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TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000691-89.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4930b34 proferida nos autos. Vistos etc. A segunda reclamada (ATHLETICA ESPORTES E ACADEMIA LTDA) peticionou nos autos informando encontrar-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal e que a empresa RECIFE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA é a responsável pela unidade que opera sob o nome fantasia "COMPANHIA ATHLETICA". Requereu a retificação do polo passivo para sua substituição pela referida empresa. Instada a se manifestar, a parte autora se opôs à exclusão da 2ª reclamada e requereu a sua manutenção cumulada com a inclusão da empresa RECIFE no polo passivo da presente reclamatória. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de exclusão formulado pela 2ª reclamada (ATHLETICA). A inaptidão cadastral perante os órgãos fazendários não enseja a automática extinção da personalidade jurídica, tampouco afasta, de plano, a responsabilidade material pelas obrigações decorrentes do liame empregatício objeto da presente lide. A perquirição acerca da responsabilidade da 2ª ré é matéria afeta ao mérito e será solvida no momento processual oportuno. Por outro lado, defiro o requerimento obreiro de inclusão da empresa RECIFE no polo passivo, determinando a formação de litisconsórcio ulterior. Fundamenta-se a medida nas disposições dos artigos 338 e 339, § 2º, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Tendo a própria demandada apontado terceiro como titular do estabelecimento/atividade e suposto responsável pela relação jurídica material, assiste ao autor a prerrogativa legal de optar pela formação de litisconsórcio passivo entre o réu originário e o indicado (art. 339, § 2º, do CPC). Registre-se que tal inclusão prescinde de anuência das rés originárias, uma vez que decorre de comando legal específico direcionado à correção da legitimidade e à busca da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), sem alteração da causa de pedir remota (fatos relativos à prestação de serviços). Ademais, a garantia do contraditório e da ampla defesa resta preservada com a regular citação da litisconsorte incluída. Ante o exposto, mantenha-se a 2ª reclamada (ATHLETICA) no polo passivo e inclua-se no polo passivo a empresa RECIFE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA, indicada na petição de #id:bb44927. Ato contínuo, cite-se a reclamada inclusa (RECIFE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob as cominações do art. 844 da CLT. Intimem-se as partes originárias acerca do teor desta decisão. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO
TRT6 · 8ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000691-89.2026.5.06.0008 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA MARIA DA CONCEICAO RECLAMADO: LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4930b34 proferida nos autos. Vistos etc. A segunda reclamada (ATHLETICA ESPORTES E ACADEMIA LTDA) peticionou nos autos informando encontrar-se com situação cadastral inapta perante a Receita Federal e que a empresa RECIFE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA é a responsável pela unidade que opera sob o nome fantasia "COMPANHIA ATHLETICA". Requereu a retificação do polo passivo para sua substituição pela referida empresa. Instada a se manifestar, a parte autora se opôs à exclusão da 2ª reclamada e requereu a sua manutenção cumulada com a inclusão da empresa RECIFE no polo passivo da presente reclamatória. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de exclusão formulado pela 2ª reclamada (ATHLETICA). A inaptidão cadastral perante os órgãos fazendários não enseja a automática extinção da personalidade jurídica, tampouco afasta, de plano, a responsabilidade material pelas obrigações decorrentes do liame empregatício objeto da presente lide. A perquirição acerca da responsabilidade da 2ª ré é matéria afeta ao mérito e será solvida no momento processual oportuno. Por outro lado, defiro o requerimento obreiro de inclusão da empresa RECIFE no polo passivo, determinando a formação de litisconsórcio ulterior. Fundamenta-se a medida nas disposições dos artigos 338 e 339, § 2º, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Tendo a própria demandada apontado terceiro como titular do estabelecimento/atividade e suposto responsável pela relação jurídica material, assiste ao autor a prerrogativa legal de optar pela formação de litisconsórcio passivo entre o réu originário e o indicado (art. 339, § 2º, do CPC). Registre-se que tal inclusão prescinde de anuência das rés originárias, uma vez que decorre de comando legal específico direcionado à correção da legitimidade e à busca da primazia da resolução do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), sem alteração da causa de pedir remota (fatos relativos à prestação de serviços). Ademais, a garantia do contraditório e da ampla defesa resta preservada com a regular citação da litisconsorte incluída. Ante o exposto, mantenha-se a 2ª reclamada (ATHLETICA) no polo passivo e inclua-se no polo passivo a empresa RECIFE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA, indicada na petição de #id:bb44927. Ato contínuo, cite-se a reclamada inclusa (RECIFE EMPREENDIMENTOS ESPORTIVOS LTDA) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, bem como especificar as provas que pretende produzir, sob as cominações do art. 844 da CLT. Intimem-se as partes originárias acerca do teor desta decisão. RECIFE/PE, 07 de setembro de 2026. EVANDRO EULER DIAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ATHLETICA ESPORTES E ACADEMIA LTDA
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