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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000690-58.2022.5.05.0013 AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: LILIAN CRISTINA SANTOS CERQUEIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000690-58.2022.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DESERTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO DA PRIMEIRA EXECUTADA NÃO CONHECIDO POR SER DESERTO. RECURSO DA SEGUNDA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face da devedora subsidiária, após frustradas tentativas de execução contra a devedora principal, empresa em recuperação judicial. A primeira executada recorreu sem garantir o juízo, e a segunda executada (subsidiária) pleiteou o benefício de ordem, pugnando pelo sobrestamento da execução contra si. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de agravo de petição interposto sem a garantia do juízo; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária permite o redirecionamento imediato da execução após o inadimplemento da devedora principal, ainda que esta se encontre em recuperação judicial, e se é necessário o exaurimento de bens da principal para alcançar a subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 884, caput, da CLT impõe a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade para a interposição de agravo de petição, configurando-se a deserção quando a parte não atende à determinação judicial de regularização. 4. O inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, independentemente do esgotamento da busca por bens do devedor principal ou de seus sócios, salvo se houver indicação imediata de bens suficientes e livres para a quitação. 5. A situação de recuperação judicial da devedora principal evidencia a dificuldade de satisfação do crédito pela via originária, justificando a responsabilidade do subsidiário para assegurar a efetividade da execução e a celeridade processual. 6. A execução contra o devedor subsidiário não impede o seu direito de regresso contra o devedor principal, inexistindo prejuízo irreparável à executada subsidiária. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Agravo de petição da primeira executada não conhecido; agravo de petição da segunda executada conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de garantia do juízo torna deserto o agravo de petição, impedindo o seu conhecimento. 2. O inadimplemento do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem a necessidade de exaurimento prévio de todos os meios executórios contra o principal. 3. A recuperação judicial do devedor principal constitui circunstância que reforça a legitimidade da execução contra o responsável subsidiário para a satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, caput; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 dos Recursos Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN CRISTINA SANTOS CERQUEIRA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000690-58.2022.5.05.0013 AGRAVANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: LILIAN CRISTINA SANTOS CERQUEIRA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000690-58.2022.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DESERTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. RECURSO DA PRIMEIRA EXECUTADA NÃO CONHECIDO POR SER DESERTO. RECURSO DA SEGUNDA EXECUTADA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos contra decisão que determinou o prosseguimento da execução trabalhista em face da devedora subsidiária, após frustradas tentativas de execução contra a devedora principal, empresa em recuperação judicial. A primeira executada recorreu sem garantir o juízo, e a segunda executada (subsidiária) pleiteou o benefício de ordem, pugnando pelo sobrestamento da execução contra si. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento de agravo de petição interposto sem a garantia do juízo; (ii) determinar se a responsabilidade subsidiária permite o redirecionamento imediato da execução após o inadimplemento da devedora principal, ainda que esta se encontre em recuperação judicial, e se é necessário o exaurimento de bens da principal para alcançar a subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 884, caput, da CLT impõe a garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade para a interposição de agravo de petição, configurando-se a deserção quando a parte não atende à determinação judicial de regularização. 4. O inadimplemento da devedora principal autoriza o redirecionamento da execução para o responsável subsidiário, independentemente do esgotamento da busca por bens do devedor principal ou de seus sócios, salvo se houver indicação imediata de bens suficientes e livres para a quitação. 5. A situação de recuperação judicial da devedora principal evidencia a dificuldade de satisfação do crédito pela via originária, justificando a responsabilidade do subsidiário para assegurar a efetividade da execução e a celeridade processual. 6. A execução contra o devedor subsidiário não impede o seu direito de regresso contra o devedor principal, inexistindo prejuízo irreparável à executada subsidiária. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Agravo de petição da primeira executada não conhecido; agravo de petição da segunda executada conhecido e não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de garantia do juízo torna deserto o agravo de petição, impedindo o seu conhecimento. 2. O inadimplemento do devedor principal autoriza o imediato redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, sem a necessidade de exaurimento prévio de todos os meios executórios contra o principal. 3. A recuperação judicial do devedor principal constitui circunstância que reforça a legitimidade da execução contra o responsável subsidiário para a satisfação do crédito trabalhista. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, caput; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 133 dos Recursos Repetitivos (RR-0000247-93.2021.5.09.0672). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A
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