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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-52.2026.8.16.0205 Trata-se de ação intentada por servidor público municipal, na função de professora, na qual pretende seja reconhecida a promoção por nova habilitação/titulação (art. 21, II da Lei Municipal nº 637/2013) embasada no curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Educação Especial com ênfase em deficiência intelectual feito em Instituição reconhecida pelo MEC. Disse que fez o requerimento na via administrativa, porém, foi indeferido com base no caput do art. 21 da Lei nº 637/2013, que não se encaixa no caso, pois a legislação é categórica ao prever que a promoção por nova habilitação ocorrerá "a qualquer tempo" (Art. 21, II, "c"). O reclamado, intimado, deixou decorrer o prazo sem manifestação e a parte reclamante requereu o julgamento antecipado. Pois bem. Analisando os autos conclusos para sentença, entendo que, para o deslinde do feito se faz necessária a apresentação do dossiê histórico funcional da reclamante a fim de verificar os avanços ocorridos na carreira. Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 dias, apresente o dossiê histórico funcional nas duas linhas funcionais (matrícula nº 3712 e 3711). Em seguida, intime-se o reclamado para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 dias e venham conclusos para sentença. Irati, 27 de agosto de 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA - JUI DE DIREITO.
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