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0000693-48.2026.8.04.9002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmaras Reunidas · Liminar

    DECISÃO Trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada por Messias Oliveira Dos Santos contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas nos autos do Recurso Inominado nº 0106240-95.2024.8.04.1000, complementado pelo acórdão que rejeitou os embargos de declaração subsequentes. Na origem, o reclamante ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em face da concessionária de energia elétrica, insurgindo-se contra cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 7.822,26, apurada após inspeção realizada em 28 de junho de 2024 na unidade consumidora nº 0909608-6. A causa de pedir deduzida na petição inicial consistiu, exclusivamente, na alegada ausência de notificação prévia por carta com aviso de recebimento para a realização da vistoria técnica, com invocação das Leis Estaduais nº 83/2010 e nº 5.797/2022 e do art. 250, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O Juízo do 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que as leis estaduais invocadas são inaplicáveis diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3703/RJ. A 1ª Turma Recursal conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 (mov. 1.3). Os embargos de declaração opostos pelo consumidor foram conhecidos e rejeitados (mov. 1.4). Nesta sede, sustenta o reclamante que o acórdão afrontou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 699 dos recursos repetitivos, ao chancelar cobrança lastreada em termo de ocorrência e inspeção lavrado unilateralmente, sem perícia técnica isenta e sem observância do contraditório. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do acórdão reclamado, a abstenção de corte no fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pretende a cassação do acórdão, a reforma da sentença de primeiro grau, a declaração de nulidade da cobrança e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Os autos vieram conclusos para despacho inicial. É o relatório. Decido. Da gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao reclamante pela própria Turma Recursal no acórdão ora impugnado. Cuidando-se a reclamação de ação autônoma de impugnação e presente a presunção legal decorrente do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, no exercício da atribuição prevista no art. 26, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Da inexistência de causa de suspensão em razão do Tema 1.436 do Superior Tribunal de Justiça Antes do exame de admissibilidade, cumpre afastar eventual óbice decorrente de ordem de sobrestamento nacional. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.233.662/PE e nº 2.233.539/PE, dando origem ao Tema 1.436, com posterior ampliação da ordem de suspensão para alcançar, em todo o território nacional, os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida a julgamento diz respeito às ações em que se discute o desvio de energia elétrica alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor. Nela se definirá se o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita o contraditório, a ampla defesa e as normas consumeristas, se é possível a cobrança por estimativa a título de recuperação de consumo efetivo diante da ausência de registro pelo medidor e se, admitida essa cobrança, viabiliza-se o corte administrativo pela concessionária. O presente feito não se enquadra nessa moldura, na medida em que a irregularidade apontada pela concessionária recaiu sobre o sistema de medição da unidade consumidora, conforme termo de ocorrência e inspeção lavrado em 28 de junho de 2024, e não sobre desvio de energia anterior ao medidor. De todo modo, a presente reclamação limita-se à verificação da aderência estrita entre o acórdão reclamado e a tese firmada no Tema 699, questão de natureza processual que não alcança os pontos submetidos a julgamento no Tema 1.436 nem antecipa a orientação a ser nele fixada. Acrescente-se que a eventual decisão de não conhecimento não produz coisa julgada material sobre a exigibilidade do débito, de modo que dela não decorre prejuízo ao reclamante quanto à tese em formação. Não há, portanto, motivo para o sobrestamento do feito. Do juízo de admissibilidade e da ausência de aderência estrita A reclamação constitucional possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 988 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ato praticado por Turma Recursal estadual, a competência destas Câmaras Reunidas decorre do art. 1º da Resolução STJ nº 3/2016 e se restringe à divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmula. Anoto, por oportuno, que a Resolução STJ nº 12/2009, igualmente invocada na petição inicial, foi revogada pela Emenda Regimental STJ nº 22/2016, sem prejuízo, contudo, da competência deste órgão fracionário, que remanesce assentada na resolução posterior. A via reclamatória não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou instância adicional de revisão do quadro fático-probatório, pois seu processamento pressupõe aderência estrita entre o ato reclamado e o precedente apontado como violado, exigindo correspondência entre as premissas fáticas e jurídicas do caso concreto e aquelas que fundamentaram a tese paradigma. No Tema 699 dos recursos repetitivos, julgado no REsp 1.412.433/RS pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a tese abaixo transcrita: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Como se extrai do enunciado, o objeto da tese é a legitimidade do corte administrativo do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito de recuperação de consumo, com fixação de limite temporal de retroação e de prazo para a execução da medida. A parte final do enunciado ressalva, de modo expresso, o direito de a concessionária cobrar pelas vias judiciais ordinárias inclusive o débito anterior aos noventa dias de retroação. Nos autos de origem, não houve interrupção do fornecimento nem decisão que a autorizasse, mas apenas alegação de ameaça de corte, razão pela qual não se configurou a situação fática abrangida pela tese paradigma. A controvérsia restringiu-se à pretendida inexigibilidade do débito e aos danos morais, matérias estranhas ao enunciado invocado. O acórdão reclamado adotou fundamento autônomo de índole constitucional, ao afastar a aplicação das Leis Estaduais nº 83/2010 e nº 5.797/2022 com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade de norma estadual que impõe às concessionárias de energia elétrica a expedição de notificação com aviso de recebimento para a realização de vistoria técnica em medidor de usuário residencial, sem aplicar, afastar ou interpretar a tese firmada no Tema 699. Registre-se, ainda, que a causa de pedir deduzida na origem limitou-se à alegada ausência de notificação prévia com fundamento nas referidas leis estaduais. A reclamação não se presta a inovar a causa de pedir, deslocando o debate para tese jamais submetida ao juízo natural da demanda. Por fim, a alegação de que o termo de ocorrência e inspeção foi lavrado unilateralmente e sem perícia técnica isenta constitui matéria de fato, cuja apreciação exigiria o reexame do acervo probatório produzido na origem, providência incompatível com a cognição estreita desta via. Cumpre ressaltar, ademais, que os julgados transcritos na petição inicial foram proferidos em apelações cíveis por Câmara Isolada deste Tribunal, de modo que eventual divergência entre o acórdão reclamado e a jurisprudência ordinária desta Corte não autoriza, por si só, o manejo da reclamação, que exige a alegada inobservância de precedente qualificado. Os pedidos formulados igualmente extrapolam os limites da via eleita, pois, nos termos do art. 992 do Código de Processo Civil, o julgamento de procedência da reclamação autoriza a cassação da decisão impugnada e a determinação da medida adequada à solução da controvérsia, não se prestando essa ação ao rejulgamento do mérito da demanda originária nem à condenação da parte beneficiária do ato reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, como se pretende na hipótese. O conjunto dessas circunstâncias revela o emprego da reclamação como autêntico sucedâneo recursal, finalidade vedada pelo sistema processual. Inadmissível a reclamação, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado com fundamento no art. 989, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE da presente Reclamação Constitucional, por inadequação da via eleita, diante da ausência de aderência estrita entre o acórdão reclamado e a tese firmada no Tema 699 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 26, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o art. 932 do Código de Processo Civil. Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça. Condena-se o reclamante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação da parte beneficiária do ato reclamado e de instauração do contraditório nesta via. Intime-se o reclamante, por meio de sua advogada constituída. Comunique-se à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Amazonas, para ciência. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. À secretaria para as providências subsequentes.

  2. Intimação

    TJAM · Câmaras Reunidas

    Para advogados/curador/defensor de Messias Oliveira Dis Santos com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (08/09/2026).

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