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0000690-08.2022.5.22.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Picos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000690-08.2022.5.22.0103 AUTOR: ANTONIO CLISTENES LEITE DA SILVA RÉU: EXPRESSO GUANABARA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc6cdcc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Trata-se de Impugnações aos Cálculos de Liquidação oferecidas pelas partes litigantes, com esteio no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada, EXPRESSO GUANABARA S.A., manifestou inconformismo com a conta de liquidação elabora pela Contadoria do Juízo, sustentando as seguintes insurgências: Base de cálculo do intervalo intrajornada: indevida inclusão de “toda a remuneração mensal” (com integração indevida de horas extras e feriados já quitados no período);Natureza jurídica do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017: necessidade de estrita observância do caráter indenizatório fixado no comando exequendo, afastando-se os reflexos e as incidências tributárias e previdenciárias (FGTS, INSS e IRPF);Desoneração da folha de pagamento: inobservância das alíquotas substitutivas previstas na Lei nº 12.546/2011 na apuração das contribuições previdenciárias cota patronal. Por seu turno, o reclamante, ANTONIO CLISTENES LEITE DA SILVA, apresentou impugnação requerendo: Intervalo intrajornada (quantitativo e natureza no período anterior a 11/11/2017): alega que, no período imprescrito de 13/08/2017 a 10/11/2017, deve ser apurada 1 (uma) hora diária de intervalo intrajornada, reconhecendo-se sua natureza salarial e os devidos reflexos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE (ANTONIO CLISTENES LEITE DA SILVA) 1. Do quantitativo e da natureza do intervalo intrajornada no período anterior a 11/11/2017 (13/08/2017 a 10/11/2017) Sustenta o exequente que os cálculos de liquidação incorreram em equívoco no tocante ao lapso temporal anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (especificamente de 13/08/2017 a 10/11/2017), sob o argumento de que deveria ter sido computada 1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada, com natureza salarial e reflexos em demais verbas. Sem razão. Da análise detida da planilha elaborada pelo Setor de Cálculos, verifica-se que a conta de liquidação já contemplou integralmente a pretensão autoral. No período compreendido entre 13/08/2017 e 10/11/2017, a apuração observou estritamente os registros constantes dos cartões de ponto acostados aos autos, computando 1 (uma) hora integral diária, nas viagens com jornada superior a seis horas, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, conferindo-lhe natureza salarial com a devida projeção nos consectários legais. Portanto, diante da constatação de que a conta de liquidação já alberga o parâmetro indicado pelo obreiro, carece de objeto e amparo a insurgência manifestada. REJEITO a impugnação do reclamante no particular. II — DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA (EXPRESSO GUANABARA S.A.) 1. Da base de cálculo do intervalo intrajornada (exclusão de horas extras e feriados pagos) Aduz a executada EXPRESSO GUANABARA S.A. que a apuração do intervalo intrajornada considerou indevidamente a totalidade da remuneração mensal, computando parcelas variáveis e eventuais, tais como horas extras e feriados já quitados no curso da contratualidade. Com razão. O pagamento decorrente do intervalo intrajornada não concedido ou usufruído parcialmente incide exclusivamente sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do adicional legal de 50% (inteligência do art. 71, § 4º, da CLT). Assim, a base de cálculo da referida verba deve ser composta tão somente pelo salário-base acrescido dos adicionais de natureza salarial habituais devidos no período. Revela-se descabida a inclusão de parcelas eventuais ou pagas sob o mesmo título — a exemplo de horas extras trabalhadas e feriados quitados —, sob pena de caracterizar bis in idem e enriquecimento sem causa. Destarte, os cálculos devem ser retificados para readequar a base de cálculo do intervalo intrajornada ao salário-base do trabalhador com os adicionais fixos, excluindo-se o cômputo de horas extras e feriados pagos no período de apuração. ACOLHO a impugnação da reclamada no ponto. 2. Da natureza jurídica do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017 Sustenta a reclamada que a conta de liquidação deixou de observar as balizas impostas no Acórdão Regional, que fixou expressamente o caráter indenizatório da parcela a partir de 11/11/2017. Com razão. Examinando o título executivo judicial formado pelo Acórdão Regional, constata-se expressa determinação no sentido de que, para o período trabalhado a contar de 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), é devido apenas o pagamento concernente ao período de intervalo efetivamente suprimido (30 minutos), com adicional de 50%, atribuindo-lhe natureza exclusivamente indenizatória. A fase de liquidação exige estrita fidelidade à coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação do título exequendo (art. 879, § 1º, da CLT). Logo, em relação ao período posterior a 11/11/2017, a verba do intervalo intrajornada não poderá gerar reflexos em outras parcelas trabalhistas, tampouco sofrer incidências de contribuição previdenciária, IRPF ou FGTS. Impõe-se, assim, a adequação da conta para extirpar todos os reflexos e incidências tributárias/fundiárias incidentes sobre o intervalo intrajornada apurado a partir de 11/11/2017. ACOLHO a impugnação no particular. 3. Da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) Insurge-se a empresa ré contra a não aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições previdenciárias cota patronal. Com razão. A questão restou pacificada pela decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela EXPRESSO GUANABARA S.A., a qual converteu o apelo e deu-lhe provimento por ofensa ao art. 7º da Lei nº 12.546/2011, fixando a seguinte tese vinculante para o caso concreto: “...determinar a aplicação da alíquota prevista na Lei nº 12.546/2011 na apuração das contribuições previdenciárias, contanto que respeitada a simultaneidade entre o período que a empresa estava submetida ao regime de desoneração previdenciária e o lapso da prestação de serviços.” Em estrito cumprimento ao comando emanado do TST, a liquidação deve readequar a apuração da contribuição previdenciária (cota patronal) para observar as alíquotas substitutivas previstas na Lei nº 12.546/2011 nos meses em que comprovado o enquadramento da reclamada no referido regime tributário simultaneamente com a prestação laboral do exequente. ACOLHO a impugnação no tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das Impugnações aos Cálculos de Liquidação apresentadas por ANTONIO CLISTENES LEITE DA SILVA e EXPRESSO GUANABARA S.A. e, no mérito, julgo: 1. REJEITO a impugnação oposta pelo Reclamante, mantendo-se incólume o cálculo apurado para o período de 13/08/2017 a 10/11/2017 (1 hora diária e natureza salarial com reflexos); 2. ACOLHO a impugnação apresentada pela Reclamada (EXPRESSO GUANABARA S.A.), determinando que a retificação da conta de liquidação observe rigorosamente os seguintes parâmetros: Base de cálculo do intervalo intrajornada: incidência estrita sobre o salário-base acrescido dos adicionais fixos/habituais, excluindo-se o cômputo de horas extras e feriados pagos no período;Natureza indenizatória do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017: observância da natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017 (limitada ao pagamento de 30 minutos suprimidos com acréscimo de 50%), com exclusão de reflexos e das incidências de FGTS, INSS e IRPF;Desoneração da folha de pagamento: aplicação das alíquotas previdenciárias patronais substitutivas da Lei nº 12.546/2011 nos períodos de enquadramento da executada no regime desonerado concomitantes com a prestação de serviços, consoante decisão expressa do C. TST. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculos. PICOS/PI, 04 de setembro de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CLISTENES LEITE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Picos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PICOS ATOrd 0000690-08.2022.5.22.0103 AUTOR: ANTONIO CLISTENES LEITE DA SILVA RÉU: EXPRESSO GUANABARA S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc6cdcc proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Trata-se de Impugnações aos Cálculos de Liquidação oferecidas pelas partes litigantes, com esteio no art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada, EXPRESSO GUANABARA S.A., manifestou inconformismo com a conta de liquidação elabora pela Contadoria do Juízo, sustentando as seguintes insurgências: Base de cálculo do intervalo intrajornada: indevida inclusão de “toda a remuneração mensal” (com integração indevida de horas extras e feriados já quitados no período);Natureza jurídica do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017: necessidade de estrita observância do caráter indenizatório fixado no comando exequendo, afastando-se os reflexos e as incidências tributárias e previdenciárias (FGTS, INSS e IRPF);Desoneração da folha de pagamento: inobservância das alíquotas substitutivas previstas na Lei nº 12.546/2011 na apuração das contribuições previdenciárias cota patronal. Por seu turno, o reclamante, ANTONIO CLISTENES LEITE DA SILVA, apresentou impugnação requerendo: Intervalo intrajornada (quantitativo e natureza no período anterior a 11/11/2017): alega que, no período imprescrito de 13/08/2017 a 10/11/2017, deve ser apurada 1 (uma) hora diária de intervalo intrajornada, reconhecendo-se sua natureza salarial e os devidos reflexos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I — DA IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE (ANTONIO CLISTENES LEITE DA SILVA) 1. Do quantitativo e da natureza do intervalo intrajornada no período anterior a 11/11/2017 (13/08/2017 a 10/11/2017) Sustenta o exequente que os cálculos de liquidação incorreram em equívoco no tocante ao lapso temporal anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (especificamente de 13/08/2017 a 10/11/2017), sob o argumento de que deveria ter sido computada 1 (uma) hora diária a título de intervalo intrajornada, com natureza salarial e reflexos em demais verbas. Sem razão. Da análise detida da planilha elaborada pelo Setor de Cálculos, verifica-se que a conta de liquidação já contemplou integralmente a pretensão autoral. No período compreendido entre 13/08/2017 e 10/11/2017, a apuração observou estritamente os registros constantes dos cartões de ponto acostados aos autos, computando 1 (uma) hora integral diária, nas viagens com jornada superior a seis horas, decorrente da supressão do intervalo intrajornada, conferindo-lhe natureza salarial com a devida projeção nos consectários legais. Portanto, diante da constatação de que a conta de liquidação já alberga o parâmetro indicado pelo obreiro, carece de objeto e amparo a insurgência manifestada. REJEITO a impugnação do reclamante no particular. II — DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA (EXPRESSO GUANABARA S.A.) 1. Da base de cálculo do intervalo intrajornada (exclusão de horas extras e feriados pagos) Aduz a executada EXPRESSO GUANABARA S.A. que a apuração do intervalo intrajornada considerou indevidamente a totalidade da remuneração mensal, computando parcelas variáveis e eventuais, tais como horas extras e feriados já quitados no curso da contratualidade. Com razão. O pagamento decorrente do intervalo intrajornada não concedido ou usufruído parcialmente incide exclusivamente sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do adicional legal de 50% (inteligência do art. 71, § 4º, da CLT). Assim, a base de cálculo da referida verba deve ser composta tão somente pelo salário-base acrescido dos adicionais de natureza salarial habituais devidos no período. Revela-se descabida a inclusão de parcelas eventuais ou pagas sob o mesmo título — a exemplo de horas extras trabalhadas e feriados quitados —, sob pena de caracterizar bis in idem e enriquecimento sem causa. Destarte, os cálculos devem ser retificados para readequar a base de cálculo do intervalo intrajornada ao salário-base do trabalhador com os adicionais fixos, excluindo-se o cômputo de horas extras e feriados pagos no período de apuração. ACOLHO a impugnação da reclamada no ponto. 2. Da natureza jurídica do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017 Sustenta a reclamada que a conta de liquidação deixou de observar as balizas impostas no Acórdão Regional, que fixou expressamente o caráter indenizatório da parcela a partir de 11/11/2017. Com razão. Examinando o título executivo judicial formado pelo Acórdão Regional, constata-se expressa determinação no sentido de que, para o período trabalhado a contar de 11/11/2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), é devido apenas o pagamento concernente ao período de intervalo efetivamente suprimido (30 minutos), com adicional de 50%, atribuindo-lhe natureza exclusivamente indenizatória. A fase de liquidação exige estrita fidelidade à coisa julgada, sendo vedada a modificação ou inovação do título exequendo (art. 879, § 1º, da CLT). Logo, em relação ao período posterior a 11/11/2017, a verba do intervalo intrajornada não poderá gerar reflexos em outras parcelas trabalhistas, tampouco sofrer incidências de contribuição previdenciária, IRPF ou FGTS. Impõe-se, assim, a adequação da conta para extirpar todos os reflexos e incidências tributárias/fundiárias incidentes sobre o intervalo intrajornada apurado a partir de 11/11/2017. ACOLHO a impugnação no particular. 3. Da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) Insurge-se a empresa ré contra a não aplicação do regime de desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições previdenciárias cota patronal. Com razão. A questão restou pacificada pela decisão proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela EXPRESSO GUANABARA S.A., a qual converteu o apelo e deu-lhe provimento por ofensa ao art. 7º da Lei nº 12.546/2011, fixando a seguinte tese vinculante para o caso concreto: “...determinar a aplicação da alíquota prevista na Lei nº 12.546/2011 na apuração das contribuições previdenciárias, contanto que respeitada a simultaneidade entre o período que a empresa estava submetida ao regime de desoneração previdenciária e o lapso da prestação de serviços.” Em estrito cumprimento ao comando emanado do TST, a liquidação deve readequar a apuração da contribuição previdenciária (cota patronal) para observar as alíquotas substitutivas previstas na Lei nº 12.546/2011 nos meses em que comprovado o enquadramento da reclamada no referido regime tributário simultaneamente com a prestação laboral do exequente. ACOLHO a impugnação no tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das Impugnações aos Cálculos de Liquidação apresentadas por ANTONIO CLISTENES LEITE DA SILVA e EXPRESSO GUANABARA S.A. e, no mérito, julgo: 1. REJEITO a impugnação oposta pelo Reclamante, mantendo-se incólume o cálculo apurado para o período de 13/08/2017 a 10/11/2017 (1 hora diária e natureza salarial com reflexos); 2. ACOLHO a impugnação apresentada pela Reclamada (EXPRESSO GUANABARA S.A.), determinando que a retificação da conta de liquidação observe rigorosamente os seguintes parâmetros: Base de cálculo do intervalo intrajornada: incidência estrita sobre o salário-base acrescido dos adicionais fixos/habituais, excluindo-se o cômputo de horas extras e feriados pagos no período;Natureza indenizatória do intervalo intrajornada a partir de 11/11/2017: observância da natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017 (limitada ao pagamento de 30 minutos suprimidos com acréscimo de 50%), com exclusão de reflexos e das incidências de FGTS, INSS e IRPF;Desoneração da folha de pagamento: aplicação das alíquotas previdenciárias patronais substitutivas da Lei nº 12.546/2011 nos períodos de enquadramento da executada no regime desonerado concomitantes com a prestação de serviços, consoante decisão expressa do C. TST. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao setor de cálculos. PICOS/PI, 04 de setembro de 2026. DELANO SERRA COELHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO GUANABARA S A

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