Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000693-20.2016.5.06.0005 RECLAMANTE: JEFFERSON CORREIA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: REBOCO FACIL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a70cbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) Trata-se de execução trabalhista promovida por JEFFERSON CORREIA CAVALCANTE DA SILVA em face de REBOCO FÁCIL LTDA - ME e OUTROS todos qualificados nos autos. Após reiteradas tentativas de constrição patrimonial dos executados, foi determinada a intimação do exequente para indicação de meios viáveis de prosseguimento (Id 0715a64), sob as penas do art. 11-A da CLT, que permaneceu inerte. Intimado, novamente, nos termos do art. 921, §5º do CPC, não houve manifestação. Decorrido o prazo superior a dois anos do último ato praticado nos autos, fica claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da execução. Neste cenário, incide à hipótese o art. 11-A da CLT, que autoriza o juízo a pronunciar, de Ofício, a Prescrição Intercorrente das Pretensões Condenatórias, cumulado com a previsão do art. 924, V, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT, que deixa certa a extinção da execução em tais hipóteses, conforme transcrito abaixo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)" "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente." Diante do exposto, pronuncia-se a prescrição intercorrente das pretensões condenatórias e extingue-se a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/81. Com relação aos possíveis valores ainda existentes nos autos, reporto-me ao Ofício TRT6-CRT No. 831/2019, de 22 de novembro de 2019 que por sua vez trata do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT N.o 01/2019, de 14 de fevereiro de 2019 (À atenção da Secretaria, findo o prazo). Intime-se a parte exequente e, no decurso do prazo recursal, sem sua manifestação, à Contadoria para anexar todo e qualquer extrato, judicial e/ou recursal, referente aos autos do processo em epígrafe e, em caso de existência de saldo, informar a quem pertence o crédito. Após, certifiquem-se pendências (penhoras ou gravames no RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e etc.), providenciando a baixa nas restrições junto ao RENAJUD, bem como a exclusão da empresa do cadastro do BNDT, caso necessário. Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe, bem como os devidos e necessários registros para possíveis ajustes estatísticos no e-Gestão. Cumpra-se. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONIC CONSTRUTORA LTDA
TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000693-20.2016.5.06.0005 RECLAMANTE: JEFFERSON CORREIA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: REBOCO FACIL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a70cbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) Trata-se de execução trabalhista promovida por JEFFERSON CORREIA CAVALCANTE DA SILVA em face de REBOCO FÁCIL LTDA - ME e OUTROS todos qualificados nos autos. Após reiteradas tentativas de constrição patrimonial dos executados, foi determinada a intimação do exequente para indicação de meios viáveis de prosseguimento (Id 0715a64), sob as penas do art. 11-A da CLT, que permaneceu inerte. Intimado, novamente, nos termos do art. 921, §5º do CPC, não houve manifestação. Decorrido o prazo superior a dois anos do último ato praticado nos autos, fica claro o desinteresse do exequente em promover o regular andamento da execução. Neste cenário, incide à hipótese o art. 11-A da CLT, que autoriza o juízo a pronunciar, de Ofício, a Prescrição Intercorrente das Pretensões Condenatórias, cumulado com a previsão do art. 924, V, do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT, que deixa certa a extinção da execução em tais hipóteses, conforme transcrito abaixo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)" "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente." Diante do exposto, pronuncia-se a prescrição intercorrente das pretensões condenatórias e extingue-se a execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V do CPC c/c com o artigo 40, § 4o da lei 6830/81. Com relação aos possíveis valores ainda existentes nos autos, reporto-me ao Ofício TRT6-CRT No. 831/2019, de 22 de novembro de 2019 que por sua vez trata do Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT N.o 01/2019, de 14 de fevereiro de 2019 (À atenção da Secretaria, findo o prazo). Intime-se a parte exequente e, no decurso do prazo recursal, sem sua manifestação, à Contadoria para anexar todo e qualquer extrato, judicial e/ou recursal, referente aos autos do processo em epígrafe e, em caso de existência de saldo, informar a quem pertence o crédito. Após, certifiquem-se pendências (penhoras ou gravames no RENAJUD, SERASAJUD, BNDT e etc.), providenciando a baixa nas restrições junto ao RENAJUD, bem como a exclusão da empresa do cadastro do BNDT, caso necessário. Não havendo pendências, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe, bem como os devidos e necessários registros para possíveis ajustes estatísticos no e-Gestão. Cumpra-se. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON CORREIA CAVALCANTE DA SILVA