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TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000691-41.2026.5.19.0004 AUTOR: JOSE RENILSON DE OLIVEIRA SILVA RÉU: GERALDO ALVES FEITOSA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d25379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE RENILSON DE OLIVEIRA SILVA em face de GERALDO ALVES FEITOSA NETO - ME, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Declarar a existência do vínculo de emprego entre o autor e a ré, com início em 12/03/2024 e término em 04/06/2025, já com a projeção do aviso prévio de 33 dias, na função de Pintor de Obra, e com remuneração mensal de R$ 3.600,00. - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a ré, GERALDO ALVES FEITOSA NETO - ME, a pagar à parte autora, nos limites do pedido, e já observada a projeção do aviso prévio, e devendo ser observada a remuneração mensal do autor, no valor de R$ 3.600,00, conforme inicial, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário de 02 (dois) dias do mês de maio de 2025; c) salário trezeno proporcional de 2024 (10/12); d) salário trezeno proporcional de 2025 (5/12); e) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas da gratificação constitucional; f) férias proporcionais (3/12), acrescidas da gratificação constitucional; g) FGTS (8%) e indenização de 40% de todo o período de vigência do pacto laboral (de 12/03/2024 a 04/06/2025); e, h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. - Condenar a ré, ainda, a proceder à anotação do contrato na CTPS digital do demandante, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, na forma do artigo 536, § 1º do Novo CPC, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da Secretaria fazê-lo e da comunicação aos órgãos administrativos para a adoção das sanções competentes. - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento da parte ré de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando a ré com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar e fazer estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Sentença líquida no importe de R$ 29.020,90, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas processuais de R$ 580,42, sobre o valor da condenação, pela ré. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza jurídica salarial e integram o salário de contribuição para efeitos de incidências previdenciárias (art. 28, da Lei 8.212/91), as seguintes parcelas: saldo salarial, salário trezeno e aviso prévio; sendo as demais de natureza indenizatória. Cotas fiscal e previdenciária nos termos da lei e da fundamentação acima, observado o contido na Súmula 368, do TST, sendo certo que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados pelo empregador, admitida a dedução da cota parte do empregado na forma prevista na OJ 363 da SBDI-1 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RENILSON DE OLIVEIRA SILVA
TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000691-41.2026.5.19.0004 AUTOR: JOSE RENILSON DE OLIVEIRA SILVA RÉU: GERALDO ALVES FEITOSA NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d25379 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE RENILSON DE OLIVEIRA SILVA em face de GERALDO ALVES FEITOSA NETO - ME, decido, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar o presente dispositivo como se aqui estivesse fielmente transcrito, o seguinte: - Declarar a existência do vínculo de emprego entre o autor e a ré, com início em 12/03/2024 e término em 04/06/2025, já com a projeção do aviso prévio de 33 dias, na função de Pintor de Obra, e com remuneração mensal de R$ 3.600,00. - Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, condenando a ré, GERALDO ALVES FEITOSA NETO - ME, a pagar à parte autora, nos limites do pedido, e já observada a projeção do aviso prévio, e devendo ser observada a remuneração mensal do autor, no valor de R$ 3.600,00, conforme inicial, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) saldo de salário de 02 (dois) dias do mês de maio de 2025; c) salário trezeno proporcional de 2024 (10/12); d) salário trezeno proporcional de 2025 (5/12); e) férias integrais simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas da gratificação constitucional; f) férias proporcionais (3/12), acrescidas da gratificação constitucional; g) FGTS (8%) e indenização de 40% de todo o período de vigência do pacto laboral (de 12/03/2024 a 04/06/2025); e, h) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. - Condenar a ré, ainda, a proceder à anotação do contrato na CTPS digital do demandante, no prazo de quinze (15) dias após o trânsito em julgado da presente sentença, independentemente de intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, na forma do artigo 536, § 1º do Novo CPC, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da Secretaria fazê-lo e da comunicação aos órgãos administrativos para a adoção das sanções competentes. - Deferir o requerimento autoral de gratuidade de justiça. - Deferir o requerimento autoral de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação. - Indeferir o requerimento da parte ré de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juros e atualização monetária na forma da lei e da fundamentação acima, observando-se, em especial, o contido nas Súmulas 200 e 381, do C. TST. Incide à execução o disposto no artigo 513, § 2º, do Novo CPC no que tange à intimação para cumprimento da sentença, e o disposto no artigo 523, § 1º, do Novo CPC, no que tange à multa pelo não cumprimento da sentença, ficando a ré com o prazo de 15 dias, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, dispensada a citação executória, para cumprir as obrigações de pagar e fazer estipuladas neste dispositivo, sob pena de multa de 10% em favor da parte autora. Sentença líquida no importe de R$ 29.020,90, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito. Custas processuais de R$ 580,42, sobre o valor da condenação, pela ré. Em cumprimento ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que possuem natureza jurídica salarial e integram o salário de contribuição para efeitos de incidências previdenciárias (art. 28, da Lei 8.212/91), as seguintes parcelas: saldo salarial, salário trezeno e aviso prévio; sendo as demais de natureza indenizatória. Cotas fiscal e previdenciária nos termos da lei e da fundamentação acima, observado o contido na Súmula 368, do TST, sendo certo que os recolhimentos das contribuições previdenciárias devem ser efetuados pelo empregador, admitida a dedução da cota parte do empregado na forma prevista na OJ 363 da SBDI-1 do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO ALVES FEITOSA NETO - ME - GERALDO ALVES FEITOSA NETO
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