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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Barbosa Ferraz · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 32596126 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000691-34.2023.8.16.0051 Processo: 0000691-34.2023.8.16.0051 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$110.108,78 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): José Sanches DECISÃO 1. Cuida-se de arguição de impenhorabilidade dos imóveis objeto da presente execução, registrados sob as matrículas n, 14.742 e 3.424, apresentada pelo executado no mov. 332.1. 2. Compulsando detidamente o presente feito, ingressando na análise quanto à impenhorabilidade do bem de família de matrícula 3.424, vejamos, de plano, as previsões esculpidas pela Lei n. º 8.009/90: Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. (...) Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Desse modo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade, cumpre que esteja demonstrado nos autos que o imóvel se trata de bem de família, cabendo ao executado o ônus da prova de que o imóvel é o único utilizado para moradia permanente da entidade familiar (CPC, art. 373, I), bem como ao exequente, desconstituir as alegações (CPC, art. 373, II). Isto posto, analisando a matrícula do imóvel (mov. 292.2) e o Laudo de Avaliação do Imóvel (mov. 323.4), foi constado que o bem penhorado tem a condição de bem de família. Destaco: “Verificação da utilização no imóvel, casa de alvenaria, coberto com telha de barros, medindo aproximadamente 120,00 metros quadrados, pintura nova, toda cercada com muro, em bom estado de conservação, foram tirados fotos, sem anexo. Do que é para constar lavrei o presente. auto que após lido e achado conforme será devidamente assinado por mim Oficial de Justiça". A parte anexou aos autos os comprovantes de pagamento, os quais demonstram que o bem se destina à sua residência. Conforme as fotos juntadas, verifica-se a existência de edificação residencial no local, confirmando a utilização do imóvel para fins habitacionais. O aludido bem, portanto, é impenhorável por expressa determinação legal, conforme análise conjunta dos artigos 1º e 5º, ambos da Lei n. º 8.009/90. Concluo, portanto, que o penhorado abrange a unidade residencial/familiar do executado, sendo absolutamente impenhorável o imóvel de matrícula nº 3.424. 3. Outrossim, quanto ao imóvel de matrícula 14.742, de acordo com o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. O artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, também prescreve que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. Por sua vez, a Lei n.º 8.629/1993, em seu artigo 4º, estabelece que pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial; II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais”. Em síntese, o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural depende de dois requisitos: (i) o enquadramento do bem em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; e (ii) a utilização do imóvel para subsistência familiar. No caso em exame, foi penhorado imóvel com área total de 4,8400 ha; ou 48.400,00 m²; ou 2,00 alqueires paulistas. Por meio de consulta ao sítio eletrônico da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), verifica-se que, no município de Barbosa Ferraz/PR, onde se localiza o imóvel, 1 (um) módulo fiscal equivale a 20 hectares, de modo que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não excede 72 hectares. Dessa forma, o imóvel penhorado possui área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, preenchendo, portanto, o primeiro requisito para a caracterização da impenhorabilidade. Quanto ao segundo requisito, relativo à exploração da pequena propriedade pela família, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o produtor/devedor deve apresentar indícios mínimos da utilização do imóvel para o desenvolvimento de suas atividades rurais. Assim, estabelece-se uma presunção relativa de que a pequena propriedade destina-se à subsistência familiar, incumbindo ao credor o ônus de demonstrar o contrário. Tem-se, por conseguinte, que existem indícios suficientes de que a área foi efetivamente arrendada e de que o valor auferido destina-se à subsistência da parte executada. Outrossim, o mandado de constatação expedido, que goza de presunção de veracidade, evidencia que grande parte do imóvel é utilizada para produção agrícola. Nesse sentido, entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL . IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC/2015 . CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO. ARRENDAMENTO DE PARTE DA ÁREA. RENDA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA . DECISÃO REFORMADA. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural utilizada para subsistência da entidade familiar. 2 . Evidenciado nos autos que parte da propriedade rural foi arrendada e que o proveito econômico obtido é destinado à subsistência da família, deve ser reconhecida a impenhorabilidade do imóvel. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0017049-04.2021.8.16 .0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.06 .2021) - (TJ-PR - AI: 00170490420218160000 Marechal Cândido Rondon 0017049-04.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 21/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) - grifou-se. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE (CF, ART. 5º, XXVI). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.629, ART. 4º, I E II, ‘A’, E TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ARRENDAMENTO DA PROPRIEDADE QUE NÃO PREJUDICA A SITUAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS OU ÚNICO MEIO DE SUBSISTÊNCIA QUE NÃO CONSTITUEM REQUISITOS EXIGIDOS PELO ORDENAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. NOVA FIXAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001060-05.2016.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 19/06/2019) - grifou-se. Concluo, portanto, que o penhorado abrange a unidade residencial/familiar do executado, sendo absolutamente impenhorável o imóvel de matrícula º 14.742. 4. Desse modo, ante o exposto, determino o levantamento da penhora sore os imóveis matriculados sob os n. º 3.424 e 14.742 do C.R.I. desta Comarca. À Secretaria, para que promova as anotações cabíveis. 4.1. Oficie-se, via mensageiro, ao Registro de Imóveis, para que proceda à averbação/baixa em matrícula. Prazo para resposta de 10 (dez) dias. 5. Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito. 6. Posteriormente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito