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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000690-42.2007.4.03.6312 AUTOR: AMERICO DUARTE RODRIGUES, VICENTE RIBEIRO DE LIMA, NEUSA TEREZINHA GASTALDI MILANEZ, ANTONIO MACHADO SUCESSOR: RICARDO AUGUSTO GRAVENA, RAPHAEL ALEXANDRE GRAVENA, RODRIGO ANTONIO GRAVENA, ANTONIO LUCIO GRAVENA, MARIA DE LOURDES GUIMARAES DE LIMA, CAROLINA CRISTINA DE LIMA SITTA, ROSAMARY INOCENCIA DA SILVA LIMA, VINICIUS FERNANDO DE LIMA SUCEDIDO: ERMINEA GRAVENA, SILVIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA BALEJO PUPO - SP215087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RUBENS ALBERTO ARRIENTI ANGELI - SP245698-B ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Conforme se observa nos autos, a ação foi originariamente proposta na 2ª Vara Federal por Américo Duarte Rodrigues, Silvio de Lima, Vicente Ribeiro de Lima, Neuza Teresinha Gastaldi Milanez, Erminia Gravena e Antônio Machado (conforme consta na petição inicial). Ocorre que, ao ser redistribuído a este Juízo, só constou nos sistemas o cadastro, como autor, do Sr. Américo Duarte Rodrigues. Em que pese o conhecimento de que diversas ações desse tipo foram desmembradas, no caso dos autos, não há nenhuma informação sobre eventual desmembramento, o que demanda a retificação do polo ativo no sistema PJe para a inclusão dos demais coautores, ressaltando, inclusive, que houve habilitação de herdeiros de Erminia Gravena (decisão de 01/07/2024) e de Silvio de Lima (decisão de 05/08/2024). Portanto, providencie a Secretaria a devida regularização do polo ativo da demanda. Sem prejuízo, dê-se ciência à parte autora dos documentos anexados pela parte ré, devendo comparecer à agência bancária para receber seu crédito, INDEPENDENTEMENTE DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores pagos. A parte autora/Sucessora deverá apresentar na agência bancária, cópia desta decisão, de seus documentos pessoais, dos documentos anexados pela parte ré e da sentença. Os valores deverão ser pagos na seguinte proporção: 16,67% em favor de AMERICO DUARTE RODRIGUES - CPF: 335.599.028-00 (AUTOR); 16,67% em favor de VICENTE RIBEIRO DE LIMA - CPF: 036.626.098-78 (AUTOR); 16,67% em favor de ANTONIO MACHADO - CPF: 743.740.368-49 (AUTOR). 16,67% em favor de NEUSA TEREZINHA GASTALDI MILANEZ - CPF: 862.434.978-87 (AUTOR). 4,16% em favor de RICARDO AUGUSTO GRAVENA - CPF: 214.249.038-74 (SUCESSOR); 4,16% em favor de RAPHAEL ALEXANDRE GRAVENA - CPF: 214.249.048-46 (SUCESSOR); 4,17% em favor de RODRIGO ANTONIO GRAVENA - CPF: 214.249.028-00 (SUCESSOR); 4,17% em favor de ANTONIO LUCIO GRAVENA - CPF: 550.626.798-34 (SUCESSOR); 4,16% em favor de MARIA DE LOURDES GUIMARAES DE LIMA - CPF: 226.849.188-99 (SUCESSOR); 4,16% em favor de CAROLINA CRISTINA DE LIMA SITTA - CPF: 195.106.028-84 (SUCESSOR); 4,17% em favor de ROSAMARY INOCENCIA DA SILVA LIMA - CPF: 081.439.288-10 (SUCESSOR); 4,17% em favor de VINICIUS FERNANDO DE LIMA - CPF: 373.474.878-03 (SUCESSOR); Após a regular intimação das partes acerca desta decisão, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, na ausência de manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo findo. No mesmo prazo, a parte autora poderá apresentar eventual impugnação ao valor apontado como devido pela parte ré. Ressalto que o prazo concedido será observado apenas para fins de arquivamento do processo, destacando que o valor permanecerá na Instituição Bancária e poderá ser levantado a qualquer momento. Deverá a parte autora/Sucessora atentar para as seguintes situações: 1 – A forma mais rápida de levantar o valor depositado é a própria parte autora/Sucessora comparecer, pessoalmente, na instituição bancária na qual o depósito foi efetuado, levando seus documentos pessoais, comprovante de residência, cópia dos documentos anexados pela parte ré e cópia desta decisão. 2 - No caso de interesse de levantamento no banco diretamente pelo causídico, deverá apresentar, além dos documentos acima indicados, a cópia da procuração e certidão de advogado constituído com as devidas autenticações. Para tanto, deverá apresentar a guia de pagamento da taxa de autenticação da procuração (VALOR DE R$ 8,00 INDEPENDENTE DO NÚMERO DE PÁGINAS), nos termos da ORDEM DE SERVIÇO DFORSP Nº 41, de 01/12/2022, ressaltando que não se aplica a isenção de custas (benefício da justiça gratuita), uma vez que se trata de interesse do advogado da parte autora. Nesse caso, a petição deve ser protocolada no PJe com o seguinte TIPO DE DOCUMENTO: “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. O prazo para expedição da certidão é de até 7 dias úteis, cabendo ao advogado acompanhar a juntada nos autos virtuais, independentemente de nova intimação. Deverá a parte autora/Sucessora e/ou seu advogado comparecer pessoalmente para o levantamento do valor depositado diretamente na agência bancária. Decorrido o prazo acima concedido sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa findo. Int. Cumpra-se. SãO CARLOS, 8 de setembro de 2026. LEONARDO ESTEVAM DE ASSIS ZANINI Juiz Federal
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