2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de pedido de Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), formulado às fls. 247/253 e reiterado e fundamentado às fls. 264/270. Compulsando os autos, verifica-se que a manifestação é tempestiva, conforme certificado às fls. [indicar], e que foram apresentados elementos suficientes ao processamento do incidente, nos termos do art. 134, § 4º, do CPC. Anote-se a instauração do presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Expeça-se ofício ao Distribuidor para as anotações devidas. Suspendo o curso do processo, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, quanto às medidas que dependam da resolução do presente incidente. Citem-se, pessoalmente, EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, CPF nº 662.956.887-72, residente e domiciliado na Av. Antonio Ribeiro Seabra, nº 89, Pau Grande, Magé/RJ, e DECIO LIMA TEIXEIRA, CPF nº 244.708.051-49, residente e domiciliado na Av. Cannã, nº 444, Casa 1, Santa Lúcia, CEP 28940-000, Duque de Caxias/RJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC. Quanto ao pedido de realização imediata de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, indefiro-o, por ora, uma vez que não se encontram demonstrados, neste momento, elementos concretos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a adoção de medida constritiva antes do exercício do contraditório pelos suscitados. Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem resposta, certifique-se e voltem conclusos para apreciação do prosseguimento do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. 03