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TRT5 · Gab. Des. Léa Nunes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AIAP 0000692-69.2025.5.05.0030 AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3067f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTE VINCULANTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (ID 49769ac) contra a decisão que deixou de receber os Agravos de Petição interpostos sob os IDs 575c0e2 e cfb510b, ao fundamento de que a decisão que julga impugnação aos cálculos possui natureza interlocutória e, por conseguinte, não comporta recurso imediato (ID 0b1431d). A decisão denegatória foi mantida por seus próprios fundamentos, tendo sido determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao recurso denegado (ID 0ed8cf0). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão que julgou a impugnação aos cálculos possui conteúdo decisório e lhe ocasiona gravame imediato, porquanto definiu critérios de liquidação e o quantum debeatur. Defende, assim, o cabimento imediato do Agravo de Petição, com fundamento no art. 897, “a”, da CLT, alegando, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Agravo de Petição (ID 49769ac). Sem razão. Explico. Analisando detidamente os autos e as razões recursais, verifico que o apelo não comporta provimento, uma vez que a tese sustentada pela parte agravante contraria entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso repetitivo, configurando hipótese de julgamento monocrático pela Relatora. Da competência para julgamento monocrático. Inicialmente, registro que a presente decisão encontra amparo no art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral, em recurso repetitivo ou em incidente de assunção de competência. Tal competência também se estende às hipóteses previstas no art. 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, quando o recurso contraria jurisprudência consolidada. No mesmo sentido, o artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. Da contrariedade à jurisprudência consolidada A pretensão recursal encontra óbice no entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 174 dos Recursos Repetitivos (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005), cuja tese estabelece: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” No caso dos autos, a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 2bd16e3), na qual questionou, dentre outras matérias, a quitação de verbas rescisórias, a forma de apuração do FGTS e os critérios de juros e correção monetária. Ao apreciar a insurgência, o Juízo de origem rejeitou a impugnação e homologou os cálculos de ID 6752e7a. Na sequência, determinou a citação da executada CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, do ESTADO DA BAHIA, para pagamento da dívida, sob pena de execução (ID 4458122). Verifica-se, portanto, que o pronunciamento impugnado não extinguiu a execução, tampouco exauriu a prestação jurisdicional na fase executória. Ao contrário, após a homologação dos cálculos, determinou-se o prosseguimento do feito com a prática dos atos destinados à satisfação do crédito. A situação processual, assim, amolda-se precisamente à tese firmada no Tema 174 do TST, não se identificando qualquer particularidade fática ou jurídica apta a afastar sua incidência. O art. 893, § 1º, da CLT consagra, como regra no processo do trabalho, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sem prejuízo da possibilidade de discussão da matéria no momento processual oportuno. Também não prospera a alegação de que o diferimento da recorribilidade implicaria cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou risco de preclusão da matéria. Com efeito, a irrecorribilidade imediata não se confunde com irrecorribilidade absoluta. Cuida-se de técnica de recorribilidade diferida, mediante a qual a insurgência contra pronunciamento interlocutório é postergada para o momento processual legalmente adequado, sem supressão do direito da parte à revisão da matéria. Nesse sentido, o art. 884, § 3º, da CLT assegura ao executado, por ocasião dos embargos à execução, a possibilidade de impugnar a sentença de liquidação, conferindo igual direito ao exequente, observados os pressupostos próprios dessa fase processual. A própria decisão que negou seguimento aos Agravos de Petição consignou expressamente que a executada deverá, após a garantia do Juízo, revisitar a matéria em sede de embargos e por meio do recurso apropriado (ID 0b1431d). Desse modo, a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 174 dos Recursos Repetitivos, impondo-se a manutenção do não processamento dos Agravos de Petição. Conclusão Diante da manifesta contrariedade do recurso ao entendimento consolidado mencionado, e considerando que a observância aos precedentes constitui pilar fundamental do sistema processual brasileiro, assegurando a previsibilidade, a segurança jurídica e a duração razoável do processo, impõe-se a negativa de provimento do apelo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara do Trabalho de origem para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
TRT5 · Gab. Des. Léa Nunes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: LEA REIS NUNES AIAP 0000692-69.2025.5.05.0030 AGRAVANTE: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA AGRAVADO: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb3067f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRECEDENTE VINCULANTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (ID 49769ac) contra a decisão que deixou de receber os Agravos de Petição interpostos sob os IDs 575c0e2 e cfb510b, ao fundamento de que a decisão que julga impugnação aos cálculos possui natureza interlocutória e, por conseguinte, não comporta recurso imediato (ID 0b1431d). A decisão denegatória foi mantida por seus próprios fundamentos, tendo sido determinada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento e ao recurso denegado (ID 0ed8cf0). A agravante sustenta, em síntese, que a decisão que julgou a impugnação aos cálculos possui conteúdo decisório e lhe ocasiona gravame imediato, porquanto definiu critérios de liquidação e o quantum debeatur. Defende, assim, o cabimento imediato do Agravo de Petição, com fundamento no art. 897, “a”, da CLT, alegando, ainda, violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Agravo de Petição (ID 49769ac). Sem razão. Explico. Analisando detidamente os autos e as razões recursais, verifico que o apelo não comporta provimento, uma vez que a tese sustentada pela parte agravante contraria entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recurso repetitivo, configurando hipótese de julgamento monocrático pela Relatora. Da competência para julgamento monocrático. Inicialmente, registro que a presente decisão encontra amparo no art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso quando aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral, em recurso repetitivo ou em incidente de assunção de competência. Tal competência também se estende às hipóteses previstas no art. 932, inciso IV, do mesmo diploma legal, quando o recurso contraria jurisprudência consolidada. No mesmo sentido, o artigo 144 do Regimento Interno deste Tribunal Regional. Da contrariedade à jurisprudência consolidada A pretensão recursal encontra óbice no entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 174 dos Recursos Repetitivos (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005), cuja tese estabelece: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” No caso dos autos, a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 2bd16e3), na qual questionou, dentre outras matérias, a quitação de verbas rescisórias, a forma de apuração do FGTS e os critérios de juros e correção monetária. Ao apreciar a insurgência, o Juízo de origem rejeitou a impugnação e homologou os cálculos de ID 6752e7a. Na sequência, determinou a citação da executada CRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. e, subsidiariamente, do ESTADO DA BAHIA, para pagamento da dívida, sob pena de execução (ID 4458122). Verifica-se, portanto, que o pronunciamento impugnado não extinguiu a execução, tampouco exauriu a prestação jurisdicional na fase executória. Ao contrário, após a homologação dos cálculos, determinou-se o prosseguimento do feito com a prática dos atos destinados à satisfação do crédito. A situação processual, assim, amolda-se precisamente à tese firmada no Tema 174 do TST, não se identificando qualquer particularidade fática ou jurídica apta a afastar sua incidência. O art. 893, § 1º, da CLT consagra, como regra no processo do trabalho, a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, sem prejuízo da possibilidade de discussão da matéria no momento processual oportuno. Também não prospera a alegação de que o diferimento da recorribilidade implicaria cerceamento de defesa, violação ao contraditório ou risco de preclusão da matéria. Com efeito, a irrecorribilidade imediata não se confunde com irrecorribilidade absoluta. Cuida-se de técnica de recorribilidade diferida, mediante a qual a insurgência contra pronunciamento interlocutório é postergada para o momento processual legalmente adequado, sem supressão do direito da parte à revisão da matéria. Nesse sentido, o art. 884, § 3º, da CLT assegura ao executado, por ocasião dos embargos à execução, a possibilidade de impugnar a sentença de liquidação, conferindo igual direito ao exequente, observados os pressupostos próprios dessa fase processual. A própria decisão que negou seguimento aos Agravos de Petição consignou expressamente que a executada deverá, após a garantia do Juízo, revisitar a matéria em sede de embargos e por meio do recurso apropriado (ID 0b1431d). Desse modo, a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 174 dos Recursos Repetitivos, impondo-se a manutenção do não processamento dos Agravos de Petição. 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