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TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000690-27.2024.5.19.0004 AUTOR: WESLEY MAURICIO DOS SANTOS RÉU: TR ALIMENTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c5736 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc Vem a reclamada QUENTEX REFEICOES LTDA, através da petição id f77596b, apresentar impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando a ilegitimidade passiva e a ausência de requisitos legais para o seu deferimento e que não houve fraude ou abuso da personalidade juridica da empresa para lesar credores. Alega ainda que para que haja o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, necessário se faz comprovar o nexo causal entre o abuso da personalidade jurídica e o benefício auferido pelo sócio ou administrador, bem como o dolo direto deste. Compulsando os autos, vejo que as diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD (antigo BACEN JUD) e RENAJUD no sentido de localizar bens da devedora não lograram êxito, concluindo-se, assim, a princípio, que a empresa executada não possui bens suficientes para garantir a presente execução. A desconsideração da personalidade jurídica é a medida processual em que o juiz determina a inclusão dos sócios ou administradores da pessoa jurídica no polo passivo da demanda, para que estes respondam com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa no caso de insolvência, o que se verifica no caso em tela. In casu, de acordo com o art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica são necessários: a) o requisito objetivo, que consiste na insuficiência patrimonial do devedor; e b) o requisito subjetivo, consistente no desvio de finalidade ou confusão patrimonial através da fraude ou do abuso de direito. Outrossim, na seara trabalhista, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, desnecessária prova pelo exequente de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, quando os atos praticados pela empresa durante a execução autorizam, de forma robusta, presumir a presença das hipóteses autorizadoras da instauração desse incidente. Ademais, o fato de o empregador assumir os riscos do negócio, Princípio da Alteridade, é fundamento embasador da aplicação desta teoria, pois os sócios que quiseram constituir aquela sociedade também assumem os riscos da atividade econômica e podem responder por suas dívidas não pagas. Neste sentido, aplica-se aqui a Teoria Menor, onde não há necessidade de comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, o que se justifica pela aplicação da norma mais favorável, bem como pelo caráter alimentar das verbas trabalhistas. Ademais, o Tema 42 do TST (afetado no rito de Incidente de Recursos de Repetitivos - IRR) não determina a suspensão automática e generalizada das execuções trabalhistas, e restringe-se a discutir regras específicas sobre a desconsideração da personalidade jurídica no redirecionamento de execuções contra sócios ou administradores. Neste ponto, o doutrinador Mauro Schiavi dispõe: "a moderna doutrina e jurisprudência trabalhista encampam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor) que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato, ou de haver abuso de poder. Basta que a pessoa jurídica não possua bens para ter início a execução dos bens dos sócios. No processo do trabalho, o presente entendimento se justifica em razão da hipossuficiência do trabalhador, da dificuldade que apresenta o reclamante em demonstrar a má-fé do administrador e do caráter alimentar do crédito trabalhista." Tendo em vista a hipossuficiência do trabalhador e a natureza alimentar do crédito que lhe é devido, a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista continua a ser possível sempre que a proteção a essa personalidade jurídica for empecilho à concretização do direito do trabalho, aplicando-se a teoria menor. Ademais, a tese de ilegitimidade passiva não merece prosperar, pois o reclamante sempre laborou em ambiente identificado pela marca “QUENTEX”, exercendo suas atividades diretamente vinculadas à estrutura operacional desta empresa, conforme documentos acostados aos autos sob id df4fb5f. Verifica-se comprovantes de pagamentos realizados pela empresa QUENTEX REFEIÇÕES LTDA em favor do reclamante, recibos de fornecimento de alimentação emitidos e que evidenciam a continuidade da atividade empresarial, bem como utilização de uniforme com identificação da marca QUENTEX. Na verdade, entendo que a empresa QUENTEX REFEIÇÕES LTDA figurava como verdadeira empregadora de fato, sendo a beneficiária direta da força de trabalho do reclamante. Dessa forma, não merece prosperar a alegação do reclamado sob petição id f77596b e julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face da empresa devedora QUENTEX REFEIÇÕES LTDA, já incluída no polo passivo da demanda. No ato da ciência desta decisão, ficam os sócios devedores intimados para efetuarem o pagamento em juízo do valor em execução, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), esta depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Comprovado o pagamento em juízo do valor devido, libere-se o crédito a quem de direito, observando as retenções legais. Esgotado o prazo acima e verificando-se a inércia da parte, proceda-se às medidas executórias pertinentes, utilizando-se de todos os meios e ferramentas básicas de constrição (BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD), restando dispensada a expedição de nova comunicação judicial para este mesmo fim. Intimem-se as partes, inclusive por edital, se restar inexitosa a tentativa via postal ou por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos. Cumpra-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. KELLEN YOKO NAKAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY MAURICIO DOS SANTOS
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