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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000692-78.2026.5.09.0594 AUTOR: JURAIR MARCIANO JUNIOR RÉU: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e3bcec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. As partes conciliaram por meio da petição de Id. 42eeb71 e posterior aditamento de Id. 4948e81. O Juízo HOMOLOGA o acordo nos termos em que foi celebrado, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, valendo como sentença irrecorrível, nos termos do Art. 831, parágrafo único, da CLT, e extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. 2. A parte autora denunciará o não recebimento em dez dias, a contar de cada parcela, sob pena de preclusão, presumindo-se, no silêncio, que restou cumprido o acordo. 3. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 3.300,00, calculadas sobre o valor do acordo e dispensadas. 4. Ante a natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias. 5. Dispensada a intimação da União/PGF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). 6. Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e ARQUIVEM-SE os autos. Descumpridas as obrigações, EXECUTEM-SE. 7. Intimem-se as partes. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JURAIR MARCIANO JUNIOR
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000692-78.2026.5.09.0594 AUTOR: JURAIR MARCIANO JUNIOR RÉU: SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e3bcec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. As partes conciliaram por meio da petição de Id. 42eeb71 e posterior aditamento de Id. 4948e81. O Juízo HOMOLOGA o acordo nos termos em que foi celebrado, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos, valendo como sentença irrecorrível, nos termos do Art. 831, parágrafo único, da CLT, e extinguindo-se o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do CPC. 2. A parte autora denunciará o não recebimento em dez dias, a contar de cada parcela, sob pena de preclusão, presumindo-se, no silêncio, que restou cumprido o acordo. 3. Custas, pela parte autora, no importe de R$ 3.300,00, calculadas sobre o valor do acordo e dispensadas. 4. Ante a natureza indenizatória das verbas que compõem o acordo, não há incidência de contribuições previdenciárias. 5. Dispensada a intimação da União/PGF (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023). 6. Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e ARQUIVEM-SE os autos. Descumpridas as obrigações, EXECUTEM-SE. 7. Intimem-se as partes. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE
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