Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 0000693-16.2026.8.26.0699 (processo principal 1000995-96.2024.8.26.0699) - Cumprimento Provisório de Sentença - Cláusulas Abusivas - Irene Ferreira da Silva - Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte exequente. Nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser promovido a requerimento do exequente, observando-se, no que couber, as mesmas regras aplicáveis ao cumprimento definitivo. Verifico que a decisão exequenda é suscetível de execução provisória e que o pedido formulado atende aos requisitos legais, inexistindo óbice ao seu processamento nesta fase. Assim, com fundamento no artigo 520 do CPC, DEFIRO o processamento do cumprimento provisório de sentença. Anote-se a fase processual correspondente e proceda-se às providências necessárias. Intime-se a parte executada para apresentar os demonstrativos de débito relativos ao contrato de n° 03/2019, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como na forma dos artigos 520 e §§ 1º, 2º e 3º do art. 523 do CPC, para fins de depósito em juízo, no valor de R$ 2.482,71 (dois mil, duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos), ainda, apresentar o demonstrativo relativo ao contrato de n° 1. Intime-se. - ADV: WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB 535161/SP), OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRÃO (OAB 501906/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)