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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0000693-25.2026.8.17.3590 AUTOR(A): C. L. A. D. S., T. L. A. D. S. RÉU: I. S. D. A. SENTENÇA C. L. A. D. S. e T. L. A. D. S., menores impúberes, devidamente representados por sua genitora, MARIANY BEATRIZ DA SILVA CARVALHO, qualificados na exordial, por intermédio de advogada constituída, propuseram AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA em face de I. S. D. A., igualmente qualificado, pretendendo a definição da guarda unilateral em favor da genitora, fixação de pensão alimentícia e regime de visitas, pelos fatos e fundamentos aduzidos na peça vestibular (Id. 230551387). As partes celebraram acordo pleno em sessão de mediação realizada de forma remota no âmbito do CEJUSC, conforme termo acostado no ID 239756506. Cota do Ministério Público de Pernambuco opinando favoravelmente pela homologação do ajuste, sob o fundamento de que a avença atende ao melhor interesse dos infantes — ID 240707115. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de família versando sobre interesses de menores, na qual as partes, assistidas por suas respectivas patronas, formalizaram composição amigável acerca da guarda, regime de convivência e prestação alimentícia em audiência de ID 239756506. Instado a se manifestar, o Ministério Público, na função de fiscal da ordem jurídica, exarou parecer pela homologação do acordo (ID 240707115), verificando a observância das formalidades legais e a proteção integral aos menores. Com efeito, é lícito às partes requererem o fim do litígio mediante transação, para que esta produza seus efeitos jurídicos e legais. No caso em tela, o ajuste preserva o binômio necessidade-possibilidade e garante o suporte emocional e material aos filhos, devendo o juiz resolver o processo com exame de mérito, conforme dita a norma processual civil vigente. POSTO ISTO , em harmonia com o parecer ministerial, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes no ID 239756506, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento da gratuidade da justiça (Id. 231160727), as partes estão isentas de custas processuais. Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal constante no termo de acordo (Cláusula 3ª), e nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2021 do TJPE, certifique a Secretaria, de imediato, o trânsito em julgado. Expeçam-se os mandados ou ofícios que se fizerem necessários para o cumprimento da avença (averbação de guarda e/ou ofício para desconto em folha, se houver). Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 31 de julho de 2026 Rodrigo Fonseca Lins de Oliveira Juiz(a) de Direito