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Tribunal
TRT7
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ago/2026
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Intimação
TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000693-46.2023.5.07.0005 RECLAMANTE: MARIA ROSENI LIMA LACERDA RECLAMADO: ALEXANDRE DE SOUSA UCHOA 61357368330 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1bdde2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de agosto de 2026, eu, ELISANGELA DINIZ SOARES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO A parte reclamante peticiona (id: f64cd23) alegando a ocorrência de fraude à execução e sustentando que o veículo Toyota Etios SD XS, placa OIV2J01, embora registrado em nome de Maria Cecília Gonçalves Uchoa, pertence de fato ao executado Alexandre de Sousa Uchoa (CPF 613.573.683-30). A parte exequente sustenta que o devedor mantém a posse direta do bem e utiliza o nome de sua parente como expediente fraudulento para ocultar patrimônio. Para fundamentar sua pretensão, juntou como prova emprestada a petição inicial de uma Ação Reivindicatória ajuizada por Maria Cecília Gonçalves Uchoa em face do ora executado perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Com base nesses argumentos, requereu a inserção de restrição de circulação via sistema RENAJUD e a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido automóvel. A análise da prova emprestada constante no ID:605f408, contudo, revela quadro fático distinto daquele narrado pela parte exequente. Na referida peça processual da esfera cível, a proprietária registral afirma que o executado agiu de forma ilícita ao utilizar seus dados pessoais para realizar o financiamento do veículo sem o seu consentimento efetivo, gerando dívidas e multas em seu nome. A referida ação judicial busca justamente a retomada da posse do bem que está sendo retido injustamente pelo executado, após a própria Maria Cecília ter suportado o ônus financeiro de quitar o contrato perante a instituição bancária para evitar maiores prejuízos ao seu nome. Embora o artigo 1.267 do Código Civil estabeleça que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, a posse exercida pelo executado, no caso concreto, é classificada pela legítima proprietária como injusta e decorrente de abuso de confiança. A documentação apresentada no peça anexada no id:605f408 comprova que o esforço financeiro para a aquisição e liberação do gravame não partiu do executado, mas de terceiro que agora litiga para excluir o devedor da posse do bem. Deferir a constrição judicial sobre esse veículo implicaria em penalizar terceiro de boa-fé que já foi vítima de conduta indevida do executado, subvertendo a lógica da responsabilidade patrimonial prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil. A fraude à execução exige a prova de que o bem integra ou deveria integrar o patrimônio do devedor, o que não se verifica quando a prova documental atesta que a propriedade e o desembolso financeiro pertencem exclusivamente a outrem. Ante o exposto, indefiro os pedidos de restrição de circulação e de penhora do veículo Toyota Etios SD XS, placa OIV2J01. Intime-se a parte exequente para ciência e para, no prazo de 15 dias úteis, INDICAR OUTROS MEIOS EFETIVOS para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, afim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), bem como sua localização exata, da reclamada e/ou seus representantes, não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD), salvo se comprovada a modificação da situação patrimonial do(s) executado(s). Os pedidos de expedição de ofícios que não demonstrem que a parte executada possua bens ou direitos específicos com o mero intuito de postergar o envio do processo ao arquivo provisório não terão o condão de suspender a contagem do prazo da prescrição intercorrente enquanto frustradas as diligências solicitadas. Caberá ao reclamante, quando intimado para indicar os meios para prosseguimento da execução, requerer todos os atos que reputar necessários e que a reiteração de medida já tomada ou outra que poderia já ter conhecimento quando da sua primeira notificação, não terá o condão de suspender/interromper o prazo da prescrição intercorrente, posto que tem o objetivo de retardar o envio dos autos ao arquivo provisório de uma execução infrutífera. Por fim, fica o reclamante advertido de que deve atentar às diligências já realizadas por este juízo antes de solicitá-las novamente, causando tumulto processual, sob pena de ser considerado litigante de má-fé (art. 80, V, do CPC)e condenado no pagamento de multa (art. 81, do CPC), consoante recente jurisprudência do TRT 7 (acórdão de ID. 3a633b5 do processo 0001302-68.2015.5.07.0018). Cientifique-se a parte exequente que, no curso do prazo prescricional, deve informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), notifique-se a parte Exequente para, em cinco dias, informar a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e, findo o prazo, façam-se os autos conclusos para análise da decretação da prescrição intercorrente. FORTALEZA/CE, 28 de agosto de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ROSENI LIMA LACERDA