constitui meio de prova prevalecente para a aferição da insalubridade, salvo quando existirem elementos probatórios robustos em sentido contrário. 2. A higienização de sanitários de uso coletivo de grande circulação, por equiparação técnica, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. A ausência de comprovação da eficácia plena dos EPIs na neutralização dos agentes insalubres mantêm o direito ao adicional, cabendo ao empregador o ônus probatório quanto à neutralização efetiva do risco. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 479 e 818; CPC, art. 373, II; NR-15 (Anexos 9 e 14). Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE SILVA NEVES