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0000690-53.2026.5.18.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000690-53.2026.5.18.0014 AUTOR: THAWANY THAFFINY RESENDE DE ARAUJO RÉU: GIGGIO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee4f26e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, declaro extinta a execução, por sentença. O recolhimento dos encargos sociais será realizado pela Secretaria. Após expedido o alvará, a executada deverá ser intimada para apresentar as informações do recolhimento previdenciário no eSocial, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e no artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, §10, da Lei nº 8.212/91. Ressalte-se que a ausência de reconhecimento de vínculo empregatício no acordo homologado não afasta, por si só, a obrigação de prestação das informações relativas às contribuições previdenciárias decorrentes da avença. Havendo incidência de contribuição previdenciária sobre os valores objeto do acordo, compete à parte responsável pelo recolhimento observar as obrigações tributárias e acessórias previstas na legislação vigente, inclusive quanto à escrituração das informações no eSocial e à respectiva confissão do débito por meio da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista, nos termos da regulamentação da Receita Federal do Brasil. Com efeito, a obrigação decorre da existência de contribuição previdenciária a recolher em razão de decisão ou acordo homologado pela Justiça do Trabalho, e não necessariamente do reconhecimento de vínculo de emprego. Assim, ainda que as partes tenham expressamente ajustado a inexistência de vínculo empregatício, subsistindo contribuição previdenciária incidente sobre o valor ou sobre parcela do acordo, permanece a obrigação de informação e regularização perante a Administração Tributária. Desse modo, deverá a reclamada promover a prestação das informações previdenciárias decorrentes do presente acordo perante a Receita Federal do Brasil, mediante os procedimentos próprios do eSocial e da DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista, independentemente da inexistência de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se, definitivamente, os autos. Observe-se que, se a executada não apresentar informações no eSocial (referente ao recolhimento previdenciário), deverá ser expedido ofício à Secretaria da Receita Federal, antes do arquivamento. Intimação automática às partes, para ciência. ANTONIA HELENA GOMES BORGES TAVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - THAWANY THAFFINY RESENDE DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000690-53.2026.5.18.0014 AUTOR: THAWANY THAFFINY RESENDE DE ARAUJO RÉU: GIGGIO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO A(O) EXECUTADA(O): Nestes autos a Secretaria efetuou os recolhimentos previdenciários por meio de DARF 6092. Fica o(a) executado(a) intimado(a) a, no prazo de 15 dias, apresentar as informações do recolhimento previdenciário no eSocial, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e no artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 2005, de 29/01/2021 e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, §10, da Lei nº 8.212/91. Esclareço à executada que no eSocial não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista. Nesse caso, a executada vai informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento já foi realizado. Informação ao e-Social: COMPROVANTE DE PROCESSO TRABALHISTA com referência aos autos 0000690-53.2026.5.18.0014. No campo "PERÍODO E VALORES DECORRENTES DO PROCESSO" informar o tipo 2 - Decisão sem repercussão tributária ou FGTS. A obrigação é meramente informação administrativa. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. MELBA DE SOUSA TELES Intimado(s) / Citado(s) - GIGGIO PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA

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