Publicações do processo

0000690-03.2023.8.17.3420

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000690-03.2023.8.17.3420 REQUERENTE: MARIA IOLANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE TABIRA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TABIRA (ID 218430620) no bojo da execução promovida por MARIA IOLANDA MEDEIROS DO NASCIMENTO (ID 206920825). A exequente deflagrou o cumprimento definitivo de sentença almejando a satisfação do montante de R$ 73.783,68, atualizado até junho de 2025, com esteio no título executivo judicial formado nestes autos (ID 206920825 e ID 206920828). Intimado na forma da lei, o Município executado opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, sob o argumento de que a quantia efetivamente devida ascende a R$ 64.564,70 (ID 218430620 e ID 218430622). Sustentou a necessidade de remessa dos autos ao Contador Judicial e aduziu a impossibilidade de pagamento por Requisição de Pequeno Valor, devendo a quitação sujeitar-se ao regime de Precatório (ID 218430620). A exequente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a exatidão dos seus cálculos e sustentando o estrito cumprimento do título executivo e dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 228866721). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência aritmética (ID 229654712), o órgão técnico apresentou certidão e memória de cálculo detalhada, apurando como devido ao exequente o valor total de R$ 67.311,88, atualizado até março de 2026 (ID 235277504, ID 235277507 e ID 235277508). Instadas a se manifestarem sobre os cálculos oficiais, as partes deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 241662217). É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A matéria debatida versa sobre a liquidação das parcelas fixadas no título executivo judicial e a existência de excesso de execução, hipótese expressamente prevista no artigo 535, inciso IV, e § 2º, do Código de Processo Civil. Analisando o título executivo que embasa o cumprimento de sentença, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo de piso (ID 178169637) foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco por ocasião do julgamento do Acórdão na Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0000690-03.2023.8.17.3420 (ID 197949394 e ID 197949395). O acórdão determinou a incidência de juros moratórios e correção monetária nos exatos termos dos Enunciados Administrativos nºs 8, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do TJPE, postergando a fixação dos honorários sucumbenciais para a fase de liquidação (ID 197949394). A liquidação dos débitos da Fazenda Pública exige a observância rigorosa do título transitado em julgado (ID 197949402). Confrontando as planilhas apresentadas pelas partes com o trabalho lavrado pela Contadoria Judicial da Central Remota do TJPE, constata-se que ambas as propostas apresentavam divergências em relação aos consectários legais definidos no julgado. A planilha inicial formulada pela exequente apurava R$ 73.783,68 (ID 206920828), ultrapassando os parâmetros de atualização aplicáveis à espécie. De outro lado, a memória apresentada pelo Município impugnante indicava R$ 64.564,70 (ID 218430622), omitindo a incidência integral dos índices atualizadores estabelecidos nos enunciados administrativos da Corte Estadual. Diante da controvérsia técnica, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de imparcialidade e presunção de veracidade em seus pareceres. O Contador Oficial elaborou demonstrativo circunstanciado, discriminando os valores devidos a título de diferenças salariais, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário (ID 235277508), apurando o valor do débito exequendo em R$ 67.311,88, atualizado até março de 2026 (ID 235277507). Notificadas da conta elaborada pelo órgão técnico, as partes não apresentaram qualquer impugnação específica, operando-se a preclusão sobre o parecer contábil (ID 241662217). Destarte, imperiosa é a homologação do cálculo oficial da Contadoria Judicial, acolhendo-se parcialmente a impugnação municipal para reconhecer o excesso de execução quanto ao montante excedente a R$ 67.311,88. No tocante à modalidade de pagamento, assiste razão ao executado. O valor apurado supera o teto estipulado no âmbito municipal para Requisição de Pequeno Valor, sujeitando-se ao regime de Precatório, nos moldes do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ter havido acolhimento parcial da impugnação por excesso de execução, impositiva é a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do executado, arbitrados sobre o montante do excesso decotado, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE TABIRA (ID 218430620), com fulcro no artigo 535, inciso IV, do Código de Processo Civil, para: a) FIXAR o valor do débito exequendo no montante de R$ 67.311,88 (sessenta e sete mil, trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos), atualizado até março de 2026, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 235277507 e ID 235277508), que passa a integrar esta decisão; b) DETERMINAR que a satisfação do crédito homologado seja processada por meio de Precatório, na forma do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 535, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil; c) CONDENAR a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do acolhimento parcial da impugnação, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado (diferença entre o valor cobrado de R$ 73.783,68 e o homologado de R$ 67.311,88), com esteio no artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido nos autos (ID 134013814), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o decurso do prazo recursal sem modificação do julgado, DETERMINO: O procedimento de expedição de ofícios requisitórios deve ser conduzido em atenção à Instrução Normativa nº 16/2025, que estabeleceu a rotina para a informação dos dados obrigatórios dos ofícios precatórios no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; e à Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. Assim, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a), para que decline as seguintes informações (exigidas pelo Sistema SERPREC) de forma clara, sequencial, organizada e objetiva, em até 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito: I – numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – número do processo de execução ou de cumprimento de sentença, caso diverso do número da ação originária; III – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito e, se houver, do seu procurador, com o respectivo número no CPF, CNPJ ou RNE, conforme o caso; IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; V – valor total devido a cada beneficiário(a) e o montante global da requisição, contendo o principal atualizado, o índice de correção monetária, a taxa de juros ou a SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; VI – data-base utilizada para a apuração do valor do crédito; VII – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VIII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; IX – data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se for o caso; X – data de nascimento do(a) beneficiário(a), em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, se for o caso, informação sobre o deferimento da superpreferência pelo juízo da execução; XI – natureza da obrigação (assunto) à qual se refere a requisição, conforme a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XII – número de meses (NM) considerados na conta de liquidação e valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido tributado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA; XIII – órgão ao qual estiver vinculado o(a) empregado(a) ou servidor(a) público(a), civil ou militar, da administração direta, em ações de natureza salarial, com indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, quando constar dos autos; XIV – valores relativos às contribuições previdenciárias, ao FGTS e a outras contribuições devidas, com a identificação dos órgãos e seus respectivos CNPJs, quando couber; XV – informação sobre a incidência ou não de imposto de renda, com a devida fundamentação legal em caso de isenção, com indicação da data do laudo quando a isenção decorrer de doença grave; XVI – identificação do Juízo de origem da requisição de pagamento e do Juízo onde tramitou a fase de conhecimento, caso divirja; XVII – nome do(a) beneficiário(a) originário(a), com o respectivo CPF ou CNPJ, em caso de sucessão e/ou cessão; XVIII – comprovação da regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao SIRC; XIX – dados bancários completos do(a) beneficiário(a) e do causídico / escritório de advocacia (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ do(a) titular, ou chave PIX (exclusivamente nos formatos CPF ou CNPJ). Ressalto que caso indique conta poupança, a indicação da Variação é obrigatória; XX – informação sobre eventual penhora, com a devida averbação no rosto dos autos, acompanhada do valor e da identificação do(a) credor(a); XXI – havendo penhora sobre o crédito do precatório: a) a identificação completa do(a) credor(a) da penhora; b) o valor da constrição judicial; c) a data da averbação da penhora no rosto dos autos; d) o juízo responsável pela penhora, quando diverso do juízo da execução. Aconselha-se que o(a) patrono(a) do(a) exequente copie os itens acima e informe os dados correspondentes seguindo a mesma numeração. Para os itens não aplicáveis, basta informar “n/a”. Instruções necessárias: 1. Em caso de cessão ou sucessão, é vedada a inclusão de sucessor(a), cessionário(a) ou terceiro(a) nos campos destinados à identificação do(a) beneficiário(a) principal, devendo tais informações serem incluídos em campo próprio, conforme disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. 2. Em caso de superpreferência deferida em razão de doença ou deficiência, a condição que fundamenta o benefício deverá ser expressamente indicada para fins de registro no ofício precatório. 3. Os dados bancários ou chave PIX devem estar cadastrados em nome do(a) beneficiário(a), não podendo estar em nome de terceiro. 4. A penhora deverá estar devidamente registrada nos autos eletrônicos antes da expedição do ofício precatório. 5. Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário(a), admitindo-se a indicação de mais de um(a) beneficiário(a) apenas nas hipóteses de: (i) destaque de honorários advocatícios contratuais; e (ii) cessão parcial de crédito. Outrossim, constatada a insuficiência das informações, a Diretoria de Processamento Remoto competente emitirá certidão descritiva das informações faltantes e intimará as partes, por ato ordinatório, para fornecê-las. Prestadas as informações, que passam a integrar esta decisão como se aqui transcritas fossem, expeça-se Precatório em favor da exequente. Decorrido o prazo para impugnação desta decisão, expeça-se RPV em favor do advogado da exequente, devendo constar, no que couber, as informações previstas no art. 2º da Instrução Normativa mencionada, em conformidade com o disposto em seu art. 5º. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tabira/PE, data da certificação digital. Juíza Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.