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0000693-08.2026.5.05.0034

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000693-08.2026.5.05.0034 RECLAMANTE: BARBARA GOMES DA SILVA RECLAMADO: SENTHURY SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc89dcd proferida nos autos. Vistos,etc. BARBARA GOMES DA SILVA, ajuizou reclamação trabalhista em face de SENTHURY SERVICOS DE LIMPEZA EM PREDIOS E EM DOMICILIOS LTDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ao fundamento de que foi dispensada imotivadamente em 07/07/2026, com ausência de pagamento das verbas rescisórias e de fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Requer, liminarmente, a expedição de alvarás para o levantamento do FGTS e a habilitação no seguro-desemprego. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conquanto a parte autora relate a dispensa sem justa causa e o inadimplemento das verbas rescisórias, a análise da controvérsia relativa à modalidade de rompimento contratual, bem como a verificação da efetiva quitação das parcelas, demanda a instalação do contraditório e a apresentação de defesa pelas reclamadas. Em que pese o caráter alimentar das verbas postuladas, a medida pleiteada possui natureza satisfativa e antecipa os efeitos de uma eventual condenação, cuja materialização depende de cognição exauriente. Não há, nesta fase processual, elementos documentais suficientes que permitam, de plano, a formação de convicção inafastável quanto ao fato gerador do rompimento contratual. Desse modo, por entender prudente a dilação probatória e o exercício do contraditório antes da liberação de alvarás que implicariam na satisfação imediata de pretensões ainda controvertidas, aguarde-se a audiência para análise dos requerimentos. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, postergando a análise da causa de rompimento contratual e a eventual liberação de alvarás para o momento da audiência designada. Notifique-se a reclamada para, querendo, comparecer à audiência a ser designada e apresentar defesa, sob as penas da lei (art. 844 da CLT). Intime-se. SALVADOR/BA, 02 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA GOMES DA SILVA

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