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0000693-66.2025.8.16.0040

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Altônia · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3259-6870 - E-mail: mayw@tjpr.jus.br Autos nº. 0000693-66.2025.8.16.0040 Processo: 0000693-66.2025.8.16.0040 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.548,16 Exequente(s): SUPERMERCADO NOVO PROGRESSO LTDA Executado(s): VALDOMIRO PEDROSO DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença ajuizada por SUPERMERCADO NOVO PROGRESSO LTDA em face de VALDOMIRO PEDROSO DA SILVA, em que as buscas para recebimento do crédito restam infrutíferas. No mov. 108.1, a parte exequente pugnou pela realização de audiência de conciliação. Sabe-se que o Juizado Especial possui como princípios a simplicidade e a celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), razão pela qual não se justifica a realização de audiência quando não há mínimos indícios de efetividade prática. Ressalte-se que eventual composição pode ser realizada pelas próprias partes, independentemente de intervenção judicial. Sendo assim, consoante aos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, o indeferimento é a medida que se impõe. 1.1. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no mov. 108.1. Além disso, saliento que a presente demanda está em curso desde 2019, há cerca de 7 anos. Tal lapso temporal, é por si só, uma afronta aos princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis. Tendo em vista a realização de diversas diligências para localização bens e a cautela da última decisão proferida nesses autos em intimar pela derradeira vez a parte exequente para, em prazo razoável, indicar bens à penhora, nada resta além da extinção do processo por inexistência de bens penhoráveis. 2. Portanto, verifico que a parte autora não cumpriu com seu ônus de proficuamente direcionar os esforços do Juízo à correta satisfação do débito. Assim, reconheço a ausência de bens penhoráveis e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Proceda-se o levantamento de eventuais restrições remanescentes nos presentes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Altônia-PR, assinado e datado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito

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