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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000692-10.2025.5.12.0019 RECORRENTE: HENRIQUE ANTONIO GONSIORKIEWICZ RECORRIDO: VIACAO CANARINHO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000692-10.2025.5.12.0019 (ED) EMBARGANTE: HENRIQUE ANTONIO GONSIORKIEWICZ RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000692-10.2025.5.12.0019, sendo embargante HENRIQUE ANTONIO GONSIORKIEWICZ. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 547-554. Nas razões das fls. 588-596, aponta omissões, contradições e erros materiais na análise do pedido de reconhecimento da natureza ocupacional da doença que o acomete. Os autos são incluídos em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque hábeis e tempestivos. MÉRITO O embargante aponta omissões, contradições e erros materiais no acórdão. Sustenta incorreção quanto à qualificação do limite de ruído de 85 dB(A) como nível de ação, ausência de manifestação explícita sobre os níveis de vibração (AREN e VDVR), descompasso com as diretrizes da NR 7 quanto às frequências auditivas afetadas e necessidade de esclarecimento se a presbiacusia afasta abstratamente a concausa ou se tal conclusão se restringe ao caso concreto. Pugna pela concessão de efeito modificativo para anular a instrução processual ou acolher as pretensões iniciais. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não se prestam, contudo, para a reforma do mérito por inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou de maneira exauriente a controvérsia acerca da responsabilidade civil das reclamadas. Está expressamente consignado que o nexo de causalidade ou concausalidade entre a perda auditiva diagnosticada e as atividades laborais foi afastado por prova técnica especializada. Quanto à controvérsia sobre o ruído e o nível de ação, cumpre esclarecer que o julgado adotou integralmente as conclusões do perito médico, o qual atestou que os níveis históricos de ruído aferidos no ambiente de trabalho (entre 79,3 dB(A) e 81,4 dB(A)) situavam-se abaixo do patamar legal de tolerância e eram insuficientes para desencadear a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A discussão teórica proposta pelo embargante sobre as nomenclaturas das NR 9 e NR 15 visa unicamente a rediscutir o enquadramento jurídico dos fatos, pretensão inadequada para a via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, a alegada omissão sobre as medições de vibração (AREN e VDVR) e os critérios do Anexo II da NR 7 não subsiste. Uma vez evidenciado pela perícia médica que a enfermidade possui etiologia exclusivamente endógena, biológica e decorrente do envelhecimento cronológico natural do trabalhador (presbiacusia sensório-neural), ficou prejudicada a análise isolada de outros agentes ambientais ou de padrões secundários de audiometria. Afinal, rompido ou inexistente o nexo causal material entre a lesão e o trabalho, torna-se inócua a discussão sobre riscos ambientais, conforme a teoria do dano direto e imediato aplicada na sentença e mantida por esta Turma. Por fim, no tocante ao questionamento sobre a presbiacusia e a concausa, este Colegiado não fixou tese abstrata de exclusão universal, mas sim concluiu, com base nos elementos fáticos e nas provas periciais médica e de engenharia produzidas nestes autos e no processo 0000689-55.2025.5.12.0019, que as atividades laborais na empresa não contribuíram para o surgimento ou o agravamento da patologia. Verifica-se, portanto, que todos os pontos nodais da lide foram satisfatoriamente resolvidos, atendendo-se aos ditames dos arts. 371, 479 e 489 do CPC e do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. O inconformismo da parte com a valoração da prova pericial e ambiental deve ser veiculado por meio do recurso adequado, visto que o mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos quando ausentes os vícios legais. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, cumpre ressaltar que a inteligência da Súmula n. 297, item I, do TST preconiza estar prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Havendo fundamentação clara sobre o tema, considera-se preenchido o requisito, sem necessidade de menção individualizada a cada artigo ou documento invocado. Ante o exposto, inexistindo os vícios previstos na lei processual, rejeito os embargos de declaração e o pedido de atribuição de efeito modificativo. Rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SENHORA DOS CAMPOS CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE URBANO DE JARAGUA DO SUL SPE LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000692-10.2025.5.12.0019 RECORRENTE: HENRIQUE ANTONIO GONSIORKIEWICZ RECORRIDO: VIACAO CANARINHO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000692-10.2025.5.12.0019 (ED) EMBARGANTE: HENRIQUE ANTONIO GONSIORKIEWICZ RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n. 0000692-10.2025.5.12.0019, sendo embargante HENRIQUE ANTONIO GONSIORKIEWICZ. O reclamante opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 547-554. Nas razões das fls. 588-596, aponta omissões, contradições e erros materiais na análise do pedido de reconhecimento da natureza ocupacional da doença que o acomete. Os autos são incluídos em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque hábeis e tempestivos. MÉRITO O embargante aponta omissões, contradições e erros materiais no acórdão. Sustenta incorreção quanto à qualificação do limite de ruído de 85 dB(A) como nível de ação, ausência de manifestação explícita sobre os níveis de vibração (AREN e VDVR), descompasso com as diretrizes da NR 7 quanto às frequências auditivas afetadas e necessidade de esclarecimento se a presbiacusia afasta abstratamente a concausa ou se tal conclusão se restringe ao caso concreto. Pugna pela concessão de efeito modificativo para anular a instrução processual ou acolher as pretensões iniciais. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. Não se prestam, contudo, para a reforma do mérito por inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. No caso dos autos, o acórdão embargado analisou de maneira exauriente a controvérsia acerca da responsabilidade civil das reclamadas. Está expressamente consignado que o nexo de causalidade ou concausalidade entre a perda auditiva diagnosticada e as atividades laborais foi afastado por prova técnica especializada. Quanto à controvérsia sobre o ruído e o nível de ação, cumpre esclarecer que o julgado adotou integralmente as conclusões do perito médico, o qual atestou que os níveis históricos de ruído aferidos no ambiente de trabalho (entre 79,3 dB(A) e 81,4 dB(A)) situavam-se abaixo do patamar legal de tolerância e eram insuficientes para desencadear a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A discussão teórica proposta pelo embargante sobre as nomenclaturas das NR 9 e NR 15 visa unicamente a rediscutir o enquadramento jurídico dos fatos, pretensão inadequada para a via dos embargos declaratórios. Da mesma forma, a alegada omissão sobre as medições de vibração (AREN e VDVR) e os critérios do Anexo II da NR 7 não subsiste. Uma vez evidenciado pela perícia médica que a enfermidade possui etiologia exclusivamente endógena, biológica e decorrente do envelhecimento cronológico natural do trabalhador (presbiacusia sensório-neural), ficou prejudicada a análise isolada de outros agentes ambientais ou de padrões secundários de audiometria. Afinal, rompido ou inexistente o nexo causal material entre a lesão e o trabalho, torna-se inócua a discussão sobre riscos ambientais, conforme a teoria do dano direto e imediato aplicada na sentença e mantida por esta Turma. Por fim, no tocante ao questionamento sobre a presbiacusia e a concausa, este Colegiado não fixou tese abstrata de exclusão universal, mas sim concluiu, com base nos elementos fáticos e nas provas periciais médica e de engenharia produzidas nestes autos e no processo 0000689-55.2025.5.12.0019, que as atividades laborais na empresa não contribuíram para o surgimento ou o agravamento da patologia. Verifica-se, portanto, que todos os pontos nodais da lide foram satisfatoriamente resolvidos, atendendo-se aos ditames dos arts. 371, 479 e 489 do CPC e do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. O inconformismo da parte com a valoração da prova pericial e ambiental deve ser veiculado por meio do recurso adequado, visto que o mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos quando ausentes os vícios legais. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, cumpre ressaltar que a inteligência da Súmula n. 297, item I, do TST preconiza estar prequestionada a matéria quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. Havendo fundamentação clara sobre o tema, considera-se preenchido o requisito, sem necessidade de menção individualizada a cada artigo ou documento invocado. Ante o exposto, inexistindo os vícios previstos na lei processual, rejeito os embargos de declaração e o pedido de atribuição de efeito modificativo. Rejeito os embargos de declaração. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR e REJEITÁ-LOS. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE ANTONIO GONSIORKIEWICZ