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TRT6 · 21ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000690-65.2026.5.06.0021 RECLAMANTE: DAVI AVELINO DA SILVA RECLAMADO: DBLV RESTAURANTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 09c970c proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DAVI AVELINO DA SILVA em face de DBLV RESTAURANTE EIRELI, na qual o autor postula, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento de vínculo empregatício no período de 15/09/2024 a abril de 2025, anterior, portanto, à anotação da CTPS, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades no cumprimento das obrigações patronais, a exemplo de reiterados atrasos no pagamento dos seus salários e total ausência dos recolhimento ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Juntou documentos, dentre os quais extratos bancários e o extrato analítico do FGTS, a fim e corroborar sua tese respaldar o pedido de reconhecimento da justa causa do empregador, com fulcro na norma contida na alínea “d”, do art. 483 da CLT e, ainda, da norma do art. 15 da Lei 8.036/90. Instada à manifestação, a reclamada silenciou acerca do pedido de tutela antecipada. Analisa-se. Nos termos do art. 300 NCPC c/c o art. 769 CLT, a tutela de urgência será concedida na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. A sobredita tutela poderá ser concedida na forma liminar ou após justificação prévia, conforme §2º do artigo 300 do NCPC, e deve ser passível de reversibilidade, conforme disposto no §3º do referido artigo. No presente caso, verifica-se que o autor fez prova de suas alegações. O extrato do FGTS comprova a existência de parcos depósitos durante a contratualidade, iniciada em 02/05/2025 (junho e agosto de 2025 e março de 2026). Ademais, a inércia da reclamada convalida a tese autoral, autorizando o deferimento da tutela para evitar o agravamento da situação de vulnerabilidade do reclamante. Consoante jurisprudência do TST, a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Demais disso, a Corte Superior Trabalhista tem perfilhado o entendimento de que a condição de hipossuficiente do empregado impede a aplicação do princípio da imediatidade nos casos envolvendo o rompimento do contrato laboral por justa causa do empregador. Nesse sentido, transcrevo o entendimento da corte superior trabalhista: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que o não recolhimento, ou o recolhimento irregular, do FGTS, implica falta grave do empregador, na forma do art. 483, d, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 483, d, da CLT e provido.(TST - RR: 10006156020185020066, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. CONSEQUÊNCIA. A ausência dos depósitos do FGTS ou o depósito irregular, constitui falta grave a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Hipótese de incidência do art. 483, alínea d, da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"). Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 118242220175150032, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2021) Portanto, vislumbro a probabilidade do direito, porquanto comprovado o não recolhimento tempestivo e escorreito dos valores à conta do FGTS e, por consequência, o descumprimento de obrigações contratuais básicas pela reclamada, incidindo na hipótese do art. 483, "d", da CLT. Nos autos do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (Tema 070), julgado no dia 24/02/2025, o TST fixada a seguinte tese: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Deste modo, este Juízo entende como preenchidos os requisitos ensejadores para o deferimento da liminar pretendida. À vista disso, CONCEDO, PARCIALMENTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA, nos termos do art. 301, §2º do CPC, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor, ante o reconhecimento da perpetração da justa causa prevista no art. 483, "d" da CLT pelo reclamado. Deve ser considerada como data de extinção do contrato de trabalho o dia 18/06/2026, dois dias após o ajuizamento da presente demanda, data esta ratificada pela reclamada. Concomitantemente, determino: 1.INTIME-SE DBLV RESTAURANTE EIRELI por meio de Oficial de Justiça, para ciência desta decisão, bem como para fins de início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias e baixa na CTPS da autora, de modo eletrônico, no documento digital, bem como a entrega das guias pertinentes para ´possibilitar o acesso ao programa do seguro desemprego e o saque do FGTS. 2. Considerando os termos do Ato Conjunto TRT-GP-CRT nº 03/2024, remetam-se os autos à Central de Audiências Iniciais do Recife-PE. Ciência ao(à) autor(a) por meio da publicação desta decisão. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. CAROLINA DE OLIVEIRA PEDROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI AVELINO DA SILVA
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