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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Criminal de Ribeirão Claro · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA CRIMINAL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, Nº 430 - Centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43)3572-8282 - Celular: (43) 98823-7606 - E-mail: rc-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000690-56.2026.8.16.0144 Processo: 0000690-56.2026.8.16.0144 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 28/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Ricardo Nunes da Silva WALISSON DIEGO DAS NEVES DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de RICARDO NUNES DA SILVA, pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 330, do Código Penal (FATO 01), no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal (FATO 02), e no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal (FATO 03), em concurso material de crimes (artigo 69, do Código Penal), e WALISSON DIEGO DAS NEVES pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 29, do Código Penal (FATO 03), no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (FATO 04), no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (FATO 05), no artigo 16, §1°, inciso IV da Lei nº 10.826/03 Os acusados foram presos em flagrante delito em 28.05.2026, sendo a segregação foi convertida em prisão preventiva aos 29.05.2026 (mov. 32.1), para garantia da ordem pública. Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos para a revisão nonagesimal da segregação preventiva. 2. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada, mediante decisão fundamentada fundada em dados objetivos dos autos. Com efeito, a análise dos autos demonstra a plena permanência dos pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação originária da prisão preventiva (mov. 32.1), não se verificando qualquer alteração fática ou jurídica apta a infirmar o juízo cautelar antecedente. O fumus comissi delicti permanece consubstanciado pelos elementos de materialidade e indícios de autoria colhidos no inquérito policial e reforçados pelo recebimento da denúncia, destacando-se o auto de prisão em flagrante, os autos de apreensão, os laudos periciais definitivos das drogas apreendidas e as declarações das testemunhas. O periculum libertatis revela-se evidente diante da gravidade concreta das condutas imputadas e do modus operandi empregado. O réu Ricardo foi surpreendido transportando cerca de 500 gramas de cocaína acondicionadas em uma jaqueta, a bordo de motocicleta com sinais identificadores adulterados, empreendendo fuga em alta velocidade da fiscalização policial e desobedecendo reiteradas ordens de parada até sua contenção física. Por sua vez, as diligências continuadas culminaram na abordagem do acusado Walisson em imóvel rural estruturado para o comércio ilícito de entorpecentes ("mocó"), local no qual foram apreendidos 70 gramas de cocaína, 159 gramas de maconha, 15 gramas de haxixe, além de expressivo aparato bélico consistente em 01 espingarda calibre 12 com numeração suprimida, 14 munições de uso restrito (.45 e 9mm), 118 munições de uso permitido (.380,.38, 12 e.22), balança de precisão e dinheiro em espécie. A expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes associadas ao arsenal bélico apreendido indicam articulação criminosa voltada ao narcotráfico e evidenciam perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos réus à tranquilidade e segurança da coletividade. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica, não têm o condão de afastar a custódia preventiva quando presentes os requisitos autorizadores dos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração criminosa, as medidas cautelares alternativas arroladas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inócuas e insuficientes para tutelar a ordem pública e conter a atividade delitiva descrita, revelando-se indispensável a manutenção do cárcere cautelar, nos termos do artigo 282, § 6º, do Diploma Processual Penal. Por fim, não se divisa excesso de prazo na formação da culpa. O processo tramita em marcha regular, com a denúncia já recebida e audiência de instrução e julgamento designada para data próxima (17/09/2026), dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, combinado com os artigos 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados RICARDO NUNES DA SILVA e WALISSON DIEGO DAS NEVES, para a garantia da ordem pública. Aguarde-se a audiência designada. Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito