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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000691-51.2015.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): YURI JOSE CARVALHO FERREIRA DE ARAUJO (OAB:BA24088) EXECUTADO: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): NATALIA VIDAL DE SANTANA (OAB:BA47306) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito se encontra na fase de Cumprimento de Sentença, instaurado para executar o título judicial constituído pela sentença de ID 396839816, a qual julgou procedente a pretensão autoral para cancelar os débitos discutidos, bem como para condenar a parte ré, TELEMAR NORTE LESTE S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O parágrafo 1º do artigo 485 do CPC é taxativo ao determinar que, antes da extinção, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de uma última oportunidade concedida ao litigante para que demonstre seu interesse no prosseguimento da lide, sanando a inércia e impulsionando o feito. A ausência de tal providência acarreta a nulidade da sentença extintiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Diante do exposto, e em estrita observância ao procedimento legal, determino: a) Intime-se pessoalmente a parte exequente, PAULO PEREIRA DOS SANTOS, no endereço constante na petição inicial, por meio de mandado ou carta com aviso de recebimento (AR), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito e cumpra a determinação do despacho de ID 435443647, sob pena de extinção do processo de execução por abandono, nos termos do art. 485, III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito em Substituição