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Processo 0000693-53.2026.8.17.2740

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000693-53.2026.8.17.2740 AUTOR(A): ANTONIA VERONICA DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Pela decisão de ID 248832393 este juízo deferiu a prioridade de tramitação, determinou a retificação do assunto processual, indeferiu a tutela provisória de urgência por ausência de demonstração cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral e no Tema 106 dos recursos repetitivos, intimou a parte autora para juntar a comprovação do requerimento administrativo e a complementação do laudo médico assistente, dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação do réu. Naquela oportunidade ficou consignado que a superveniência de comprovação da negativa administrativa, de manifestação do réu incompatível com o fornecimento pretendido ou de complementação da prova médica autorizaria o reexame da medida, independentemente de novo requerimento. Citado, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação (ID 249549719, págs. 1/14). Em preliminar, requereu a inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa dos autos à Justiça Federal, ao argumento de que o fornecimento de medicamento oncológico compete administrativa e financeiramente ao ente federal, por intermédio dos hospitais habilitados em oncologia (CACON e UNACON), custeados por recursos federais; invocou o Tema 793 da repercussão geral, os Enunciados nº 8 e 78 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Impugnou, ainda, o valor atribuído à causa, sustentando tratar-se de obrigação de fazer sem conteúdo econômico aferível. No mérito, sustentou a insuficiência da prescrição médica como prova do direito invocado, a existência de política pública específica para a assistência oncológica, a ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade e da isonomia, e a vulneração da reserva do possível. Subsidiariamente, pugnou pela fixação de prazo factível para cumprimento, pelo afastamento ou redução das astreintes, pelo condicionamento da entrega à apresentação trimestral de receitas e relatórios emitidos por profissional de CACON ou UNACON e pelo ressarcimento imediato pela União ao erário estadual. Em cumprimento à diligência determinada, a parte autora peticionou (ID 250099871, págs. 1/4) e juntou: (i) a comprovação do requerimento administrativo formulado perante a Secretaria Estadual de Saúde, autuado sob o nº SEI 2300000266.006749/2026-65, e a respectiva resposta de indeferimento (ID 250099872, págs. 1/2); e (ii) boletim de atendimento do Hospital Municipal Marcelino da Silva Mudo, datado de 11/08/2026 (ID 250099874, pág. 1). Quanto à complementação do laudo médico, alegou impossibilidade momentânea, por não dispor de condições materiais e financeiras para deslocar-se a Recife/PE, sede do serviço que a acompanha, informando que o retorno médico já se encontrava agendado. Pugnou pela reconsideração do indeferimento da tutela ou, subsidiariamente, pela concessão de prazo adicional. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Delimito, de início, o objeto desta decisão: cuida-se do reexame da tutela provisória de urgência, à luz dos elementos supervenientes, e da prejudicial de competência suscitada em contestação, por se tratar de matéria de ordem pública e de resolução necessariamente antecedente. As demais questões processuais deduzidas pelo réu — notadamente a impugnação ao valor da causa — serão apreciadas na decisão de saneamento e organização do processo, oportunamente. II.1 – Da prejudicial de competência Requer o réu a inclusão da União Federal no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sustentando que a assistência farmacêutica oncológica constitui atribuição administrativa e financeira do ente federal. A preliminar não prospera. A repartição de competência jurisdicional nas demandas de fornecimento de medicamentos encontra-se disciplinada, de forma específica e vinculante, pelo Tema 1.234 da repercussão geral, cuja tese resultou de acordos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal e cuja observância obrigatória foi consolidada na Súmula Vinculante nº 60. Trata-se de regramento posterior e especial em relação ao Tema 793, que fixou a solidariedade entre os entes federados sem dispor sobre os critérios ora aplicáveis. Em 19 de fevereiro de 2026 o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou novo acordo interfederativo, celebrado no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite, que alterou a tese do Tema 1.234 exclusivamente quanto aos medicamentos destinados a tratamentos oncológicos, em razão da criação do Componente da Assistência Farmacêutica em Oncologia — AF-ONCO pela Portaria GM/MS nº 8.477/2025. Pelo item 6.2 então inserido, a competência será da Justiça Federal quanto aos medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde e da Justiça Estadual quanto aos de negociação nacional ou de aquisição descentralizada. Sucede que essa regra alcança, por seus próprios termos, os medicamentos oncológicos INCORPORADOS ao Sistema Único de Saúde — e não é a hipótese dos autos. A Nota Técnica nº 549421 (ID 248647504) responde negativamente ao quesito relativo à inserção do fármaco no SUS e registra a recomendação desfavorável da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS; no mesmo sentido, a Ficha Técnica expedida pela Secretaria Estadual de Saúde e juntada pela própria autora (ID 250099872, pág. 2) consigna que o medicamento não é fornecido gratuitamente pelo SUS e que a CONITEC deliberou pela sua não incorporação. Tratando-se de medicamento oncológico NÃO incorporado, subsiste a regra geral do Tema 1.234, na redação retificada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que expressamente inclui os fármacos oncológicos no critério econômico: competente a Justiça Federal quando o custo anual do tratamento, calculado pelo Preço Máximo de Venda ao Governo, alcançar 210 (duzentos e dez) salários mínimos, e a Justiça Estadual quando inferior a esse patamar. No caso, a Nota Técnica nº 549421 estimou o custo anual em R$ 98.924,64 (noventa e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), valor manifestamente inferior ao limite legal de deslocamento. Firmada, pois, a competência deste juízo, não há falar em inclusão da União Federal no polo passivo nem em remessa dos autos à Justiça Federal. Anoto, por dever de clareza, que as razões deduzidas pelo réu apoiam-se integralmente na conformação normativa anterior à instituição do AF-ONCO — organização da assistência oncológica por meio de CACON e UNACON, custeio pelo Teto MAC e dispensação vinculada à emissão de APAC —, sem enfrentar a Portaria GM/MS nº 8.477/2025, o acordo interfederativo referendado em 19/02/2026 ou a Súmula Vinculante nº 60, todos anteriores à apresentação da peça de defesa. Acrescento que o próprio Tema 1.234 disciplina o ressarcimento interfederativo, assegurando à União o dever de recompor aos Estados e Municípios o percentual de 80% (oitenta por cento) do valor despendido em demandas relativas a medicamentos oncológicos ajuizadas após 10 de junho de 2024 — hipótese destes autos, distribuídos em 17/07/2026 —, percentual mantido até eventual alteração pactuada na Comissão Intergestores Tripartite e chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Fica, assim, esvaziado o argumento de desorganização das bases financeiras do ente estadual, bem como prejudicado, por desnecessário, o requerimento formulado no item D.2 da contestação. REJEITO, portanto, a prejudicial de incompetência. II.2 – Do reexame da tutela provisória. Parâmetro normativo. Análise das novas provas. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo e pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada (art. 296 do Código de Processo Civil), de sorte que a apreciação dos elementos supervenientes não encontra óbice em preclusão. Persiste íntegro, contudo, o marco normativo já delineado na decisão de ID 248832393: o fornecimento judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas de dispensação do SUS constitui exceção, dependente do preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral, cujo ônus probatório incumbe expressamente ao autor da ação, em relação de complementaridade com o Tema 106 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A esse marco soma-se, agora de modo decisivo, o item 4 da tese do Tema 1.234, expressamente referido pela alínea (a) do item 2 do Tema 6, que impõe ao Poder Judiciário, sob pena de nulidade do ato jurisdicional, o dever de analisar o ato administrativo — comissivo ou omissivo — de não incorporação pela CONITEC e de negativa de fornecimento na via administrativa. II.3 – Da análise do ato administrativo de indeferimento (Tema 1.234, item 4) Com a juntada do documento de ID 250099872, o requisito da alínea (a) do item 2 do Tema 6 passou a estar demonstrado. Há requerimento administrativo formalmente protocolado perante a Secretaria Estadual de Saúde, autuado sob o nº SEI 2300000266.006749/2026-65, e há resposta expressa, escrita e motivada, firmada pelo Núcleo de Resposta da Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica. Supre-se, pois, a lacuna que motivou o indeferimento anterior nesse ponto específico. Cumpre, todavia, o dever de análise que a tese impõe. E, nos termos dos itens 4.1 e 4.2, esse exame não autoriza ao Poder Judiciário substituir a vontade do administrador, restringindo-se à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, vedada a incursão no mérito administrativo. Sob o aspecto procedimental, nada há a reparar: o requerimento foi protocolado por sistema eletrônico oficial, obteve autuação própria e recebeu resposta expressa, identificada e fundamentada, expedida pelo órgão tecnicamente competente. Sob o aspecto material, os motivos determinantes invocados pela Administração são dois: (i) o medicamento não é dispensado no Programa Farmácia de Pernambuco por não integrar nenhum programa ou componente da assistência farmacêutica — básico, estratégico ou especializado; e (ii) a Política de Assistência Farmacêutica e a Política Nacional de Atenção Oncológica são distintas, com blocos de financiamento próprios. Ambos os motivos são verdadeiros, existentes e legítimos, encontrando plena confirmação no conjunto dos autos: a não incorporação do tosilato de sorafenibe foi deliberada pela CONITEC e formalizada pela Portaria nº 35, de 28 de agosto de 2018, conforme atestam a Nota Técnica nº 549421 e a Ficha Técnica da própria Secretaria Estadual de Saúde (ID 250099872, pág. 2). A distinção entre os blocos de financiamento corresponde à arquitetura normativa vigente do Sistema Único de Saúde. Vinculada a Administração aos motivos que declarou, e sendo eles regulares e conformes à política pública de regência, o ato de indeferimento não padece de vício de legalidade. Não cabe a este juízo, por expressa vedação da tese vinculante, avançar sobre o juízo de conveniência e oportunidade que lhe é subjacente. Impende consignar, portanto, que a comprovação da negativa administrativa, embora supra o requisito formal da alínea (a), não milita em favor da pretensão: revela, ao contrário, ato administrativo hígido, cuja legalidade foi aferida na forma exigida pelo precedente qualificado. II.4 – Dos requisitos remanescentes (b) Ilegalidade do ato de não incorporação, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação. O quadro permanece inalterado e, com a documentação superveniente, reforçado. Não se está diante de omissão, de ausência de pedido ou de demora na apreciação, mas de deliberação técnica definitiva e motivada da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, consubstanciada no Relatório de Recomendação nº 368 e formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 35, de 28 de agosto de 2018. A parte autora não impugnou esse ato administrativo em nenhum momento do processo. Requisito não demonstrado. (c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. O item 4.3 da tese do Tema 1.234 atribui expressamente ao autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, não apenas a segurança e a eficácia do fármaco, mas também a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo Sistema Único de Saúde. A Nota Técnica nº 549421 arrola alternativas disponíveis na rede pública para o carcinoma hepatocelular avançado — terapias locorregionais, como a quimioembolização, e terapias citotóxicas —, e o laudo do médico assistente não enfrenta a inadequação ou a ineficácia dessas alternativas para o quadro específico da autora. A complementação determinada não sobreveio. Requisito não demonstrado. (e) Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Subsiste a insuficiência anteriormente apontada: o laudo é preciso quanto ao diagnóstico e ao estadiamento, mas silencia quanto a tratamento anteriormente realizado, registrando a Nota Técnica que a tecnologia é solicitada para tratamento em primeira linha. Requisito atendido apenas em parte. Mantêm-se atendidos, de outro lado, os requisitos das alíneas (d) e (f), pelos fundamentos já expostos na decisão de ID 248832393. Sendo cumulativos os requisitos, a ausência de qualquer deles obsta a concessão da medida. II.5 – Da deferência devida à deliberação técnica da CONITEC A conclusão exposta no tópico anterior não decorre de apego a formalidade, mas da própria racionalidade que informa os precedentes qualificados de regência. A deliberação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS resulta de avaliação técnica que congrega o exame das evidências científicas de eficácia e segurança, a comparação de custos e de efeitos clínicos com as demais tecnologias já avaliadas para o mesmo tratamento, a busca da eficiência pelo menor custo possível e a aferição dos limiares de referência que o sistema público pode suportar por unidade de ganho em saúde. Reconhecida a legalidade desse ato, descabe ao Poder Judiciário substituí-lo por juízo casuístico. Nesse exato sentido tem decidido o Supremo Tribunal Federal em sede de reclamação constitucional: A desconsideração da decisão de não incorporação do medicamento pelo fundamento de que o critério econômico não pode ser empecilho ao fornecimento do fármaco, sem apresentar as razões fáticas e jurídicas que levaram à essa conclusão e confronta-las com as diretrizes presentes no sistema normativo e na análise metodológica de custo-efetividade que culminou na rejeição da tecnologia pela Conitec — as quais englobam, além da análise de evidências científicas sobre eficácia e segurança do fármaco, a avaliação comparativa de custos e efeitos clínicos com outras tecnologias já avaliadas para determinado tratamento, a eficiência com o menor custo possível, o uso de limiares de referência que o SUS pode suportar por unidade de ganho de saúde, dentre outros — revela decisão judicial cujas razões de decidir distanciam-se das diretrizes fixadas nos paradigmas, a teor dos itens 4, caput, 4.1 e 4.2 do Tema 1234. (STF, Rcl nº 87.472, Rel. Min. Dias Toffoli) Em julgado mais recente, a Suprema Corte cassou decisão que, para deferir o fornecimento, privilegiou o parecer do Núcleo de Apoio Técnico em detrimento da recomendação negativa da CONITEC: Item 3, alíneas “a” e “b”: Ao apreciar pedido de fornecimento de medicamento não incorporado, incumbe ao Poder Judiciário examinar, obrigatoriamente, a legalidade do ato de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento pela via administrativa. Tal análise deve considerar as circunstâncias do caso concreto, a legislação aplicável e as diretrizes da política pública de saúde do SUS, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. No caso concreto, ao privilegiar o parecer do NatJus em detrimento da recomendação negativa da CONITEC, a decisão judicial afastou-se dos fundamentos técnico-administrativos da política pública vigente, sem demonstrar qualquer vício de legalidade ou ausência de veracidade ou legitimidade nos motivos que embasaram o ato administrativo. (...) Nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 do STF, a concessão judicial de medicamentos exige a observância de critérios rigorosos, a fim de garantir a racionalidade da política pública de saúde e evitar o comprometimento das finanças estaduais com atribuições que não lhes competem. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a reclamação constitucional, para cassar a decisão reclamada e DETERMINO que outra decisão seja proferida à luz das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 e dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral do STF. (STF, Rcl nº 80.692/SC, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 16/06/2025) A hipótese destes autos é ainda mais nítida. No precedente acima referido havia manifestação técnica favorável do Núcleo de Apoio Técnico, a qual, ainda assim, não autorizava o afastamento da recomendação negativa da CONITEC. Aqui, a nota técnica requisitada por este juízo é igualmente desfavorável ao fornecimento, de sorte que inexiste nos autos qualquer elemento técnico apto a contrapor o ato administrativo cuja legalidade se reconheceu — e, muito menos, a demonstrar-lhe vício de legalidade ou falta de veracidade ou legitimidade nos motivos determinantes. II.6 – Da impossibilidade de deferimento com suporte exclusivo no laudo do médico assistente Ainda que se pudesse superar o quadro acima, subsistiria óbice autônomo e intransponível nesta quadra processual. O item 3, alínea (b), da tese firmada no Tema 6 determina que a aferição dos requisitos de dispensação se faça a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário, vedando expressamente — sob pena de nulidade da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, e do art. 927, III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil — que o julgador fundamente sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação. No mesmo sentido, o item 4.4 da tese do Tema 1.234 assenta, com apoio no decidido na STA 175-AgR, que não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico, exigindo-se a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível. A consulta obrigatória foi realizada por este juízo e resultou na Nota Técnica nº 549421 (ID 248647504), de conclusão expressamente não favorável ao fornecimento. Conquanto o parecer técnico não vincule o julgador, o único elemento probatório capaz de contrapô-lo, nestes autos, é precisamente o laudo médico trazido pela autora — exatamente o suporte que a tese vinculante proíbe seja tomado como fundamento isolado da decisão. Deferir a medida neste contexto significaria, pois, incorrer na nulidade que o próprio precedente comina. II.7 – Do boletim de atendimento hospitalar e do perigo de dano O documento de ID 250099874 registra atendimento prestado em 11/08/2026, com queixa de dor em flanco direito e lombalgia, aferição de pressão arterial de 180x90 mmHg e classificação de risco na faixa amarela. O documento não é laudo médico, não estabelece nexo entre o quadro álgico e a progressão tumoral, não menciona o fármaco pleiteado e não é subscrito por profissional da especialidade oncológica. Presta-se, quando muito, a reforçar o perigo de dano — elemento que, por si só, não supre a exigência cumulativa do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a coexistência da probabilidade do direito, ausente na espécie. Registro, ademais, que o atendimento documentado evidencia a efetiva prestação de assistência à autora pela rede pública de saúde. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a prejudicial de incompetência suscitada em contestação (ID 249549719), mantendo a competência desta Vara Única da Comarca de Ipubi e indeferindo o requerimento de inclusão da União Federal no polo passivo e de remessa dos autos à Justiça Federal. 2. RECONHEÇO demonstrado o requisito da alínea (a) do item 2 da tese do Tema 6 da repercussão geral, ante a documentação de ID 250099872, e DECLARO, no exercício do controle de legalidade imposto pelo item 4 da tese do Tema 1.234, a regularidade procedimental e a legalidade do ato administrativo de indeferimento expedido pela Secretaria Estadual de Saúde. 3. INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 250099871 e MANTENHO o indeferimento da tutela provisória de urgência, por não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 6 da repercussão geral e no Tema 106 dos recursos repetitivos, subsistindo não comprovados os requisitos das alíneas (b) e (c) e apenas parcialmente o da alínea (e), e não sendo lícito a este juízo, sob pena de nulidade, deferir a medida com suporte exclusivo no laudo médico juntado pela parte autora, em sentido contrário à nota técnica emitida pelo órgão de apoio técnico do Poder Judiciário e à recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, tudo em observância às Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61 e aos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. 4. FACULTO à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, a juntada da complementação do laudo médico assistente, com a descrição do tratamento já realizado e das razões técnicas da inadequação ou ineficácia, para o seu quadro clínico, das alternativas terapêuticas incorporadas ao Sistema Único de Saúde, na hipótese de já haver ocorrido o retorno médico noticiado na petição de ID 250099871. 5. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, caso ainda não o tenha feito, certificando a Secretaria a respeito. 6. As demais questões processuais deduzidas na contestação, inclusive a impugnação ao valor atribuído à causa, serão apreciadas por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil), à qual se seguirá a especificação de provas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. No mais, aguarde-se o prazo de especificação de provas para o Estado e após voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Ipubi – PE, data da assinatura eletrônica. Cássio Mallmann Juiz Substituto

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