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0000693-56.2022.8.19.0212

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Região Oceânica- Cartório da 1ª Vara de Família · Sentença

    Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA, sendo inventariante PAULO SÉRGIO QUARESMA DE OLIVEIRA. O inventariante foi intimado, na pessoa do seu patrono, em 17/11/2025, a promover o andamento do feito, sob pena de extinção (id. 83). Com igual finalidade foi expedido mandado de intimação. A diligência resultou negativa, com certidão de que o intimando mudou-se do endereço informado nos autos. Em 31.08.2026 foi protocolada petição (pendente de juntada) requerendo a suspensão do feito pelo prazo de três meses para regularização da situação cadastral dos herdeiros. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Presume-se válida a intimação ao endereço constante dos autos, a teor do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Sabe-se que a parte autora tem o ônus de efetivar sua manifestação e, quedando-se inerte, pode-se inferir desistência tácita. No caso em apreço a parte veio aos autos para solicitar nova suspensão, pelo prazo de três meses, sob alegação, não comprovada, de que há necessidade de regularização de documentos dos herdeiros. Registre-se que há mais de um ano aguarde-se o cumprimento das diligências sem que a parte tenha adotado as medidas necessárias ao seu cumprimento e não pode o processo, diga-se de passagem, distribuído há quatro anos, aguardar a disponibilidade da parte para promover o seu andamento. Desse modo, é de se supor que a ausência de providências concretas da parte decorra da falta de interesse no prosseguimento do feito. Diante do acima exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, ressalvando-se eventual gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.

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