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0000691-98.2025.5.19.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000691-98.2025.5.19.0061 RECORRENTE: YCB SAMPAIO SERVICOS LTDA RECORRIDO: CESAR LEANDRO CARDOZO DOS SANTOS PROCESSO nº 0000691-98.2025.5.19.0061 (ED) EMBARGANTE: YCB SAMPAIO SERVIÇOS LTDA. ADV. EMBARGANTE: TACIANA NUNES DE FRANCA E SILVA E THIAGO LIRA DOS SANTOS EMBARGADO: C. L. C. DOS S. ADV. EMBARGADO: VERLANY KELLYWILISON DA SILVA SANTOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso ordinário. A embargante alega vícios de omissão e contradição em diversos pontos do julgado, especificamente quanto à prova oral e condução da audiência, à contradição entre a vacância do cargo e a condenação, à omissão quanto à impugnação do percentual de 30% e delimitação técnica das atividades, e à omissão quanto à incongruência entre a causa de pedir e a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão foi omisso quanto à prova oral e à condução da audiência; (ii) se há contradição entre o reconhecimento da vacância do cargo e a manutenção da condenação por acúmulo de funções; (iii) se houve omissão quanto à análise dos argumentos da embargante sobre o percentual de 30% e a delimitação técnica das atividades; e (iv) se o acórdão foi omisso quanto à suposta incongruência entre a causa de pedir e a condenação (julgamento extra petita). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou detidamente os pontos suscitados no recurso ordinário, concluindo de forma fundamentada pela suficiência probatória e pela regularidade da condução da audiência. A mera discordância da embargante com a valoração dada à prova ou a interpretação sobre a condução da audiência não configura omissão. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da vacância do cargo e a manutenção da condenação por acúmulo de funções. O acórdão fundamentou que a situação configurou acúmulo simultâneo de funções distintas com a principal, o que difere da sucessão funcional, e considerou a complexidade das novas atribuições sem a devida contraprestação. 5. O acórdão abordou a questão do percentual de 30% e da delimitação técnica das atividades, considerando que o percentual encontra-se em conformidade com práticas jurisprudenciais análogas e que os elementos fáticos eram suficientes para caracterizar o acúmulo de funções e justificar o percentual arbitrado. 6. A alegação de incongruência entre a causa de pedir e a condenação foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão, que esclareceu ter havido interpretação dos fatos narrados pelo reclamante à luz do direito aplicável, concluindo pela configuração do acúmulo de funções, o que não configura julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão ou contradição em acórdão que analisa fundamentadamente as questões trazidas pelas partes, ainda que a conclusão seja desfavorável à recorrente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reanálise de provas. 3. A mera discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no julgado não enseja a oposição de embargos de declaração. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 897-A; CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 159, II. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 3 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - YCB SAMPAIO SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000691-98.2025.5.19.0061 RECORRENTE: YCB SAMPAIO SERVICOS LTDA RECORRIDO: CESAR LEANDRO CARDOZO DOS SANTOS PROCESSO nº 0000691-98.2025.5.19.0061 (ED) EMBARGANTE: YCB SAMPAIO SERVIÇOS LTDA. ADV. EMBARGANTE: TACIANA NUNES DE FRANCA E SILVA E THIAGO LIRA DOS SANTOS EMBARGADO: C. L. C. DOS S. ADV. EMBARGADO: VERLANY KELLYWILISON DA SILVA SANTOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso ordinário. A embargante alega vícios de omissão e contradição em diversos pontos do julgado, especificamente quanto à prova oral e condução da audiência, à contradição entre a vacância do cargo e a condenação, à omissão quanto à impugnação do percentual de 30% e delimitação técnica das atividades, e à omissão quanto à incongruência entre a causa de pedir e a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se o acórdão foi omisso quanto à prova oral e à condução da audiência; (ii) se há contradição entre o reconhecimento da vacância do cargo e a manutenção da condenação por acúmulo de funções; (iii) se houve omissão quanto à análise dos argumentos da embargante sobre o percentual de 30% e a delimitação técnica das atividades; e (iv) se o acórdão foi omisso quanto à suposta incongruência entre a causa de pedir e a condenação (julgamento extra petita). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou detidamente os pontos suscitados no recurso ordinário, concluindo de forma fundamentada pela suficiência probatória e pela regularidade da condução da audiência. A mera discordância da embargante com a valoração dada à prova ou a interpretação sobre a condução da audiência não configura omissão. 4. Não há contradição entre o reconhecimento da vacância do cargo e a manutenção da condenação por acúmulo de funções. O acórdão fundamentou que a situação configurou acúmulo simultâneo de funções distintas com a principal, o que difere da sucessão funcional, e considerou a complexidade das novas atribuições sem a devida contraprestação. 5. O acórdão abordou a questão do percentual de 30% e da delimitação técnica das atividades, considerando que o percentual encontra-se em conformidade com práticas jurisprudenciais análogas e que os elementos fáticos eram suficientes para caracterizar o acúmulo de funções e justificar o percentual arbitrado. 6. A alegação de incongruência entre a causa de pedir e a condenação foi devidamente analisada e afastada pelo acórdão, que esclareceu ter havido interpretação dos fatos narrados pelo reclamante à luz do direito aplicável, concluindo pela configuração do acúmulo de funções, o que não configura julgamento extra petita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não se configura omissão ou contradição em acórdão que analisa fundamentadamente as questões trazidas pelas partes, ainda que a conclusão seja desfavorável à recorrente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reanálise de provas. 3. A mera discordância da parte com a interpretação jurídica adotada no julgado não enseja a oposição de embargos de declaração. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 897-A; CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 159, II. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento. Maceió, 3 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CESAR LEANDRO CARDOZO DOS SANTOS

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