Publicações do processo

0000692-43.2004.8.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única · Despacho

    Inicialmente, recebo a manifestação apresentada pelo inventariante como cumprimento da determinação de atualização das primeiras declarações. Todavia, as circunstâncias atualmente existentes recomendam cautela antes da prática de atos de disposição definitiva do acervo. Consta dos autos que CHRISTAL CORTEZ MAIA DE OLIVEIRA ajuizou a ação nº 0801035-39.2023.8.19.0005, objetivando o reconhecimento de paternidade post mortem em relação ao falecido JOHNSON MOURA DA SILVA, tendo inclusive requerido sua habilitação nestes autos e a preservação da parcela hereditária que eventualmente lhe venha a caber. A mera existência de ação de investigação de paternidade não conduz, por si só, à paralisação integral do inventário. O processo sucessório pode prosseguir, resguardando-se, entretanto, eventual quinhão da pessoa cuja qualidade de herdeira encontra-se submetida à apreciação judicial, evitando-se que sejam praticados atos capazes de inviabilizar ou comprometer a futura satisfação de seus direitos. No caso concreto, porém, a pretensão de imediata adjudicação do imóvel situado no Vidigal exige exame mais aprofundado. Conforme informado, referido imóvel foi objeto de escritura de cessão de direitos hereditários celebrada por SHIRLEY DE ARAÚJO SILVA, então considerada meeira e única herdeira, em favor de ANDRÉ LUIZ CANTO ROCHA, tendo a escritura previsto o pagamento do preço, a imissão do cessionário na posse e autorização para que promovesse a adjudicação do bem no inventário. Contudo, a eventual procedência da ação de investigação de paternidade poderá alterar substancialmente a composição subjetiva da sucessão e, consequentemente, a extensão dos direitos hereditários que poderiam ter sido objeto de cessão. Além disso, há necessidade de esclarecimento acerca do regime de bens existente entre o falecido e SHIRLEY DE ARAÚJO SILVA, considerando que documentos pretéritos qualificam o casamento pelo regime da comunhão parcial, enquanto manifestação posterior utiliza referência genérica à comunhão de bens. A questão assume especial relevância porque o imóvel do Vidigal foi adquirido pelo falecido em 29/04/1982, conforme consta da matrícula imobiliária juntada aos autos. Necessário, portanto, definir previamente a composição do patrimônio hereditário e a extensão dos direitos pertencentes à viúva antes de se autorizar a retirada definitiva do bem do acervo. Também merece esclarecimento a questão testamentária. A certidão de óbito registra a existência de testamento, embora posteriormente tenha sido apresentada documentação informando sua revogação. Dessa forma, a adjudicação do imóvel ou a expedição do alvará substitutivo devem ser apreciadas somente após o adequado esclarecimento do quadro sucessório. Quanto aos demais bens, mostra-se necessário atualizar as informações existentes, sobretudo diante do longo período transcorrido desde as primeiras declarações. Em relação ao veículo Chevrolet S10, embora haja registro de ocorrência demonstrando sua subtração mediante roubo em 31/03/2005, mostra-se prudente verificar sua situação cadastral atual antes de excluí-lo definitivamente do acervo. Ante o exposto, RECEBO a ratificação e atualização das primeiras declarações, sem prejuízo de posterior complementação. Determino à serventia que certifique nos presentes autos a situação processual atual da ação de investigação de paternidade nº 0801035-39.2023.8.19.0005, especialmente quanto à existência de sentença e eventual trânsito em julgado, trasladando-se, se necessário, as peças indispensáveis à compreensão de seu estágio atual. Por ora, não determino a suspensão do inventário, devendo, entretanto, ser preservado o quinhão hereditário que eventualmente venha a caber a CHRISTAL CORTEZ MAIA DE OLIVEIRA, caso reconhecida sua condição de descendente do inventariado, ficando expressamente ressalvado que a extensão dessa reserva, inclusive quanto ao imóvel situado no Vidigal, será definida oportunamente, após a consolidação do quadro sucessório. Intime-se CHRISTAL CORTEZ MAIA DE OLIVEIRA, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca das primeiras declarações atualizadas e, especificamente, sobre o pedido de adjudicação do imóvel situado na Avenida Presidente João Goulart, nº 401, Bloco 2, apartamento 116, Vidigal, Rio de Janeiro. Intime-se igualmente SHIRLEY DE ARAÚJO SILVA, por seu patrono, para manifestação, no mesmo prazo, considerando que sua remoção do encargo de inventariante não importa, por si só, afastamento de eventual posição sucessória. Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar certidão de casamento atualizada do falecido com SHIRLEY DE ARAÚJO SILVA, acompanhada, se houver, do respectivo pacto antenupcial, bem como documentação suficiente a comprovar a revogação do testamento mencionado na certidão de óbito. Quanto aos imóveis de Monte Alto e Campo Grande, deverá o inventariante apresentar, no mesmo prazo, todos os elementos de que dispuser para sua individualização, inclusive inscrições imobiliárias e documentos relativos às cessões anteriormente realizadas, a fim de possibilitar a expedição das certidões pertinentes e a apuração da situação dominial atual. Proceda a serventia à consulta pelos sistemas disponíveis acerca da situação atual do veículo Chevrolet/GM S10, ano 1999, placa KMQ-7894/RJ, chassi 9BG124BT0XC918785, certificando-se eventual registro de recuperação, transferência ou outra alteração relevante. Após, será apreciado o pedido de exclusão definitiva do bem do acervo. Por ora, RESERVO a apreciação do pedido de adjudicação dos direitos sobre o imóvel do Vidigal e do pedido subsidiário de expedição de alvará, até que sejam esclarecidos o resultado da investigação de paternidade, o regime patrimonial do casamento, a extensão dos direitos sucessórios de SHIRLEY DE ARAÚJO SILVA e, consequentemente, o alcance da cessão realizada em favor do atual inventariante. Mantenha-se a prioridade de tramitação já deferida. Cumpridas as diligências e apresentadas as manifestações, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.