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TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000691-50.2026.5.18.0301 RECORRENTE: GUILHERME BERARDI RECORRIDO: G10 MULTIMARCAS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000691-50.2026.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : GUILHERME BERARDI ADVOGADO : EDUARDO TALMO DE LAQUILA RECORRIDA : G10 MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO : HELMAR DE SOUZA AMÂNCIO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRABALHO AUTÔNOMO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a prestação pessoal e onerosa dos serviços, a definição dos preços dos veículos pela reclamada e os pagamentos frequentes demonstrariam a existência de relação empregatícia, afastando os efeitos da confissão ficta. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a prova pré-constituída é suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da confissão ficta e demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, podendo ser afastada por prova pré-constituída em sentido diverso, conforme a Súmula nº 74, II, do C. TST. 4. Os documentos juntados aos autos não comprovam o pagamento de salário mensal nem demonstram, por si sós, a existência de relação de emprego. A frequência dos repasses realizados não é suficiente para afastar a versão da ré, de que a remuneração decorreu de comissões pela intermediação de vendas. 5. A fixação do preço dos veículos pela reclamada, considerada a natureza da atividade de intermediação de vendas, não caracteriza, por si só, ingerência sobre a forma de prestação dos serviços nem evidencia subordinação jurídica do reclamante. 6. Ausente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção decorrente da confissão ficta, mantém-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, das parcelas consectárias e da indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese: A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, afastável por prova pré-constituída em sentido contrário. Todavia, pagamentos realizados com frequência variável e a fixação, pela empresa, dos preços dos veículos objeto da intermediação, sem demonstração de subordinação jurídica, não afastam a presunção decorrente da confissão ficta do autor, quanto à natureza autônoma da prestação de serviços Dispositivo relevante citado: CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, II. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. PROBLEMAS TÉCNICOS DE CONEXÃO. CONFISSÃO FICTA O reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a confissão ficta foi aplicada indevidamente. Sustenta que, embora presente à audiência telepresencial e disposto a prestar depoimento, não conseguiu prosseguir na oitiva em razão de falha técnica de conexão, circunstância alheia à sua vontade. Afirma que a confissão somente seria cabível diante da ausência injustificada ou da recusa em depor, não se verificando tais hipóteses no caso. Alega que a confissão ficta constitui presunção relativa, afastável por prova em sentido contrário, e que os documentos juntados aos autos infirmam a alegação patronal de autonomia da prestação de serviços. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e renovação do depoimento pessoal. Examino. Conforme registrado na ata de audiência (fls. 159/162 - Id. 3954c0b), realizada na modalidade telepresencial, consignou-se que o reclamante esteve presente, porém não foi possível efetuar a sua oitiva em virtude de problemas na conexão. Vejamos o trecho: "INTERROGATÓRIO DO AUTOR: O reclamante estava nesta sala de audiências virtual, mas quando do interrogatório, não possível compreender suas respostas, por problemas de conexão ou no microfone deste. Solicitado que ajustasse tais condições, este perdeu a conexão. Solicitado novamente acesso a esta sala de audiências, foi retomado o interrogatório: que trabalhou para a reclamada de 13/01/2026 a 21/05/2026, na função de vendedor; que foi contratado por Jordson, proprietário da reclamada. Novamente se tornou insustentável a oitiva do depoente, face à problemas técnicos deste, não sendo possível sua oitiva. Considerando que as partes, quando da audiência telepresencial, responsabilizam-se por ter condições técnicas a tanto, assumindo o risco, portanto, aplico a este a pena de confissão, já que inviável sua oitiva." Pois bem. A matéria está regulamentada, no âmbito desta Eg. Corte, na Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, que assim dispõe: "Art. 4º As audiências do Juízo 100% Digital serão realizadas por meio da plataforma Zoom (Ato Conjunto TST/CSJT/GP nº 54, de 29 de dezembro de 2020), que deverá ser acessada remotamente pelos advogados, partes, testemunhas e representantes do Ministério Público do Trabalho, sendo necessária apenas a indicação de e-mail ou número de telefone celular com WhatsApp. (Caput alterado pela Portaria TRT18ª GP/SGP Nº 131/2023) [...] §3º. A conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho [...]." Os casos de falha técnica, por sua vez, são tratados no art. 9º da mesma Portaria, nos seguintes termos: "Art. 9º Iniciada a audiência telepresencial, os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada, poderão ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado." Portanto, é evidente que se trata de responsabilidade exclusiva das partes, advogados e testemunhas dispor dos equipamentos e conexão à internet necessários para participar de audiência na modalidade telepresencial e o respectivo manejo, sendo que a impossibilidade de prestar depoimento na audiência telepresencial em virtude de problemas de acesso virtual ou conexão à internet a sujeita à revelia ou à confissão ficta. Frisa-se que o reclamante não apresentou justo motivo devidamente comprovado para a instabilidade da conexão a justificar o adiamento ou redesignação do ato. Tampouco há registro, na ata, de protesto oportuno ou de pedido de adiamento por impossibilidade técnica, o que atrai a preclusão da arguição, nos termos do art. 795 da CLT. A utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências é de responsabilidade da parte e não foi comprovada nenhuma irregularidade atribuível ao juízo. Desse modo, tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, reputo correta a aplicação dos efeitos da confissão ficta à reclamante, nos termos do art. 385, §1º do CPC e Súmula nº 74 do C. TST. Assim sendo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante recorre insistindo no reconhecimento do vínculo de emprego, ao argumento de que a reclamada admitiu a prestação pessoal e onerosa de serviços, atraindo para si o ônus de comprovar o alegado trabalho autônomo, do qual não se desincumbiu. Sustenta que o depoimento do preposto, ao revelar que a reclamada definia o valor dos veículos, evidencia a ingerência patronal e afasta a autonomia da prestação dos serviços. Afirma que os extratos bancários juntados aos autos demonstram pagamentos frequentes e reiterados, incompatíveis com a alegada percepção de comissões esporádicas, e constituem prova apta a afastar a presunção decorrente da confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST. Requer seja reconhecido o vínculo empregatício no período de 13/1/2026 a 21/5/2026, com o deferimento das parcelas dele decorrentes, inclusive anotação da CTPS, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada, além de indenização por danos morais em virtude da não assinatura da CTPS. Ao exame. É cediço que, para a configuração do vínculo empregatício regido pela CLT, deverão estar presentes concomitantemente todos os requisitos ensejadores da relação de emprego, quais sejam: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Na hipótese, ao admitir a prestação de serviços em seu proveito, mas sustentar que não contratou o reclamante como empregado, e sim como prestador de serviço autônomo e eventual, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (art. 818, II, da CLT). Todavia, diante da confissão ficta do autor, prevalece, em princípio, a versão fática apresentada pela defesa, ressalvada a possibilidade de afastamento dessa presunção pela prova pré-constituída, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST. Da análise da prova documental produzida anteriormente à confissão ficta do reclamante, em cotejo com os requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego, constata-se que os documentos não comprovam o pagamento de salário mensal de R$2.100,00, como alegado na inicial. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, por exemplo, os repasses não superaram o importe de R$500,00, sendo que, em fevereiro, a reclamada efetuou pagamento de apenas R$120,00 ao reclamante. De março a maio, embora tenham sido realizadas transferências de valores superiores, de forma mais frequente, tal circunstância, por si só, não evidencia o pagamento de remuneração fixa. Do mesmo modo, a frequência dos repasses de dinheiro ao autor não é suficiente para infirmar a versão defensiva acerca da forma de pagamento ajustada, nem para afastar a presunção decorrente da confissão ficta. Outrossim, cumpre salientar que o fato de o preço dos carros ser fixado pela reclamada decorre da própria natureza da atividade de intermediação de vendas, não constituindo elemento caracterizador de vínculo empregatício. Com efeito, compete ao comerciante estabelecer o preço dos veículos que disponibiliza para negociação, circunstância que não se confunde com a alegada ingerência sobre o modo de prestação dos serviços pelo trabalhador. Diante desse contexto, considero que a prova pré-constituída invocada pelo recorrente não se mostra hábil a afastar a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, de suas parcelas consectárias e da indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RECLAMANTE E REEXAME DE OFÍCIO Na origem, o autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 7% sobre o valor atualizado da causa, com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. O reclamante requer a inversão do ônus sucumbencial, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento dos honorários. Pois bem. Com o julgamento do presente recurso, mantém-se a sucumbência exclusiva do autor. Logo, não há fundamento para condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento. Reexaminando de ofício, tendo em vista o entendimento exposto pelo C. STJ quando do julgamento do Tema nº 1059, a majoração de honorários em fase recursal prevista no art. 85, §11 do CPC, somente se aplica em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que ocorreu com o apelo do autor. Logo, majoro, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante, de 7% para 8%, a incidirem sobre a respectiva base de cálculo estabelecida na sentença. Mantenho a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do autor. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - G10 MULTIMARCAS LTDA
TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000691-50.2026.5.18.0301 RECORRENTE: GUILHERME BERARDI RECORRIDO: G10 MULTIMARCAS LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000691-50.2026.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : GUILHERME BERARDI ADVOGADO : EDUARDO TALMO DE LAQUILA RECORRIDA : G10 MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO : HELMAR DE SOUZA AMÂNCIO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS JUÍZA : DÂNIA CARBONERA SOARES EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFISSÃO FICTA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TRABALHO AUTÔNOMO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. I - CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que rejeitou os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego e de indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a prestação pessoal e onerosa dos serviços, a definição dos preços dos veículos pela reclamada e os pagamentos frequentes demonstrariam a existência de relação empregatícia, afastando os efeitos da confissão ficta. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se a prova pré-constituída é suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da confissão ficta e demonstrar a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária, podendo ser afastada por prova pré-constituída em sentido diverso, conforme a Súmula nº 74, II, do C. TST. 4. Os documentos juntados aos autos não comprovam o pagamento de salário mensal nem demonstram, por si sós, a existência de relação de emprego. A frequência dos repasses realizados não é suficiente para afastar a versão da ré, de que a remuneração decorreu de comissões pela intermediação de vendas. 5. A fixação do preço dos veículos pela reclamada, considerada a natureza da atividade de intermediação de vendas, não caracteriza, por si só, ingerência sobre a forma de prestação dos serviços nem evidencia subordinação jurídica do reclamante. 6. Ausente prova pré-constituída capaz de infirmar a presunção decorrente da confissão ficta, mantém-se a improcedência dos pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, das parcelas consectárias e da indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. Tese: A confissão ficta gera presunção relativa de veracidade, afastável por prova pré-constituída em sentido contrário. Todavia, pagamentos realizados com frequência variável e a fixação, pela empresa, dos preços dos veículos objeto da intermediação, sem demonstração de subordinação jurídica, não afastam a presunção decorrente da confissão ficta do autor, quanto à natureza autônoma da prestação de serviços Dispositivo relevante citado: CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74, II. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. PRELIMINAR NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. PROBLEMAS TÉCNICOS DE CONEXÃO. CONFISSÃO FICTA O reclamante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a confissão ficta foi aplicada indevidamente. Sustenta que, embora presente à audiência telepresencial e disposto a prestar depoimento, não conseguiu prosseguir na oitiva em razão de falha técnica de conexão, circunstância alheia à sua vontade. Afirma que a confissão somente seria cabível diante da ausência injustificada ou da recusa em depor, não se verificando tais hipóteses no caso. Alega que a confissão ficta constitui presunção relativa, afastável por prova em sentido contrário, e que os documentos juntados aos autos infirmam a alegação patronal de autonomia da prestação de serviços. Requer, assim, a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e renovação do depoimento pessoal. Examino. Conforme registrado na ata de audiência (fls. 159/162 - Id. 3954c0b), realizada na modalidade telepresencial, consignou-se que o reclamante esteve presente, porém não foi possível efetuar a sua oitiva em virtude de problemas na conexão. Vejamos o trecho: "INTERROGATÓRIO DO AUTOR: O reclamante estava nesta sala de audiências virtual, mas quando do interrogatório, não possível compreender suas respostas, por problemas de conexão ou no microfone deste. Solicitado que ajustasse tais condições, este perdeu a conexão. Solicitado novamente acesso a esta sala de audiências, foi retomado o interrogatório: que trabalhou para a reclamada de 13/01/2026 a 21/05/2026, na função de vendedor; que foi contratado por Jordson, proprietário da reclamada. Novamente se tornou insustentável a oitiva do depoente, face à problemas técnicos deste, não sendo possível sua oitiva. Considerando que as partes, quando da audiência telepresencial, responsabilizam-se por ter condições técnicas a tanto, assumindo o risco, portanto, aplico a este a pena de confissão, já que inviável sua oitiva." Pois bem. A matéria está regulamentada, no âmbito desta Eg. Corte, na Portaria TRT 18ª GP/SGP Nº 437/2022, que assim dispõe: "Art. 4º As audiências do Juízo 100% Digital serão realizadas por meio da plataforma Zoom (Ato Conjunto TST/CSJT/GP nº 54, de 29 de dezembro de 2020), que deverá ser acessada remotamente pelos advogados, partes, testemunhas e representantes do Ministério Público do Trabalho, sendo necessária apenas a indicação de e-mail ou número de telefone celular com WhatsApp. (Caput alterado pela Portaria TRT18ª GP/SGP Nº 131/2023) [...] §3º. A conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho [...]." Os casos de falha técnica, por sua vez, são tratados no art. 9º da mesma Portaria, nos seguintes termos: "Art. 9º Iniciada a audiência telepresencial, os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada, poderão ser adiados, após decisão fundamentada do magistrado." Portanto, é evidente que se trata de responsabilidade exclusiva das partes, advogados e testemunhas dispor dos equipamentos e conexão à internet necessários para participar de audiência na modalidade telepresencial e o respectivo manejo, sendo que a impossibilidade de prestar depoimento na audiência telepresencial em virtude de problemas de acesso virtual ou conexão à internet a sujeita à revelia ou à confissão ficta. Frisa-se que o reclamante não apresentou justo motivo devidamente comprovado para a instabilidade da conexão a justificar o adiamento ou redesignação do ato. Tampouco há registro, na ata, de protesto oportuno ou de pedido de adiamento por impossibilidade técnica, o que atrai a preclusão da arguição, nos termos do art. 795 da CLT. A utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências é de responsabilidade da parte e não foi comprovada nenhuma irregularidade atribuível ao juízo. Desse modo, tendo a parte autora optado pelo juízo 100% digital, reputo correta a aplicação dos efeitos da confissão ficta à reclamante, nos termos do art. 385, §1º do CPC e Súmula nº 74 do C. TST. Assim sendo, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Rejeito a preliminar. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante recorre insistindo no reconhecimento do vínculo de emprego, ao argumento de que a reclamada admitiu a prestação pessoal e onerosa de serviços, atraindo para si o ônus de comprovar o alegado trabalho autônomo, do qual não se desincumbiu. Sustenta que o depoimento do preposto, ao revelar que a reclamada definia o valor dos veículos, evidencia a ingerência patronal e afasta a autonomia da prestação dos serviços. Afirma que os extratos bancários juntados aos autos demonstram pagamentos frequentes e reiterados, incompatíveis com a alegada percepção de comissões esporádicas, e constituem prova apta a afastar a presunção decorrente da confissão ficta, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST. Requer seja reconhecido o vínculo empregatício no período de 13/1/2026 a 21/5/2026, com o deferimento das parcelas dele decorrentes, inclusive anotação da CTPS, verbas rescisórias, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, horas extras e intervalo intrajornada, além de indenização por danos morais em virtude da não assinatura da CTPS. Ao exame. É cediço que, para a configuração do vínculo empregatício regido pela CLT, deverão estar presentes concomitantemente todos os requisitos ensejadores da relação de emprego, quais sejam: trabalho por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Na hipótese, ao admitir a prestação de serviços em seu proveito, mas sustentar que não contratou o reclamante como empregado, e sim como prestador de serviço autônomo e eventual, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a ausência dos elementos caracterizadores da relação empregatícia (art. 818, II, da CLT). Todavia, diante da confissão ficta do autor, prevalece, em princípio, a versão fática apresentada pela defesa, ressalvada a possibilidade de afastamento dessa presunção pela prova pré-constituída, nos termos da Súmula nº 74 do C. TST. Da análise da prova documental produzida anteriormente à confissão ficta do reclamante, em cotejo com os requisitos legais necessários à configuração da relação de emprego, constata-se que os documentos não comprovam o pagamento de salário mensal de R$2.100,00, como alegado na inicial. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, por exemplo, os repasses não superaram o importe de R$500,00, sendo que, em fevereiro, a reclamada efetuou pagamento de apenas R$120,00 ao reclamante. De março a maio, embora tenham sido realizadas transferências de valores superiores, de forma mais frequente, tal circunstância, por si só, não evidencia o pagamento de remuneração fixa. Do mesmo modo, a frequência dos repasses de dinheiro ao autor não é suficiente para infirmar a versão defensiva acerca da forma de pagamento ajustada, nem para afastar a presunção decorrente da confissão ficta. Outrossim, cumpre salientar que o fato de o preço dos carros ser fixado pela reclamada decorre da própria natureza da atividade de intermediação de vendas, não constituindo elemento caracterizador de vínculo empregatício. Com efeito, compete ao comerciante estabelecer o preço dos veículos que disponibiliza para negociação, circunstância que não se confunde com a alegada ingerência sobre o modo de prestação dos serviços pelo trabalhador. Diante desse contexto, considero que a prova pré-constituída invocada pelo recorrente não se mostra hábil a afastar a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo empregatício, de suas parcelas consectárias e da indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RECLAMANTE E REEXAME DE OFÍCIO Na origem, o autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 7% sobre o valor atualizado da causa, com aplicação da condição suspensiva de exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. O reclamante requer a inversão do ônus sucumbencial, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento dos honorários. Pois bem. Com o julgamento do presente recurso, mantém-se a sucumbência exclusiva do autor. Logo, não há fundamento para condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Nego provimento. Reexaminando de ofício, tendo em vista o entendimento exposto pelo C. STJ quando do julgamento do Tema nº 1059, a majoração de honorários em fase recursal prevista no art. 85, §11 do CPC, somente se aplica em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso, o que ocorreu com o apelo do autor. Logo, majoro, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante, de 7% para 8%, a incidirem sobre a respectiva base de cálculo estabelecida na sentença. Mantenho a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do autor. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais por ele devidos, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME BERARDI
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