Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000690-27.2026.5.13.0003 AUTOR: RONALDO SILVA CANDIDO RÉU: GCS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec7fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO SILVA CANDIDO contra GCS CONSTRUÇÕES LTDA, para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 05/02/2026 a 17/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 17/05/2026), na função de Auxiliar de Engenharia, e condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à sua intimação, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: diferenças salariais postuladas entre a remuneração fixada (R$ 2.500,00 mensais proporcionais ao labor de 05/02/2026 a 31/03/2026) e as importâncias estritamente salariais comprovadamente recebidas pelo autor no período; saldo de salário de 17 (dezessete) dias referentes ao mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional do ano de 2026 na fração de 4/12 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais na fração de 4/12 (computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o pacto laboral (sobre salários, saldo salarial, 13º salário e aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 305 do TST), acrescido da indenização compensatória de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. As parcelas do FGTS, inclusive a multa de 40%, devem ser depositadas na respectiva conta vinculada, e, em seguida, liberadas em favor do empregado. Determino, ainda, que a reclamada promova o registro, na CTPS do reclamante, conforme reconhecido. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO SILVA CANDIDO
TRT13 · 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000690-27.2026.5.13.0003 AUTOR: RONALDO SILVA CANDIDO RÉU: GCS CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aec7fb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RONALDO SILVA CANDIDO contra GCS CONSTRUÇÕES LTDA, para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, no período de 05/02/2026 a 17/04/2026 (com projeção do aviso prévio indenizado até 17/05/2026), na função de Auxiliar de Engenharia, e condenar a reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após o trânsito em julgado, contados em seguida à sua intimação, pagar ao reclamante os valores a serem apurados em liquidação, com juros e atualização monetária, correspondentes aos seguintes títulos: diferenças salariais postuladas entre a remuneração fixada (R$ 2.500,00 mensais proporcionais ao labor de 05/02/2026 a 31/03/2026) e as importâncias estritamente salariais comprovadamente recebidas pelo autor no período; saldo de salário de 17 (dezessete) dias referentes ao mês de abril de 2026; aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias; 13º salário proporcional do ano de 2026 na fração de 4/12 (computada a projeção do aviso prévio indenizado); férias proporcionais na fração de 4/12 (computada a projeção do aviso prévio), acrescidas do terço constitucional; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o pacto laboral (sobre salários, saldo salarial, 13º salário e aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 305 do TST), acrescido da indenização compensatória de 40% e multa do artigo 477, § 8º, da CLT. As parcelas do FGTS, inclusive a multa de 40%, devem ser depositadas na respectiva conta vinculada, e, em seguida, liberadas em favor do empregado. Determino, ainda, que a reclamada promova o registro, na CTPS do reclamante, conforme reconhecido. Por ocasião da elaboração da conta serão observadas as diretrizes estabelecidas nas súmulas 45, 172, 200, 264, 347, 368, 381 e na OJ 415 da SDI-1 do TST. O valor a ser apurado não é limitado ao montante indicado na inicial, considerando que foi indicado por estimativa, na forma prevista no art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Considerando a decisão proferida nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, determino a aplicação do IPCA-E e juros legais pela TRD (Art. 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, até o efetivo pagamento, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º da CLT. Arbitro, em favor do advogado do reclamante, honorários de sucumbência no montante correspondente a 10% do valor da condenação. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação (art. 789, I e IV, da CLT). Intimem-se as partes. ANDRE WILSON AVELLAR DE AQUINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GCS CONSTRUCOES LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.