Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT23
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000692-24.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: ELIETE DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA RECLAMADO: BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a181b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por ELIETE DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA em face de BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no montante líquido de R$ 10.851,31, correspondente a saldo de salário de 8 dias (R$ 1.317,87), aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 4.942,00), 13º salário proporcional de 4/12 (R$ 1.647,33), reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário de 1/12 (R$ 411,83), férias proporcionais de 5/12 (R$ 2.059,17), reflexos do aviso prévio indenizado nas férias de 1/12 (R$ 411,83), terço constitucional de férias (R$ 823,67) e alimentação rescisória (R$ 500,00), com as deduções legais cabíveis já expressas no documento rescisório; b) salários retidos dos meses de julho de 2025 e agosto de 2025; c) auxílio alimentação dos meses de julho de 2025 e agosto de 2025, no importe de R$ 500,00 por competência; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração da autora; e) multa do artigo 467 da CLT; Condeno a reclamada na obrigação de promover o recolhimento dos depósitos do FGTS das competências faltantes decorrentes do encerramento contratual e sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, bem como da indenização compensatória de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no pacto laboral, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e liquidação, diretamente na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução direta pelo equivalente em pecúnia. Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, observadas as diretrizes da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença proferida de forma ilíquida, na forma autorizada pelo art. 5º, II, da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Custas pela ré, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, resultando em R$ 700,00. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Expeçam-se os pertinentes ofícios. Intimem-se as partes, sendo a ré com a observância da habilitação exclusiva deferida. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A.
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000692-24.2026.5.23.0001 RECLAMANTE: ELIETE DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA RECLAMADO: BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a181b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da ação ajuizada por ELIETE DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA em face de BIOSEG SEGURANCA DO TRABALHO S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT, no montante líquido de R$ 10.851,31, correspondente a saldo de salário de 8 dias (R$ 1.317,87), aviso prévio indenizado de 30 dias (R$ 4.942,00), 13º salário proporcional de 4/12 (R$ 1.647,33), reflexos do aviso prévio indenizado no 13º salário de 1/12 (R$ 411,83), férias proporcionais de 5/12 (R$ 2.059,17), reflexos do aviso prévio indenizado nas férias de 1/12 (R$ 411,83), terço constitucional de férias (R$ 823,67) e alimentação rescisória (R$ 500,00), com as deduções legais cabíveis já expressas no documento rescisório; b) salários retidos dos meses de julho de 2025 e agosto de 2025; c) auxílio alimentação dos meses de julho de 2025 e agosto de 2025, no importe de R$ 500,00 por competência; d) multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a uma remuneração da autora; e) multa do artigo 467 da CLT; Condeno a reclamada na obrigação de promover o recolhimento dos depósitos do FGTS das competências faltantes decorrentes do encerramento contratual e sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, bem como da indenização compensatória de 40% calculada sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no pacto laboral, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado e liquidação, diretamente na conta vinculada da parte autora, sob pena de execução direta pelo equivalente em pecúnia. Rejeito os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, observadas as diretrizes da fundamentação. Em atendimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, incluído pela Lei nº 10.035/2000, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, § 4º, do Dec. nº 3.048/00. Tratando-se eventualmente de empresa que desenvolva atividade agroindustrial, observe-se a previsão do art. 22-A, da Lei n. 8.212/91, especialmente no tocante à desoneração da quota patronal em relação às contribuições previdenciárias. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. O imposto de renda deve ser calculado mês a mês, observando-se as competências, as tabelas e as alíquotas próprias aos meses em que devido era o pagamento da parcela, nos termos do Ato Declaratório n.º 01/2009 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, devendo a importância respectiva, caso incidente, ser apurada quando da liquidação e retida para repasse à Receita quando da disponibilização do crédito à parte autora, processando-se eventual execução pelo valor bruto, observando-se que apenas as parcelas de cunho salarial deverão ser tributadas. Sentença proferida de forma ilíquida, na forma autorizada pelo art. 5º, II, da Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Custas pela ré, no importe de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, resultando em R$ 700,00. Quanto à intimação da União, observem-se os termos da PORTARIA TRT CORREG N. 02/2019. Expeçam-se os pertinentes ofícios. Intimem-se as partes, sendo a ré com a observância da habilitação exclusiva deferida. Nada mais. PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIETE DOS SANTOS RIBEIRO CUNHA