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TJPE · Vara Única da Comarca de Barreiros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000690-13.2025.8.17.2230 AUTOR(A): AGUINALDO FELIX DE OLIVEIRA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248299082, conforme transcrito abaixo: "Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para: i) condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 905,09 (novecentos e cinco reais e nove centavos), com incidência de juros moratórios pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, a contar da data do evento danoso, qual seja, 27/01/2025, conforme súmula 54 do STJ; e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da mesma data; ii) condenar a parte requerida à reparação pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência exclusiva de juros moratórios pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024, a contar do evento danoso, conforme fixado no item acima, e até o presente arbitramento. A partir da data do presente arbitramento: incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros moratórios pela taxa legal (art. 406, §1º, do CC), correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei n. 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." BARREIROS, 8 de setembro de 2026. RAFAELLY BARBOSA DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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