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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0000693-91.2025.8.26.0071/SP AUTOR: CLARICE PELEGRINO MANJI ADVOGADO(A): FABIO RICARDO NAMEN (OAB SP223373) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 94: Considerando a insuficiência do preparo recursal recolhido, JULGO DESERTO o recurso. De início, saliento que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis "o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (CGJ, Comunicado nº 420/2019 (DJe de 03/04/2019, p. 12) (destaquei). Outrossim, diante do recolhimento insuficiente do preparo recursal (ou da falta dele), de rigor o decreto de deserção do recurso interposto, não havendo que se falar em complementação. Nesse sentido: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (Lei 9.099/1995, art. 42, § 1º) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)" (FONAJE, Enunciado nº 80). "No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil". (Aprovado no XIII FOJESP)" (FOJESP, Enunciado nº 82). No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei sobre o tema: "PUIL 0000001-25.2023. Possibilidade de complementação do preparo recursal. Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais). Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma. Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não se admitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial. Lei nº. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade. Aplicação do CPC apenas naquilo que não contrariá-lo. NÃO CONHECIMENTO do pedido". (PUIL nº 0000043.07.2017.8.26.9001 e PUIL nº 0000001-25.2023.8.26.9040). Isto posto, deixo de receber o recurso e determino que, após o decurso do prazo para eventual recurso contra a presente decisão, seja lançada a movimentação do trânsito em julgado da sentença. Após o trânsito em julgado da sentença, e considerando que eventual prosseguimento do feito em atos de execução deverá ser pela interposição/distribuição do incidente de cumprimento de sentença, arquive-se o feito com as anotações pertinentes. Dil. Int.
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