Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000693-34.2020.5.09.0025 AUTOR: CLAUDEMIR TEIXEIRA DE MORAES RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c13739 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que recebi os presentes autos, oriundos do E. TRT da 9ª Região, com trânsito em julgado de decisão proferida: - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMADO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para limitar a condenação ao intervalo interjornada (artigo 66 da CLT); - Provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e reflexos; b) afastar a limitação da liquidação; c) determinar a observância à decisão do STF nas ADCs 58 e 59; d) estabelecer a aplicação da OJ 348/SDI/TST quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; - Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da ré; II – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento do autor; III – NÃO CONHEÇO do recurso de revista da ré; IV – NÃO CONHEÇO do recurso de revista do autor. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão da certidão acima. Elson Palenske Filho Diretor de Secretaria 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito (art. 878 da CLT). 2. Não havendo manifestação dos interessados, ARQUIVEM-SE os autos. 3. Em caso de arquivamento dos presentes autos, o(s) interessado(s) poderá(ão) promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. 4. Intimem-se. UMUARAMA/PR, 07 de setembro de 2026. MICHELE LERMEN SCOTTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0000693-34.2020.5.09.0025 AUTOR: CLAUDEMIR TEIXEIRA DE MORAES RÉU: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. - FALIDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c13739 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO Certifico que recebi os presentes autos, oriundos do E. TRT da 9ª Região, com trânsito em julgado de decisão proferida: - PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO RECLAMADO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para limitar a condenação ao intervalo interjornada (artigo 66 da CLT); - Provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade e reflexos; b) afastar a limitação da liquidação; c) determinar a observância à decisão do STF nas ADCs 58 e 59; d) estabelecer a aplicação da OJ 348/SDI/TST quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios; - Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento da ré; II – NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento do autor; III – NÃO CONHEÇO do recurso de revista da ré; IV – NÃO CONHEÇO do recurso de revista do autor. Nesta data faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em razão da certidão acima. Elson Palenske Filho Diretor de Secretaria 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para que requeiram o que entenderem de direito (art. 878 da CLT). 2. Não havendo manifestação dos interessados, ARQUIVEM-SE os autos. 3. Em caso de arquivamento dos presentes autos, o(s) interessado(s) poderá(ão) promover a cobrança de seus créditos mediante ação de cumprimento de sentença (classe CumSen), observado o prazo do artigo 11-A, da CLT. 4. Intimem-se. UMUARAMA/PR, 07 de setembro de 2026. MICHELE LERMEN SCOTTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDEMIR TEIXEIRA DE MORAES