2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DECISÃO Vistos, etc. No dia 27 de fevereiro de 2026, foi proferida a sentença de ID 154491837, que homologou o plano de partilha amigável dos bens deixados por Maria Quirino de Sousa. Posteriormente, a inventariante Rozalva Maria de Sousa Alves apresentou a petição de ID 156482573, apontando a existência de erros materiais no julgado e solicitando a retificação deles. Especificamente, a requerente sustentou que a herdeira Risonete Quirino de Sousa foi omitida no rol de sucessores constante na fundamentação da sentença, muito embora estivesse qualificada e tenha assinado as primeiras declarações de ID 24504739. Apontou também que o nome da herdeira Ranulce Quirino de Sousa Dantas foi grafado de forma incompleta na decisão, constando equivocadamente apenas como QUIRINO DE SOUSA DANTAS. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O pedido de retificação de erro material formulado pela inventariante encontra pleno amparo legal. Nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, a publicação da sentença não impede o julgador de alterá-la, a qualquer tempo, seja de ofício ou a requerimento das partes, para a correção de inexatidões materiais evidentes ou erros de cálculo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o erro material constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.968.123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 28/3/2022.) O Tribunal de Justiça da Paraíba também orienta que as inexatidões formais no inventário podem ser sanadas diretamente nos autos quando houver consenso entre as partes: Ementa: Poder Judiciário 07 Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819637-70.2024.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Espólio de Manoel Fernandes de Aguiar , representado por sua inventariante, Maria Leni Fernandes dos Santos ADVOGADO : Defensoria Pública do Estado da Paraíba AGRAVADO : Justiça Pública Direito civil . Inventário. Retificação de partilha. Sentença que não incluiu meeiro falecido durante a tramitação do processo. Erro material. Possibilidade de modificação da sentença transitada em julgado. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Manoel Fernandes de Aguiar, representado pela inventariante Maria Leni Fernandes dos Santos, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que indeferiu o pedido de retificação da partilha nos autos do inventário de Águida Severina Fernandes. A decisão de primeiro grau não incluiu o meeiro Manoel Fernandes de Aguiar, falecido durante a tramitação do processo, na partilha do único bem imóvel, alegando preclusão e impossibilidade de modificação da sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o erro material na partilha, que deixou de incluir a meação do meeiro falecido, pode ser corrigido após o trânsito em julgado da sentença; e (ii) estabelecer se é admissível a retificação da partilha nos próprios autos do inventário, conforme previsto no art. 656 do CPC. III. Razões de decidir 3. A sentença pode ser retificada em caso de erro material, nos termos do art. 656 do CPC, mesmo após o trânsito em julgado, desde que a correção se limite à inexatidão material referente à descrição dos bens. 4. A omissão da meação do meeiro Manoel Fernandes de Aguiar na sentença configura erro material, uma vez que o esboço da partilha incluía a totalidade do imóvel. 5. A retificação pode ser feita nos próprios autos do inventário, sem necessidade de instauração de processo autônomo, uma vez que todos os herdeiros são comuns e o único bem deixado pelos falecidos pertencia a ambos em frações iguais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. É admissível a retificação da sentença de partilha, mesmo após o trânsito em julgado, para corrigir erro material na descrição dos bens. 2. A retificação da partilha pode ser realizada nos próprios autos do inventário, quando houver erro material e consenso entre as partes. __________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 656; art. 494. Jurisprudência relevante citada : TJRS, Agravo de Instrumento nº 70085576411, Rel. Rui Portanova, Julgado em 11-04-2022. (0819637-70.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024) No caso examinado, a existência de inexatidões formais na sentença de ID 154491837 é manifesta e decorre de mero equívoco de digitação. A herdeira Risonete Quirino de Sousa foi qualificada na petição de primeiras declarações de ID 24504739 e assinou o plano de partilha consensual de ID 24504739, restando patente sua condição de herdeira legítima. Contudo, ela foi omitida no rol de sucessores reproduzido no relatório e na fundamentação da sentença homologatória de ID 154491837. A inclusão da herdeira é medida imperativa que apenas formaliza a situação descrita e aprovada nas primeiras declarações, sem alterar o conteúdo de mérito do plano de partilha amigável. Do mesmo modo, verifica-se equívoco formal na transcrição do nome de Ranulce Quirino de Sousa Dantas. No julgado homologatório de ID 154491837, constou apenas a expressão truncada QUIRINO DE SOUSA DANTAS acompanhada da indicação incorreta de gênero masculino. Os documentos de ID 24504739 e a respectiva certidão de casamento de ID 24504739 comprovam a correta qualificação da herdeira, de modo que a retificação solicitada restabelece a exatidão dos dados identificadores para fins de registro imobiliário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido de correção de erros materiais formulado na petição de ID 156482573, com fundamento no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, e RETIFICO a sentença de ID 154491837, que passa a constar com as seguintes modificações em seu relatório e fundamentação: a) inclusão de Risonete Quirino de Sousa, brasileira, solteira, dentista, inscrita no CPF sob o nº 037.179.924-49 e portadora do RG nº 747.182 SSP/PE, no rol de herdeiras sucessoras de Maria Quirino de Sousa; b) retificação da qualificação de QUIRINO DE SOUSA DANTAS (filho) para Ranulce Quirino de Sousa Dantas (filha), brasileira, casada, médica, inscrita no CPF sob o nº 090.784.014-00 e portadora do RG nº 1.084.259 SSP/PB. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 154491837 para todos os fins jurídicos, mantendo-se inalteradas as demais disposições do julgado homologatório. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha, alvarás e ofícios autorizados na sentença, observando-se as retificações ora determinadas. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux, data e assinatura digitais. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito