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TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000693-98.2026.5.13.0029 AUTOR: WESLLEY DA SILVA PEREIRA RÉU: SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b21bab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID 5745f31), por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para o fim de: a) sanar a omissão da sentença de ID c990526 quanto à cláusula penal de 100% pactuada na ata de audiência de ID 287d349, integrando-a com os fundamentos ora expostos; b) reconhecer, à luz do art. 413 do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, a inexigibilidade da referida cláusula penal, por manifesta desproporção entre a mora de um dia e a penalidade de 100% sobre o valor da obrigação principal; c) manter, no mais, a sentença embargada em seus exatos termos, inclusive quanto à quitação do acordo (R$ 1.950,00, satisfeitos em 14/08/2026) e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. (GJALFMC/FQC) ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY DA SILVA PEREIRA
TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000693-98.2026.5.13.0029 AUTOR: WESLLEY DA SILVA PEREIRA RÉU: SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b21bab0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo reclamante (ID 5745f31), por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para o fim de: a) sanar a omissão da sentença de ID c990526 quanto à cláusula penal de 100% pactuada na ata de audiência de ID 287d349, integrando-a com os fundamentos ora expostos; b) reconhecer, à luz do art. 413 do Código Civil e dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, a inexigibilidade da referida cláusula penal, por manifesta desproporção entre a mora de um dia e a penalidade de 100% sobre o valor da obrigação principal; c) manter, no mais, a sentença embargada em seus exatos termos, inclusive quanto à quitação do acordo (R$ 1.950,00, satisfeitos em 14/08/2026) e ao arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes. (GJALFMC/FQC) ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA DISTRIBUIDORA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
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