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0000691-56.2018.5.10.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000691-56.2018.5.10.0009 RECLAMANTE: CLAUDIANA DE SOUSA RIBEIRO RECLAMADO: C A R DE JESUS, CARLA ANDREA RODRIGUES DE JESUS, HUMANIZA CUIDADORES DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 382ef30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 04/09/2026. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela exequente (ID cc6c9db), na qual requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa Cuidados Humanizado Ltda (CNPJ 59.383.450/0001-53) no polo passivo da execução, sob a alegação de formação de grupo econômico e sucessão empresarial. Pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência para arresto imediato de ativos financeiros e pela manutenção do sigilo da peça. Analiso. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o por ora. Em que pese os indícios apresentados pela exequente, a inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento exige, como regra, a prévia instauração do incidente e a observância do contraditório, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.232 da repercussão geral. Não vislumbro, neste momento processual, elementos que justifiquem a supressão da oitiva da parte contrária antes de qualquer medida constritiva. No que tange ao sigilo da petição de ID cc6c9db, determino a sua retirada, uma vez que a publicidade dos atos processuais é a regra, não se verificando, no caso, as hipóteses excepcionais que autorizem o segredo de justiça. Diante do exposto, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Cuidados Humanizado Ltda (CNPJ 59.383.450/0001-53). Retire-se o sigilo da petição de ID cc6c9db. Cite-se a suscitada, no endereço indicado pela exequente, para que se manifeste e requeira as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca do mérito do incidente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 06 de setembro de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C A R DE JESUS

  2. Intimação

    TRT10 · 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000691-56.2018.5.10.0009 RECLAMANTE: CLAUDIANA DE SOUSA RIBEIRO RECLAMADO: C A R DE JESUS, CARLA ANDREA RODRIGUES DE JESUS, HUMANIZA CUIDADORES DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 382ef30 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor NAIRA ELIZA MENEGAT, no dia 04/09/2026. DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela exequente (ID cc6c9db), na qual requer a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa Cuidados Humanizado Ltda (CNPJ 59.383.450/0001-53) no polo passivo da execução, sob a alegação de formação de grupo econômico e sucessão empresarial. Pugna, ainda, pela concessão de tutela de urgência para arresto imediato de ativos financeiros e pela manutenção do sigilo da peça. Analiso. Quanto ao pedido de tutela de urgência, indefiro-o por ora. Em que pese os indícios apresentados pela exequente, a inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento exige, como regra, a prévia instauração do incidente e a observância do contraditório, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.232 da repercussão geral. Não vislumbro, neste momento processual, elementos que justifiquem a supressão da oitiva da parte contrária antes de qualquer medida constritiva. No que tange ao sigilo da petição de ID cc6c9db, determino a sua retirada, uma vez que a publicidade dos atos processuais é a regra, não se verificando, no caso, as hipóteses excepcionais que autorizem o segredo de justiça. Diante do exposto, instauro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Cuidados Humanizado Ltda (CNPJ 59.383.450/0001-53). Retire-se o sigilo da petição de ID cc6c9db. Cite-se a suscitada, no endereço indicado pela exequente, para que se manifeste e requeira as provas que entender cabíveis, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão acerca do mérito do incidente. Intimem-se. BRASILIA/DF, 06 de setembro de 2026. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIANA DE SOUSA RIBEIRO

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