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TJSP · Foro de Brodowski - Vara Única
Processo 0000691-52.2025.8.26.0094 (processo principal 1000913-37.2024.8.26.0094) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.J.F.M.M. - M.I.M.M. - Publicação da decisão de fls. 100:O alimentante MAIK ISMAEL MARTINS MARQUES foi pessoalmente intimado para pagar as pensões alimentícias em atraso, conforme planilha apresentada pela pate credora, e mais aquelas que se venceriam ao longo da demanda (Súmula 309 do STJ e art. 528, §7º, do CPC), porém deixou, de forma absoluta, de apresentar qualquer justificativa da impossibilidade do pagamento. Em seguida, houve pedido expresso para o decreto da prisão, feito pela requerente, com o que concordou o Ministério Público. Nesse sentido, inerte o alimentante, DECRETO A PRISÃO CIVIL DE MAIK ISMAEL MARTINS MARQUES, pelo prazo de trinta dias, expedindo-se o competente mandado de prisão, consignando os valores devidos (planilha de fls. 94, R$8.819,13), que deverão ser atualizados no momento do pagamento, sem prejuízo das parcelas vincendas até o adimplemento. Assento, por oportuno, que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º, CPC). - ADV: BRENDA MAIRA JANONI GONÇALVES (OAB 445311/SP), INGRID HELENA TAVARES (OAB 440789/SP)
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