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0000690-27.2026.5.13.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000690-27.2026.5.13.0003 AUTOR: RONALDO SILVA CANDIDO RÉU: GCS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec7fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO SILVA CANDIDO contra GCS CONSTRUÇÕES LTDA, para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 05/02/2026 a 17/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 17/05/2026), na função de Auxiliar de Engenharia, e condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à sua intimação, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: diferenças salariais postuladas entre a remuneração fixada (R$ 2.500,00 mensais proporcionais ao labor de 05/02/2026 a 31/03/2026) e as importâncias estritamente salariais comprovadamente recebidas pelo autor no período; saldo de salário de 17 (dezessete) dias referentes ao mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional do ano de 2026 na fração de 4/12 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais na fração de 4/12 (computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o pacto laboral (sobre salários, saldo salarial, 13º salário e aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 305 do TST), acrescido da indenização compensatória de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. As parcelas do FGTS, inclusive a multa de 40%, devem ser depositadas na respectiva conta vinculada, e, em seguida, liberadas em favor do empregado. Determino, ainda, que a reclamada promova o registro, na CTPS do reclamante, conforme reconhecido. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA CANDIDO

  2. Intimação

    TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000690-27.2026.5.13.0003 AUTOR: RONALDO SILVA CANDIDO RÉU: GCS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec7fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO SILVA CANDIDO contra GCS CONSTRUÇÕES LTDA, para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 05/02/2026 a 17/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 17/05/2026), na função de Auxiliar de Engenharia, e condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à sua intimação, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: diferenças salariais postuladas entre a remuneração fixada (R$ 2.500,00 mensais proporcionais ao labor de 05/02/2026 a 31/03/2026) e as importâncias estritamente salariais comprovadamente recebidas pelo autor no período; saldo de salário de 17 (dezessete) dias referentes ao mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional do ano de 2026 na fração de 4/12 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais na fração de 4/12 (computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o pacto laboral (sobre salários, saldo salarial, 13º salário e aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 305 do TST), acrescido da indenização compensatória de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. As parcelas do FGTS, inclusive a multa de 40%, devem ser depositadas na respectiva conta vinculada, e, em seguida, liberadas em favor do empregado. Determino, ainda, que a reclamada promova o registro, na CTPS do reclamante, conforme reconhecido. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GCS CONSTRUCOES LTDA

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