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0000692-04.2026.8.17.3020

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000692-04.2026.8.17.3020 INTERESSADO (PGM): LINDALVA JOANA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por LINDALVA JOANA DE SOUZA em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na inicial. Preliminarmente o Autor requereu: benefícios da gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova. A parte autora declara que iniciou uma relação de consumo com o Réu, para fins de recebimento de seu benefício mensal previdenciário, alega que não contratou qualquer pacote de serviços ou aderiu a abertura de conta corrente, que mesmo assim a requerida descontou parcelas soba rubrica "CESTA B. EXPRESSO1" e/ou "VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1", em valores mensais variáveis, conforme extratos (ID 236370035). Ao final, requereu que seja concedida a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova, além da total procedência do feito, determinando que a ré devolva em dobro os valores retirados da conta da autora a título de danos materiais e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; Efetivada a citação, foi apresentada resposta, em forma de contestação (ID 238893928) onde suscita preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido. Argui, ainda, a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal da pretensão. No mérito, defende a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que a autora utilizou serviços bancários não abrangidos pelo pacote essencial gratuito, o que legitimaria a cobrança das tarifas. Sustenta que não houve pedido administrativo de cancelamento da cesta, invocando os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Ao final, requereu (a) acolhimento das preliminares, com extinção do feito; (b) no mérito, a total improcedência dos pedidos. A contestação não veio acompanhada de documentos que comprovem a celebração do aludido contrato. Réplica (ID 241826729) onde a parte autora reitera os termos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Deixo de analisar as preliminares suscitadas, tendo em vista que se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual com ele serão conjuntamente apreciadas, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Analisando os autos, verifico que possa haver julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC; primeiro porque não há qualquer necessidade de produção de prova em audiência, por existir documentação hábil para o julgamento antecipado, não havendo prejuízo à ampla defesa do demandado, pois, já a exerceu de forma plena, segundo porque existe possibilidade legal de se aplicar as disposições constantes no artigo 330 do CPC, e, no caso, o julgamento antecipado busca atender ao direito fundamental da eficácia temporal da tutela jurisdicional, CF, artigo 5º, inciso, LXXVIII. Da distribuição do ônus da prova O presente caso, trata-se de clara relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2° e 3°do Código de Defesa do Consumidor. Como bem se sabe, o Código Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ocorre que para a inversão do ônus da prova, necessária a aferição da excessiva onerosidade da produção da prova acaso mantida a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Posto que, em não sendo excessivamente oneroso ao consumidor, sendo-lhe plenamente possível a realização da prova, não há que se falar em inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não deve, portanto, ocorrer indiscriminadamente, devendo-se analisar casuisticamente a pertinência de seu deferimento. No caso em tela, a autora alega fato negativo (a ausência de autorização para débito de tarifa em sua conta) o que demonstra, assim, induvidosa a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, no que se refere aos fatos citados. Por outro lado, com relação à comprovação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não vislumbro a excessiva onerosidade da sua produção probatória. Com efeito, diante da incidência das regras consumeristas e tendo em vista o inciso VIII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, bem como o § 1° do art. 373 do Novo Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova, apenas no que se refere a comprovação da contratação do serviço. O ponto nodal da lide é verificar se a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, bem como a efetiva ocorrência dos danos materiais e morais. Aduz a parte autora que o banco demandado procedeu com débito de tarifas, sem sua anuência, conforme descrito na inicial. Por sua vez, a parte demandada sustenta a legalidade dos descontos efetuados, declarando que são “decorrentes da celebração de contrato de adesão a cesta de serviços”, uma vez que agiu no exercício regular do direito. Sustenta, também, a ausência de dever de restituição em dobro dos valores, em razão de não existir a indubitável má fé. Afirma, por fim, a ausência da configuração de danos morais. Consta na contestação tópico com título “Principais teses jurídicas”, indicando “Parte autora que fez uso regular/constante das operações que integram a cesta de serviços, além do pacote essencial, sem que tenha solicitado o cancelamento da cesta”. Ocorre que perscrutando os extratos bancários ID 236370035) observa-se exatamente o contrário, não há utilização de tais serviços. Pois bem. Quanto aos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que esta demonstrou a existência de descontos a título de cesta de serviços por vários meses. Verifica-se, também, que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não acostou aos autos documento que demonstrasse a efetiva contratação do pacote de serviços. Do mesmo modo, a parte demandada não comprovou o requerimento/autorização da transformação da sua conta-salário para conta corrente. Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifica-se a existência da falha na prestação de serviço, razão pela qual entendo por indevido os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo pacote de serviços. Do pedido de restituição do indébito em dobro: No que se refere ao pedido de restituição em dobro, cumpre observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Desse modo, para a configuração da devolução em dobro, exige-se a demonstração da cobrança indevida e do efetivo pagamento, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, cuja comprovação incumbe ao fornecedor. Ademais, conforme orientação consolidada pela Corte Especial do STJ, com modulação temporal dos efeitos, a aplicação desse entendimento se dá a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma, razão pela qual eventual restituição em dobro deve ficar limitada aos valores indevidamente descontados a partir de então, sendo os anteriores, se reconhecida a irregularidade, passíveis de restituição simples Dano moral in re ipsa. Fixação do quantum indenizatório. Como é cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a configuração do dano moral decorre do próprio desconto indevido de valores do benefício previdenciário e em conta corrente, surgindo em sua modalidade presumida (dano in re ipsa). Sendo assim, desnecessário que a parte autora demonstre a configuração do dano, bastando, apenas, que seja considerado indevida os descontos efetuados em seu benefício previdenciário/conta corrente. Mais a mais, segue decisão do E. TJPE nesse sentido: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelaçãon.º 0005396-31.2020.8 .17.3130 Apelante/Apelada: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Apelado/Apelante: BRANCO BRADESCO Relator.: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA FÁCIL ECONÔMICA”) SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que reconheceu parcialmente a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “cesta fácil econômica”, determinando a devolução simples dos valores, sem acolher pedido de danos morais, e aplicando prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de dialeticidade no recurso da autora; (ii) definir se subsistem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (iii) estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária sem prova de contratação; (iv) determinar o prazo prescricional aplicável, a forma de restituição do indébito e a existência de dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade não se viola quando o apelante reitera fundamentos já lançados, desde que direcionados à reforma da sentença. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural presume-se verdadeira ( CPC, art . 99, § 3º), incumbindo ao impugnante comprovar a inexistência dos pressupostos, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 3. A cobrança de tarifa bancária depende de prova da contratação expressa (Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts . 1º e 2º). A ausência de contrato e de demonstração de uso de serviços adicionais gera presunção de irregularidade, nos termos da Súmula 132 do TJPE. 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art . 27 do CDC, e não o trienal do CC, de modo que apenas estão prescritas as cobranças anteriores a 18/08/2015. 5. A restituição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676 .608/RS, j. 21/10/2020), aplicando-se a modulação para devolução simples apenas até 30/03/2021. 6. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2 .000,00, à luz dos critérios de proporcionalidade e caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido . Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo ao impugnante provar o contrário. 2. A cobrança de tarifas bancárias depende de prova de contratação expressa, e a ausência de contrato presume a irregularidade (Súmula 132 do TJPE) . 3. O prazo prescricional aplicável para repetição de indébito em contratos de consumo é o quinquenal do art. 27 do CDC. 4 . A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé do fornecedor, aplicando-se simples apenas aos descontos anteriores a 30/03/2021. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba alimentar, enseja dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada em R$ 2 .000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 206, § 3º, 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts . 373, II, e 99, §§ 2º a 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º . Jurisprudência relevante citada: TJPE, Ap 0000516-65.2021.8.17 .4001, Rel. Des. Francisco Eduardo Sertório Canto, j. 10/04/2024; TJPE, Ap 0033677-50 .2021.8.17.2810, Rel . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 19/02/2024; TJPE, Súmula 132; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel . Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.947 .636/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/09/2024; TJPE, ApCív 0000035-10 .2020.8.17.3170, Rel . Des. Adalberto de Oliveira Melo, j. 22/10/2024; TJPE, ApCív 0007535-63.2023 .8.17.2640, Rel. Des . Alexandre Freire Pimentel, j. 18/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005396-31.2020 .8.17.3130, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema . Des. Carlos Moraes (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00053963120208173130, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)) No caso dos autos, diante da demonstração de que os descontos realizados no benefício previdenciário/ conta corrente foram indevidos, posto que realizados sem autorização do autor, resta configurada a responsabilidade civil, sendo devida a reparação à título de dano moral. Superada a análise sobre a configuração do dano moral no caso em tela, necessário fixar o valor do quantum indenizatório. No que toca aos danos extrapatrimoniais, é sabido que a avaliação do valor indenizatório levará em consideração o grau de discernimento dos sujeitos envolvidos acerca de seus direito e obrigações, haja vista que quanto maior sua noção no que tange a sua real função social, maior será sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior também o grau de apenamento quando promover o rompimento do equilíbrio necessário à condução de sua vida social. A isto, deve-se somar a satisfatividade total do lesado, revelando-se necessário que a principal parte do processo indenizatório se sinta integralmente reparada. Em vista dessas breves considerações, adentramos à análise do quantum indenizatório pertinente, com a premissa basilar de que a reparação moral, diferentemente de qualquer outra, pautar-se-á sempre por uma cifra cujo montante tenha impreterivelmente natureza punitiva/sancionatória, preventiva, bem como compensativa/reparadora e, por conseguinte, repressiva, a fim de inibir a repetição da conduta perpetrada pela instituição financeira. Nessa quadra, o Ministro Oscar Correa, ao tratar sobre a aferição do quantum indenizatório, salientou primorosamente que: O valor não se trata de pecunia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege. (RTJ 108/287) Desta feita, o valor da indenização pelo dano moral padecido, entre outros critérios, deve observar como finalidade da condenação o desestímulo à conduta lesiva. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Com efeito, considerando os contornos fáticos expostos, a capacidade econômica das partes e, sobretudo, a extensão da lesão suportada pela parte autora, a conduta negligente da promovida, reputa-se justa a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o entendimento consolidado no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Dessa forma, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente descontadas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, permanecendo exigíveis aquelas posteriores, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na peça vestibular para: a) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais padecidos pela parte autora. O montante devido será acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). b) condenar ainda a demandada em repetição de indébito das parcelas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, dos valores efetivamente descontados, valores estes que deverão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença. O montante devido será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos, desde a data do efetivo prejuízo, primeiro desconto, por se tratar de obrigação líquida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 397 do CC. c) Declaro prescritas as parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento do feito. d) Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor a ser pago, após cálculos no cumprimento de sentença. Estabeleço que a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos (REsp 2199164 – Tema 1368). Decorrido o prazo de 10 dias do trânsito em julgado sem que tenha havido comprovação de pagamento das custas, expeça-se certidão informativa e encaminhe-se à Fazenda Estadual para que analise a viabilidade/necessidade de inscrição das custas inadimplentes em Dívida Ativa do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000692-04.2026.8.17.3020 INTERESSADO (PGM): LINDALVA JOANA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A Relatório: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por LINDALVA JOANA DE SOUZA em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados na inicial. Preliminarmente o Autor requereu: benefícios da gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova. A parte autora declara que iniciou uma relação de consumo com o Réu, para fins de recebimento de seu benefício mensal previdenciário, alega que não contratou qualquer pacote de serviços ou aderiu a abertura de conta corrente, que mesmo assim a requerida descontou parcelas soba rubrica "CESTA B. EXPRESSO1" e/ou "VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO1", em valores mensais variáveis, conforme extratos (ID 236370035). Ao final, requereu que seja concedida a gratuidade da justiça, bem como a inversão do ônus da prova, além da total procedência do feito, determinando que a ré devolva em dobro os valores retirados da conta da autora a título de danos materiais e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; Efetivada a citação, foi apresentada resposta, em forma de contestação (ID 238893928) onde suscita preliminares de ausência de interesse de agir, impugnação à gratuidade da justiça e inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência válido. Argui, ainda, a prescrição trienal ou, subsidiariamente, quinquenal da pretensão. No mérito, defende a regularidade da contratação da cesta de serviços, afirmando que a autora utilizou serviços bancários não abrangidos pelo pacote essencial gratuito, o que legitimaria a cobrança das tarifas. Sustenta que não houve pedido administrativo de cancelamento da cesta, invocando os princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss. Ao final, requereu (a) acolhimento das preliminares, com extinção do feito; (b) no mérito, a total improcedência dos pedidos. A contestação não veio acompanhada de documentos que comprovem a celebração do aludido contrato. Réplica (ID 241826729) onde a parte autora reitera os termos da exordial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Deixo de analisar as preliminares suscitadas, tendo em vista que se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual com ele serão conjuntamente apreciadas, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual. Analisando os autos, verifico que possa haver julgamento antecipado do processo, nos termos do artigo 330, inciso I do CPC; primeiro porque não há qualquer necessidade de produção de prova em audiência, por existir documentação hábil para o julgamento antecipado, não havendo prejuízo à ampla defesa do demandado, pois, já a exerceu de forma plena, segundo porque existe possibilidade legal de se aplicar as disposições constantes no artigo 330 do CPC, e, no caso, o julgamento antecipado busca atender ao direito fundamental da eficácia temporal da tutela jurisdicional, CF, artigo 5º, inciso, LXXVIII. Da distribuição do ônus da prova O presente caso, trata-se de clara relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2° e 3°do Código de Defesa do Consumidor. Como bem se sabe, o Código Defesa do Consumidor prevê, em seu art. 6º, VIII, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ocorre que para a inversão do ônus da prova, necessária a aferição da excessiva onerosidade da produção da prova acaso mantida a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Posto que, em não sendo excessivamente oneroso ao consumidor, sendo-lhe plenamente possível a realização da prova, não há que se falar em inversão do ônus da prova. A inversão do ônus da prova não deve, portanto, ocorrer indiscriminadamente, devendo-se analisar casuisticamente a pertinência de seu deferimento. No caso em tela, a autora alega fato negativo (a ausência de autorização para débito de tarifa em sua conta) o que demonstra, assim, induvidosa a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré, no que se refere aos fatos citados. Por outro lado, com relação à comprovação dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, não vislumbro a excessiva onerosidade da sua produção probatória. Com efeito, diante da incidência das regras consumeristas e tendo em vista o inciso VIII do art. 6° do Código de Defesa do Consumidor, bem como o § 1° do art. 373 do Novo Código de Processo Civil, inverto o ônus da prova, apenas no que se refere a comprovação da contratação do serviço. O ponto nodal da lide é verificar se a legalidade dos descontos efetuados na conta da parte autora, bem como a efetiva ocorrência dos danos materiais e morais. Aduz a parte autora que o banco demandado procedeu com débito de tarifas, sem sua anuência, conforme descrito na inicial. Por sua vez, a parte demandada sustenta a legalidade dos descontos efetuados, declarando que são “decorrentes da celebração de contrato de adesão a cesta de serviços”, uma vez que agiu no exercício regular do direito. Sustenta, também, a ausência de dever de restituição em dobro dos valores, em razão de não existir a indubitável má fé. Afirma, por fim, a ausência da configuração de danos morais. Consta na contestação tópico com título “Principais teses jurídicas”, indicando “Parte autora que fez uso regular/constante das operações que integram a cesta de serviços, além do pacote essencial, sem que tenha solicitado o cancelamento da cesta”. Ocorre que perscrutando os extratos bancários ID 236370035) observa-se exatamente o contrário, não há utilização de tais serviços. Pois bem. Quanto aos documentos acostados pela parte autora, verifica-se que esta demonstrou a existência de descontos a título de cesta de serviços por vários meses. Verifica-se, também, que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não acostou aos autos documento que demonstrasse a efetiva contratação do pacote de serviços. Do mesmo modo, a parte demandada não comprovou o requerimento/autorização da transformação da sua conta-salário para conta corrente. Assim, considerando que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, verifica-se a existência da falha na prestação de serviço, razão pela qual entendo por indevido os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo pacote de serviços. Do pedido de restituição do indébito em dobro: No que se refere ao pedido de restituição em dobro, cumpre observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, em sede de recursos repetitivos, segundo o qual a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Desse modo, para a configuração da devolução em dobro, exige-se a demonstração da cobrança indevida e do efetivo pagamento, sendo afastada apenas na hipótese de engano justificável, cuja comprovação incumbe ao fornecedor. Ademais, conforme orientação consolidada pela Corte Especial do STJ, com modulação temporal dos efeitos, a aplicação desse entendimento se dá a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma, razão pela qual eventual restituição em dobro deve ficar limitada aos valores indevidamente descontados a partir de então, sendo os anteriores, se reconhecida a irregularidade, passíveis de restituição simples Dano moral in re ipsa. Fixação do quantum indenizatório. Como é cediço, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a configuração do dano moral decorre do próprio desconto indevido de valores do benefício previdenciário e em conta corrente, surgindo em sua modalidade presumida (dano in re ipsa). Sendo assim, desnecessário que a parte autora demonstre a configuração do dano, bastando, apenas, que seja considerado indevida os descontos efetuados em seu benefício previdenciário/conta corrente. Mais a mais, segue decisão do E. TJPE nesse sentido: QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelaçãon.º 0005396-31.2020.8 .17.3130 Apelante/Apelada: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Apelado/Apelante: BRANCO BRADESCO Relator.: DES. CARLOS MORAES EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (“CESTA FÁCIL ECONÔMICA”) SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO . DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA CONSUMIDORA PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelações interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que reconheceu parcialmente a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias denominadas “cesta fácil econômica”, determinando a devolução simples dos valores, sem acolher pedido de danos morais, e aplicando prescrição trienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há ausência de dialeticidade no recurso da autora; (ii) definir se subsistem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (iii) estabelecer a legalidade da cobrança da tarifa bancária sem prova de contratação; (iv) determinar o prazo prescricional aplicável, a forma de restituição do indébito e a existência de dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR 1. O princípio da dialeticidade não se viola quando o apelante reitera fundamentos já lançados, desde que direcionados à reforma da sentença. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural presume-se verdadeira ( CPC, art . 99, § 3º), incumbindo ao impugnante comprovar a inexistência dos pressupostos, ônus do qual o banco não se desincumbiu. 3. A cobrança de tarifa bancária depende de prova da contratação expressa (Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts . 1º e 2º). A ausência de contrato e de demonstração de uso de serviços adicionais gera presunção de irregularidade, nos termos da Súmula 132 do TJPE. 4. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal do art . 27 do CDC, e não o trienal do CC, de modo que apenas estão prescritas as cobranças anteriores a 18/08/2015. 5. A restituição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de prova de má-fé, conforme orientação firmada pela Corte Especial do STJ (EAREsp 676 .608/RS, j. 21/10/2020), aplicando-se a modulação para devolução simples apenas até 30/03/2021. 6. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 2 .000,00, à luz dos critérios de proporcionalidade e caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido . Tese de julgamento: 1. A concessão de gratuidade da justiça à pessoa natural presume-se verdadeira, cabendo ao impugnante provar o contrário. 2. A cobrança de tarifas bancárias depende de prova de contratação expressa, e a ausência de contrato presume a irregularidade (Súmula 132 do TJPE) . 3. O prazo prescricional aplicável para repetição de indébito em contratos de consumo é o quinquenal do art. 27 do CDC. 4 . A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de má-fé do fornecedor, aplicando-se simples apenas aos descontos anteriores a 30/03/2021. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba alimentar, enseja dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada em R$ 2 .000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 206, § 3º, 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts . 373, II, e 99, §§ 2º a 4º; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º . Jurisprudência relevante citada: TJPE, Ap 0000516-65.2021.8.17 .4001, Rel. Des. Francisco Eduardo Sertório Canto, j. 10/04/2024; TJPE, Ap 0033677-50 .2021.8.17.2810, Rel . Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, j. 19/02/2024; TJPE, Súmula 132; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel . Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 1.947 .636/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/09/2024; TJPE, ApCív 0000035-10 .2020.8.17.3170, Rel . Des. Adalberto de Oliveira Melo, j. 22/10/2024; TJPE, ApCív 0007535-63.2023 .8.17.2640, Rel. Des . Alexandre Freire Pimentel, j. 18/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005396-31.2020 .8.17.3130, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO do réu e DAR PROVIMENTO ao apelo da autora, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema . Des. Carlos Moraes (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00053963120208173130, Relator: CARLOS FREDERICO GONCALVES DE MORAES, Data de Julgamento: 29/09/2025, Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (4ª CC)) No caso dos autos, diante da demonstração de que os descontos realizados no benefício previdenciário/ conta corrente foram indevidos, posto que realizados sem autorização do autor, resta configurada a responsabilidade civil, sendo devida a reparação à título de dano moral. Superada a análise sobre a configuração do dano moral no caso em tela, necessário fixar o valor do quantum indenizatório. No que toca aos danos extrapatrimoniais, é sabido que a avaliação do valor indenizatório levará em consideração o grau de discernimento dos sujeitos envolvidos acerca de seus direito e obrigações, haja vista que quanto maior sua noção no que tange a sua real função social, maior será sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, maior também o grau de apenamento quando promover o rompimento do equilíbrio necessário à condução de sua vida social. A isto, deve-se somar a satisfatividade total do lesado, revelando-se necessário que a principal parte do processo indenizatório se sinta integralmente reparada. Em vista dessas breves considerações, adentramos à análise do quantum indenizatório pertinente, com a premissa basilar de que a reparação moral, diferentemente de qualquer outra, pautar-se-á sempre por uma cifra cujo montante tenha impreterivelmente natureza punitiva/sancionatória, preventiva, bem como compensativa/reparadora e, por conseguinte, repressiva, a fim de inibir a repetição da conduta perpetrada pela instituição financeira. Nessa quadra, o Ministro Oscar Correa, ao tratar sobre a aferição do quantum indenizatório, salientou primorosamente que: O valor não se trata de pecunia doloris, ou pretium doloris, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege. (RTJ 108/287) Desta feita, o valor da indenização pelo dano moral padecido, entre outros critérios, deve observar como finalidade da condenação o desestímulo à conduta lesiva. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Com efeito, considerando os contornos fáticos expostos, a capacidade econômica das partes e, sobretudo, a extensão da lesão suportada pela parte autora, a conduta negligente da promovida, reputa-se justa a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais). No tocante à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, incide o entendimento consolidado no sentido de que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Dessa forma, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente descontadas há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, permanecendo exigíveis aquelas posteriores, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 3. Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que nos autos consta, com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos constantes na peça vestibular para: a) condenar o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos extrapatrimoniais padecidos pela parte autora. O montante devido será acrescido de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ). b) condenar ainda a demandada em repetição de indébito das parcelas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, dos valores efetivamente descontados, valores estes que deverão ser comprovados na fase de cumprimento de sentença. O montante devido será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos, desde a data do efetivo prejuízo, primeiro desconto, por se tratar de obrigação líquida, nos termos da Súmula nº 43 do STJ e art. 397 do CC. c) Declaro prescritas as parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento do feito. d) Condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% do valor a ser pago, após cálculos no cumprimento de sentença. Estabeleço que a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos (REsp 2199164 – Tema 1368). Decorrido o prazo de 10 dias do trânsito em julgado sem que tenha havido comprovação de pagamento das custas, expeça-se certidão informativa e encaminhe-se à Fazenda Estadual para que analise a viabilidade/necessidade de inscrição das custas inadimplentes em Dívida Ativa do Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica Juiz de Direito

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