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TJPR · Vara Cível de Alto Piquiri · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA CÍVEL DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - Centro - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44)998663161 - E-mail: fime@tjpr.jus.br Autos nº. 0000693-26.2026.8.16.0042 Processo: 0000693-26.2026.8.16.0042 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$130.048,62 Embargante(s): MARIA DO SOCORRO DE ARAUJO PESSOA THIAGO HENRIQUE DE ARAUJO DA SILVA farmácia pinheiro LTDA Embargado(s): Banco do Brasil S/A Vistos. 1. O feito encontra-se em fase de admissibilidade, pendente de cumprimento integral da determinação de emenda à petição inicial constante do mov. 20.1 e de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não tendo havido, até o momento, recolhimento das custas iniciais nem intimação do embargado. Sobrevieram a informação e a certidão de óbito do coembargante THIAGO HENRIQUE DE ARAUJO DA SILVA, falecido em 22 de junho de 2026, conforme mov. 25.2, o qual também figurava como único sócio e administrador da embargante FARMÁCIA PINHEIRO LTDA., com poderes para representá-la judicial e extrajudicialmente, nos termos do documento societário do mov. 25.3. O falecimento da parte impõe a suspensão do processo para regularização da sucessão processual, nos termos dos arts. 110 e 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando vedada a prática de atos processuais durante a suspensão, ressalvadas as providências urgentes destinadas a evitar dano irreparável, conforme o art. 314 do mesmo diploma. 2. Ante o exposto, DECRETO A SUSPENSÃO do processo. 3. Intimem-se os advogados subscritores para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informem a existência de inventário, indicando o respectivo número e o inventariante nomeado, ou, inexistindo inventário, indiquem os sucessores conhecidos do falecido, com os dados necessários à sua intimação, a fim de viabilizar a sucessão processual, mediante habilitação do espólio ou dos sucessores, apresentação dos documentos pertinentes e ratificação dos atos processuais já praticados. 4. No mesmo prazo, deverão comprovar quem atualmente detém poderes para representar a FARMÁCIA PINHEIRO LTDA., promovendo a regularização de sua representação processual mediante a juntada do correspondente instrumento de mandato. 5. Regularizada a sucessão e a representação processual da pessoa jurídica, à Secretaria para que certifique a tempestividade dos embargos em relação a cada embargante, à vista das respectivas datas de citação nos autos de execução nº 0000129-47.2026.8.16.0042, conforme já determinado no mov. 20.1. Após, tornem conclusos para apreciação: a) da ratificação dos atos processuais praticados em nome do falecido; b) do pedido de gratuidade da justiça; c) do cumprimento integral da determinação de emenda do mov. 20.1, especialmente quanto à indicação do valor tido por correto e à apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil; d) da admissibilidade dos embargos. 6. Consigne-se que a presente decisão não importa recebimento da petição inicial nem deferimento, expresso ou tácito, da gratuidade da justiça. Caso o benefício da gratuidade seja indeferido, a parte que permanecer no polo ativo será intimada para recolher as custas e despesas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 7. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Alto Piquiri, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz de Direito
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