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0000691-95.2023.8.16.0063

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Carlópolis · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA CRIMINAL DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, Nº1767 - Centro - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43)3572-8160 - Celular: (43) 3572-3769 - E-mail: car-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-95.2023.8.16.0063 Processo: 0000691-95.2023.8.16.0063 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 29/04/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OSVALDO TANTINI JUNIOR Réu(s): JOÃO VICTOR ROCHA DE JESUS SIDNEI MENDONÇA aristeu de mendonça SENTENÇA Trata-se de ação penal referente ao réu João Victor Rocha de Jesus pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal, e aos réus Aristeu Mendonça e Sidnei Mendonça pela suposta prática do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal. O réu João Victor Rocha de Jesus foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 155, caput do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto; o réu Sidnei Mendonça foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto e o réu Aristeu de Mendonça foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, em regime inicial aberto (mov. 185.1). A defesa dos réus Sidnei Mendonça e Aristeu de Mendonça insurgiu-se contra a sentença de mov. 185.1 por intermédio de embargos de declaração, argumentando omissão e contradição no pronunciamento judicial, pugnando pela redução da prestação pecuniária para um salário-mínimo, em relação ao réu Sidnei Mendonça e pelo afastamento dos maus antecedentes em relação ao réu Aristeu de Mendonça. Pugnou, ainda, pela revogação das medidas cautelares anteriormente impostas. É, em síntese, o relatório. Conheço os embargos, visto que tempestivos, pois sua oposição deu-se dentro do prazo de 02 (dois) dias previsto no artigo 619 do Código de Processo Penal. Quanto ao mérito, não se deve confundir omissões, obscuridades e contradições com inconformismo. Se as considerações tomadas na decisão restaram desfavoráveis às pretensões da parte, deve ela se valer das vias recursais adequadas ao seu intento reformulador e não opor embargos declaratórios, cuja natureza é, por essência, meramente integrativa. Isso posto, não merece a insurgência ser acolhida, uma vez que a referida decisão não conta com qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pretendendo o embargante, por meio dos presentes embargos de declaração, alterar a condenação dos réus, não sendo o presente instrumento meio adequado para veicular referida espécie de irresignação. Desta forma, mantenho a sentença de mov. 185.1 por seus próprios fundamentos, não havendo o que ser ela modificada. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença proferida, conforme já oportunamente fundamentado. Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, datado eletronicamente. Andrea Russar Rachel Juíza de Direito

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