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TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 5ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0000693-21.2023.8.26.0020 (apensado ao processo 0000388-71.2022.8.26.0020) (processo principal 0000388-71.2022.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.H.S. - Vistos. I - Retire-se a anotação de suspensão do feito, tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo. II - Intime-se o executado, na pessoa dos advogados cadastrados, para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução no valor de R$ 2.616,61 (fl. 243), e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica o requerido desde já advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se o réu não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de um a três meses. Não havendo o pagamento do débito, o executado deverá pagar honorários advocatícios no montante de 10% por aplicação analógica do art. 523, §1º, do CPC. Havendo pagamento parcial, a verba honorária incidirá sobre o saldo remanescente. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp.nº 1.903.596/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17-03-2026, DJEN 02-06-2026). Na sequência, diga a exequente sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, dê-se vista ao Ministério Público. III - Solicito à empregadora (dados abaixo) que proceda ao desconto mensal, diretamente na folha de pagamento do requerido J. H. dos S. (dados no cabeçalho), dos alimentos em favor de I. A. A. dos S., a serem depositados em conta bancária indicada pela representante legal (dados no cabeçalho). O valor do débito mensal corresponde a 30% (trinta por cento) do salário líquido do executado (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária). A pensão incidirá, inclusive, sobre férias, o 13º salário, horas extras, eventuais prêmios ou comissões, exceto FGTS, verbas rescisórias, verbas indenizatórias e Participação nos Lucros e Resultados - PLR (Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1925245/SP, Relator Ministro Luis Felipe, j. 23/08/2021; TJSP Apelação Cível nº 1004731-16.2021.8.26.0348, Relator: Des. Costa Netto, 6ª Câmara, j. 21/03/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002046-28.2021.8.26.0577, Relator: Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara, j. 21/03/2022). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Sendo a parte interessada representada pela Defensoria Pública, providencie a zelosa Serventia o encaminhamento do ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail (upjnossasrao1a5fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo ou conforme comunicado 879/2016 da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP), RAFAEL DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 394125/SP), SAMUEL ARAÚJO SOARES BATISTA DA SILVA (OAB 498495/SP)
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