Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000691-06.2022.5.21.0043 RECLAMANTE: FAGNE ROCHA GABRIEL RECLAMADO: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8300f78 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício do INSS (Id 504600d) confirmou a existência de benefício de aposentadoria em nome do executado PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA. Constata-se, ainda, que foi enviado ofício ao INSS (Agência Fortaleza - Id 62bdf23) para fins de cumprimento da determinação de retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado. Até o presente momento, contudo, não houve resposta conclusiva acerca do efetivo cumprimento da medida.. Cumpre registrar que a presente execução encontra-se em estágio avançado, tendo em vista o resultado negativo das diligências de penhora via SISBAJUD e a inservibilidade dos bens móveis encontrados pela Carta Precatória Executória (Id a45591), bem como a persistência da dívida, determino o prosseguimento da execução em face dos sócios incluídos no polo passivo (PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA e ADRIANA PIORSKI FERREIRA). Desta forma, determino expeça-se novo ofício ao INSS (Agência de Fortaleza), solicitando que informe, com a máxima brevidade, acerca do cumprimento da determinação judicial anteriormente encaminhada, especialmente quanto à efetivação da retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários percebidos pelo executado PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA, devendo, em caso negativo, esclarecer as razões do não cumprimento da ordem. Ademais, considerando que já foram efetuadas diversas ferramentas, tais como: Sisbajud, Renajud, CCS, Prevjud, Semib e Infojud, fica desde já a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos meios concretos e efetivamente úteis ao prosseguimento da execução, caso tenha conhecimento de outros bens passíveis de constrição em nome dos sócios, sob pena de remessa ao arquivo provisório, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA
TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000691-06.2022.5.21.0043 RECLAMANTE: FAGNE ROCHA GABRIEL RECLAMADO: UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8300f78 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o ofício do INSS (Id 504600d) confirmou a existência de benefício de aposentadoria em nome do executado PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA. Constata-se, ainda, que foi enviado ofício ao INSS (Agência Fortaleza - Id 62bdf23) para fins de cumprimento da determinação de retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos percebidos pelo executado. Até o presente momento, contudo, não houve resposta conclusiva acerca do efetivo cumprimento da medida.. Cumpre registrar que a presente execução encontra-se em estágio avançado, tendo em vista o resultado negativo das diligências de penhora via SISBAJUD e a inservibilidade dos bens móveis encontrados pela Carta Precatória Executória (Id a45591), bem como a persistência da dívida, determino o prosseguimento da execução em face dos sócios incluídos no polo passivo (PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA e ADRIANA PIORSKI FERREIRA). Desta forma, determino expeça-se novo ofício ao INSS (Agência de Fortaleza), solicitando que informe, com a máxima brevidade, acerca do cumprimento da determinação judicial anteriormente encaminhada, especialmente quanto à efetivação da retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos previdenciários percebidos pelo executado PEDRO PAULO PINHEIRO FERREIRA, devendo, em caso negativo, esclarecer as razões do não cumprimento da ordem. Ademais, considerando que já foram efetuadas diversas ferramentas, tais como: Sisbajud, Renajud, CCS, Prevjud, Semib e Infojud, fica desde já a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novos meios concretos e efetivamente úteis ao prosseguimento da execução, caso tenha conhecimento de outros bens passíveis de constrição em nome dos sócios, sob pena de remessa ao arquivo provisório, na forma do art. 11-A, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 28 de agosto de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNE ROCHA GABRIEL