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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000690-10.2022.5.05.0029 RECORRENTE: EDVALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDVALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000690-10.2022.5.05.0029 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A controvérsia cinge-se à competência desta Justiça Especializada para apreciar pedido de indenização material por prejuízos causados ao plano de previdência complementar do empregado, à legitimidade passiva da empresa, à validade de transação em Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), à ocorrência de prescrição, ao deferimento da justiça gratuita e aos parâmetros de atualização monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por perdas e danos decorrentes da omissão do empregador no recolhimento de contribuições à previdência complementar; (ii) estabelecer se a adesão ao PIDV sem negociação coletiva gera quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho; (iii) determinar o marco inicial da prescrição para pleitos indenizatórios contra o ex-empregador por prejuízos na complementação de aposentadoria; (iv) fixar os parâmetros aplicáveis de juros e correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar pedido de indenização material formulado contra o ex-empregador, uma vez que a pretensão não possui natureza previdenciária, mas reparatória pela omissão do dever de recolher contribuições que majorariam o benefício do trabalhador. 4. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415 quanto à quitação ampla e irrestrita decorrente de PIDV exige expressa previsão em acordo coletivo, não se aplicando quando o programa encontra previsão exclusiva em regulamento interno da empresa. 5. Conforme tese fixada pelo TST no Tema nº 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160), a prescrição da pretensão indenizatória por perdas e danos em previdência complementar segue o prazo das verbas trabalhistas e tem como marco inicial a data da concessão do benefício ou o trânsito em julgado da ação principal. 6. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a menos que existam elementos nos autos que infirmem tal condição. 7. O ex-empregador deve ser condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos quando inviável a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, observando-se a dedução de eventuais valores já recolhidos à entidade previdenciária para evitar bis in idem. 8. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA e o resultado da subtração SELIC - IPCA, conforme parâmetros de transição e aplicação da legislação superveniente aos processos em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de indenização por perdas e danos contra o ex-empregador quando o dano decorre da omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias complementares. 2. A quitação ampla e irrestrita por adesão a PIDV exige previsão em norma coletiva. 3. Aplica-se aos pedidos indenizatórios por prejuízo previdenciário o prazo prescricional bienal e quinquenal, observando-se o marco inicial definido no Tema 20 do TST. 4. A partir de 30/08/2024, os débitos trabalhistas são atualizados pelo IPCA acrescido de juros equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o referido índice (Lei nº 14.905/2024)". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 477, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415 (Tema 152); STF, ADI 5766; STJ, REsp 1.312.736 (Tema 955); TST, Tema 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160); TST, Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO SANTOS DE OLIVEIRA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000690-10.2022.5.05.0029 RECORRENTE: EDVALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDVALDO SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000690-10.2022.5.05.0029 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A controvérsia cinge-se à competência desta Justiça Especializada para apreciar pedido de indenização material por prejuízos causados ao plano de previdência complementar do empregado, à legitimidade passiva da empresa, à validade de transação em Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV), à ocorrência de prescrição, ao deferimento da justiça gratuita e aos parâmetros de atualização monetária e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação de indenização por perdas e danos decorrentes da omissão do empregador no recolhimento de contribuições à previdência complementar; (ii) estabelecer se a adesão ao PIDV sem negociação coletiva gera quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho; (iii) determinar o marco inicial da prescrição para pleitos indenizatórios contra o ex-empregador por prejuízos na complementação de aposentadoria; (iv) fixar os parâmetros aplicáveis de juros e correção monetária após a vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência para julgar pedido de indenização material formulado contra o ex-empregador, uma vez que a pretensão não possui natureza previdenciária, mas reparatória pela omissão do dever de recolher contribuições que majorariam o benefício do trabalhador. 4. O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415 quanto à quitação ampla e irrestrita decorrente de PIDV exige expressa previsão em acordo coletivo, não se aplicando quando o programa encontra previsão exclusiva em regulamento interno da empresa. 5. Conforme tese fixada pelo TST no Tema nº 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160), a prescrição da pretensão indenizatória por perdas e danos em previdência complementar segue o prazo das verbas trabalhistas e tem como marco inicial a data da concessão do benefício ou o trânsito em julgado da ação principal. 6. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, a menos que existam elementos nos autos que infirmem tal condição. 7. O ex-empregador deve ser condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos quando inviável a revisão da renda mensal do benefício previdenciário, observando-se a dedução de eventuais valores já recolhidos à entidade previdenciária para evitar bis in idem. 8. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária e os juros de mora devem observar o IPCA e o resultado da subtração SELIC - IPCA, conforme parâmetros de transição e aplicação da legislação superveniente aos processos em curso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da reclamada não provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. Compete à Justiça do Trabalho julgar pedido de indenização por perdas e danos contra o ex-empregador quando o dano decorre da omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias complementares. 2. A quitação ampla e irrestrita por adesão a PIDV exige previsão em norma coletiva. 3. Aplica-se aos pedidos indenizatórios por prejuízo previdenciário o prazo prescricional bienal e quinquenal, observando-se o marco inicial definido no Tema 20 do TST. 4. A partir de 30/08/2024, os débitos trabalhistas são atualizados pelo IPCA acrescido de juros equivalentes à diferença entre a taxa SELIC e o referido índice (Lei nº 14.905/2024)". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 477, § 2º, 790, §§ 3º e 4º, e 791-A; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.415 (Tema 152); STF, ADI 5766; STJ, REsp 1.312.736 (Tema 955); TST, Tema 20 (IncJulgRREmbRep-10233-57.2020.5.03.0160); TST, Tema 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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