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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Processo 0000690-78.2026.8.26.0176 (processo principal 1000714-94.2023.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Claudia Victoria Lopes Romeral - - Gloria Lopes Rossati - - Suely Lopez Romeral - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - - Cerimonial da Paz Ltda - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por CLAUDIA VICTORIA LOPES ROMERAL CORREIA, SUELY LOPEZ ROMERAL e GLORIA LOPEZ ROSSATTI em face de CERIMONIAL DA PAZ LTDA. e do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES. O título executivo judicial condenou as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, acrescida dos consectários estabelecidos na sentença, além de determinar a disponibilização à parte autora de outro jazigo com as mesmas dimensões e características daquele constante do contrato de concessão de fls. 38/40, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas pendentes. Os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, foram majorados em grau recursal para 15%. Instaurado o cumprimento de sentença, este Juízo, em decisão anterior, recebeu o pedido em face de ambos os executados, determinando, quanto ao MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES, sua intimação via portal eletrônico para apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, e, quanto à CERIMONIAL DA PAZ LTDA., sua intimação para pagamento no prazo previsto no art. 523 do CPC. CERIMONIAL DA PAZ LTDA. apresentou impugnação. Sustentou, em síntese, a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que deixou de administrar o Cemitério dos Jesuítas em 25/09/2020, passando a administração ao Município. Requereu, ainda, a declaração de inexigibilidade de eventual multa cominatória e propôs, quanto à obrigação pecuniária, o pagamento de R$ 18.831,19, valor indicado como sua cota-parte, em seis parcelas iguais e sucessivas. As exequentes manifestaram expressa concordância com a proposta de parcelamento. Esclareceram que a avença se restringe à quantia oferecida por CERIMONIAL DA PAZ LTDA., requerendo sua permanência no polo passivo até o pagamento da última parcela e, uma vez integralmente cumprido o acordo, a extinção da execução em relação à empresa. Ressalvaram expressamente o prosseguimento contra o Município quanto ao saldo remanescente. Verifica-se, por fim, que a decisão anteriormente proferida não foi regularmente intimada ao MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES. É o necessário. Decido. I - Da impugnação apresentada por CERIMONIAL DA PAZ LTDA. A impugnação não comporta acolhimento quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da obrigação de fazer. CERIMONIAL DA PAZ LTDA. sustenta que deixou de administrar o Cemitério dos Jesuítas em 25/09/2020 e que, desde então, não possui acesso ao local ou aos sistemas administrativos necessários à disponibilização do novo jazigo, atribuindo ao Município a possibilidade material de cumprimento da prestação. A circunstância invocada, contudo, segundo a própria narrativa da impugnante, remonta ao ano de 2020, sendo, portanto, anterior à sentença que constituiu o título executivo judicial e à posterior formação da coisa julgada. Não se trata, assim, de fato superveniente à sentença apto a modificar ou extinguir a obrigação na forma do art. 525, § 1º, VII, do CPC. A fase executiva não admite a rediscussão de circunstâncias anteriores à formação do título que poderiam ter sido suscitadas durante a fase de conhecimento. A alegação apresentada pela empresa possui relevância, contudo, para a definição da forma concreta de satisfação da obrigação de fazer, especialmente porque a disponibilização de novo jazigo pressupõe poderes materiais e administrativos sobre o cemitério. Por essa razão, embora não seja possível declarar inexigível a obrigação em relação à impugnante neste momento, a situação atualmente existente deverá ser considerada para direcionamento inicial da prestação específica, conforme adiante estabelecido. Rejeito, portanto, a impugnação quanto à pretendida declaração de inexigibilidade da obrigação de fazer, observando-se as disposições seguintes desta decisão. II - Do parcelamento da obrigação pecuniária CERIMONIAL DA PAZ LTDA. propôs expressamente o pagamento da quantia de R$ 18.831,19 em seis parcelas iguais e sucessivas. As exequentes concordaram com a proposta, condicionando a liberação da empresa ao integral pagamento das seis parcelas. Há, portanto, convergência de vontades quanto ao valor, à forma de pagamento e aos efeitos pretendidos pela composição. Assim, homologo o acordo celebrado entre as exequentes e CERIMONIAL DA PAZ LTDA., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo a quantia de R$ 18.831,19 ser paga em seis parcelas iguais e sucessivas, nos termos propostos pela executada e aceitos pelas credoras. Durante o regular cumprimento do acordo, ficam suspensos os atos expropriatórios contra CERIMONIAL DA PAZ LTDA. relativamente à obrigação pecuniária abrangida pela composição. A empresa permanecerá, entretanto, no polo passivo até a comprovação do integral adimplemento. III - Da solidariedade e dos efeitos do integral cumprimento do acordo A sentença estabeleceu expressamente a responsabilidade solidária das executadas quanto à obrigação de pagar indenização por danos morais. Em razão da solidariedade, as credoras poderiam, em princípio, exigir de qualquer das devedoras a integralidade da dívida, conforme dispõe o art. 275 do Código Civil. A solidariedade, entretanto, não impede que as credoras, no curso da execução, componham com um dos coobrigados e delimitem consensualmente a extensão da responsabilidade que dele será exigida. No caso, CERIMONIAL DA PAZ LTDA. propôs pagar R$ 18.831,19, expressamente indicado como sua cota-parte. As exequentes aceitaram a proposta e foram igualmente expressas ao requerer que a empresa permaneça no polo passivo somente até o pagamento integral da última parcela, momento a partir do qual pretendem a extinção da execução em relação a ela, com prosseguimento contra o Município pelo saldo remanescente. A composição, portanto, não representa mero parcelamento temporal da integralidade da dívida solidária. As partes ajustaram também a extensão da obrigação pecuniária que será exigida de CERIMONIAL DA PAZ LTDA., condicionando sua liberação ao pagamento integral de R$ 18.831,19. Nos termos do art. 282 do Código Civil, o credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores. É esse o efeito jurídico que deverá ser atribuído à composição caso seja integralmente cumprida. Enquanto não adimplidas todas as parcelas, CERIMONIAL DA PAZ LTDA. permanece vinculada ao cumprimento de sentença, nos termos da própria composição. Comprovado, entretanto, o pagamento integral da quantia de R$ 18.831,19, estará satisfeita a obrigação pecuniária convencionalmente assumida pela empresa, ficando ela liberada da responsabilidade solidária quanto ao saldo pecuniário remanescente, que não poderá posteriormente ser-lhe exigido com fundamento na solidariedade originariamente estabelecida no título. Tal consequência não implica, contudo, quitação integral da dívida nem exoneração do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES. O ente municipal continuará sujeito à satisfação do saldo remanescente do título executivo, observando-se o procedimento próprio aplicável à Fazenda Pública. Por outro lado, todos os valores efetivamente pagos pela empresa deverão ser abatidos do crédito comum, na medida de cada pagamento, pois a solidariedade não autoriza duplicidade de satisfação. Assim, o integral cumprimento do acordo importará renúncia à solidariedade em favor de CERIMONIAL DA PAZ LTDA. quanto ao saldo pecuniário remanescente, permanecendo hígida a responsabilidade do Município pelo saldo ainda não satisfeito. IV - Da obrigação de fazer O título executivo determinou a disponibilização de outro jazigo com as mesmas dimensões e características daquele constante do contrato de concessão de fls. 38/40, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas pendentes. CERIMONIAL DA PAZ LTDA. informa que não administra o Cemitério dos Jesuítas desde 25/09/2020 e atribui sua atual administração ao MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES. Considerando a natureza da prestação e os elementos atualmente disponíveis, seu cumprimento material deve, em princípio, ser direcionado ao Município, por ser o atual administrador do cemitério e, consequentemente, aquele que dispõe dos meios administrativos e materiais necessários à disponibilização do jazigo. Determino, portanto, que o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida no título executivo, disponibilizando às exequentes outro jazigo com as mesmas dimensões e características daquele constante do contrato de concessão de fls. 38/40, sem prejuízo das eventuais taxas pendentes ressalvadas na sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração, redução ou adoção de outras medidas necessárias à efetivação do título, nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. O direcionamento inicial da obrigação ao Município não importa, contudo, declaração definitiva de inexigibilidade da prestação em relação à CERIMONIAL DA PAZ LTDA. Caso, no curso do cumprimento, seja constatado que a obrigação de disponibilização do jazigo recai, total ou parcialmente, sobre CERIMONIAL DA PAZ LTDA., a empresa deverá promover seu cumprimento, sem prejuízo da multa cominatória acima fixada. Consigne-se, a esse respeito, que a CERIMONIAL DA PAZ LTDA. já foi intimada para o cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo e, em resposta, sustentou não lhe competir a execução da medida. Desse modo, caso posteriormente se reconheça que a obrigação lhe incumbia, total ou parcialmente, a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidirá nos termos ora fixados e desde já, não podendo a executada beneficiar-se da recusa ao cumprimento fundada em alegação cuja procedência ainda não foi reconhecida pelo Juízo. V - Da intimação do Município quanto à obrigação pecuniária A decisão anteriormente proferida recebeu o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, reputando preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, e determinou expressamente a intimação do MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES, via portal eletrônico, para apresentação de impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Todavia, verifica-se que a determinação não foi regularmente cumprida, inexistindo intimação do ente municipal. Impõe-se, portanto, a regularização do contraditório antes da adoção de qualquer providência quanto à obrigação pecuniária que lhe é exigida. Reitere-se, assim, a decisão anteriormente proferida, intimando-se o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES, via portal eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, nos termos do art. 535 do CPC. O prazo deverá ser contado da regular intimação, não decorrendo qualquer efeito preclusivo da ausência de cumprimento da determinação anterior. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação apresentada por CERIMONIAL DA PAZ LTDA. quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade da obrigação de fazer; b) Homologo o acordo celebrado entre as exequentes e CERIMONIAL DA PAZ LTDA., para pagamento da quantia de R$ 18.831,19 em seis parcelas iguais e sucessivas, nos termos propostos e aceitos pelas partes; c) determino que CERIMONIAL DA PAZ LTDA. permaneça no polo passivo até a comprovação do integral cumprimento do acordo, ficando suspensos, durante seu regular adimplemento, os atos expropriatórios contra a empresa relativamente à obrigação pecuniária abrangida pela composição; d) consigno que, comprovado o pagamento integral dos R$ 18.831,19, CERIMONIAL DA PAZ LTDA. ficará liberada da responsabilidade solidária quanto ao saldo pecuniário remanescente, extinguindo-se o cumprimento de sentença em relação a ela quanto à obrigação de pagar, nos termos da composição homologada e do art. 282 do Código Civil; e) Determino que o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer consistente na disponibilização às exequentes de outro jazigo com as mesmas dimensões e características daquele constante do contrato de concessão de fls. 38/40, sem prejuízo das eventuais taxas pendentes previstas no título, observando-se, ainda, a multa ora cominada na fundamentação; f) consigno que, caso se verifique que a obrigação de fazer recai, total ou parcialmente, sobre CERIMONIAL DA PAZ LTDA., a empresa será oportunamente intimada para cumpri-la, sem prejuízo da multa cominatória desde já imposta - condicionada, contudo, à verificação da responsabilidade da executada. g) diante da ausência de intimação específica sobre a decisão anteriormente proferida, intime-se o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE EMBU DAS ARTES, via portal eletrônico, para apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença quanto à obrigação pecuniária, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Decorrido o prazo concedido ao Município, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB 381100/SP), ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB 381100/SP), ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB 381100/SP), ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB 381100/SP), ODAIR ELISEU ALBRECHT (OAB 381100/SP), APARECIDA FRANCISCA DE OLIVEIRA (OAB 337055/SP), ALANA CAROLINA DA SILVA ARAUJO (OAB 426617/SP)