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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 2ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/NN/
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista.
II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos atribuindo-lhes o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-689-74.2011.5.04.0211, em que são Recorrentes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE TORRES e são Recorridos CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE - CP AMLINORTE e LUCIANE IZABEL DELBONO PRETTO.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Em decisões anteriores, esta Turma não conheceu dos recursos de revista dos entes públicos reclamados e não exerceu juízo de retratação.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público.
II - RECURSOS DE REVISTA - MATÉRIA COMUM
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos seguintes fundamentos:
(...)
Examino.
Conforme é possível verificar do Estatuto do primeiro reclamado (fls. 34-50), Consórcio Público da Associação dos Municípios do Litoral Norte, o Município de Torres, segundo reclamado, o integra. Além disto, com ele celebrou convênio que teve por objeto, inicialmente, " a execução pelo CIS-ALIMNORTE das atividades do Programa de Saúde da Família - PSF, Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, Agente Indígena de Saneamento, Agente de Saúde Indígena Agente Administrativo e Agentes de Combate a Dengue (Vigilância Ambiental), Profissionais do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e Contratação de Consultas e Exames de Média Complexidade" (fls. 130-133), o qual, segundo se depreende dos autos, embasou a contratação da reclamante para que prestasse serviços em seu benefício.
Verifico, pois, que se trata de caso, ainda que atípico, de terceirização, devendo ser observados, além da Súmula 331 do TST, a Lei nº 11.107/2005 e o Decreto 6.015/2007 que disciplinam os consórcios públicos, bem como os próprios Estatutos destes.
Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Lei nº 11.107/2005 determina o seguinte: "Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação" .
O Decreto 6.015/2007, por sua vez, em seu art. 9º, traz a seguinte previsão: "Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público".
Ainda, o estatuto do Consórcio reclamado, em seu art. 25, IV, dispõe: " Constituem deveres dos municípios consorciados: IV - responder pelas obrigações assumidas pelo consórcio;" (fls. 45-46)
Tem-se, assim, que a responsabilidade subsidiária do Município de Torres, segundo reclamado, além de encontrar guarida na Súmula nº 331 do TST, tem fundamento na lei (em sentido estrito) e no Estatuto do Consórcio réu, do qual é ele participante.
Já no que tange à responsabilidade do terceiro reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, esta decorre diretamente da aplicação do entendimento sumulado. Isto porque, pela leitura do Convênio nº 046/2004 (fls. 174-182), resta evidente que o Estado buscou transferir o seu dever constitucional relativo à saúde ao Consórcio reclamado. Vejamos a ementa do aludido instrumento:
"Convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Saúde e o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Associação dos Municípios do Litoral Norte - CIS AMLINORTE objetivando a assistência hospitalar e ambulatorial no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter macrorregional e regulados pelo Estado, através do Programa ' SALVAR' , conforme o processo n.º: 64515-20.000/04-4."
Importa referir que a Súmula 331 do TST não contraria o art. 71 da Lei 8.666/93. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do referido artigo, ratificou que é dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio, devendo apurar se houve correta fiscalização do contrato, sendo que quando evidenciada a conduta culposa, impõe-se a responsabilização do ente público.
É o que dispõe também a Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta. Contratos de prestação de serviços. Lei 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços."
Assim, no caso dos autos, ao contrário do que sustenta o Estado réu, sua responsabilidade decorre da "culpa in vigilando", evidenciada por sua omissão em fiscalizar o convênio celebrado. O mesmo se dá com relação ao Município de Torres. Quanto a este, conforme dito, a responsabilidade encontra amparo ainda na lei (em estrito) e no Estatuto do Consórcio réu.
Diante disso, entendo que merece ser mantida a decisão de primeiro grau que atribuiu aos segundo e terceiro reclamados a responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente ação
Inaplicável ao caso a Súmula 363 referida pelo Ministério Público do Trabalho, porquanto a matéria sequer foi apreciada em primeiro grau de jurisdição ou discutida nos recursos, tampouco houve reconhecimento de vínculo de emprego nulo.
Nego provimento. (fls. 759-762, grifos acrescidos).
Nas razões recursais, os entes públicos sustentam, em suma, que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações.
Alegam que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Sustenta o Estado reclamado que "inexiste previsão legal ou contratual qué disponha sobre a responsabilidade de quem não foi o tomador dos serviços" (fl. 788) e que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa.
Aponta violação dos arts. 5.º, II, e 37, caput e , da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei 8.666/93 e 265 do CC e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Indica arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente na inversão do ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF.
Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Ante o exposto, conheço dos recursos de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
2ª Turma
GMDMA/NN/
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. Trata-se de retorno dos autos a esta Turma por determinação da Vice-Presidência do TST para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme teor do art. 1.030, II, do CPC. Diante da aparente dissonância entre a decisão proferida por este Colegiado e o entendimento do STF quanto à matéria, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido para reanalisar o recurso de revista.
II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos entes públicos atribuindo-lhes o ônus da prova da fiscalização do contrato, sem registro efetivo da culpa omissiva nessa fiscalização, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-689-74.2011.5.04.0211, em que são Recorrentes ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE TORRES e são Recorridos CONSÓRCIO PÚBLICO DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO LITORAL NORTE - CP AMLINORTE e LUCIANE IZABEL DELBONO PRETTO.
Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC, em relação à tese estabelecida no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
V O T O
I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Em decisões anteriores, esta Turma não conheceu dos recursos de revista dos entes públicos reclamados e não exerceu juízo de retratação.
Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC e passo, de imediato, à reanálise do recurso de revista do ente público.
II - RECURSOS DE REVISTA - MATÉRIA COMUM
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS
O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária dos entes públicos pelos seguintes fundamentos:
(...)
Examino.
Conforme é possível verificar do Estatuto do primeiro reclamado (fls. 34-50), Consórcio Público da Associação dos Municípios do Litoral Norte, o Município de Torres, segundo reclamado, o integra. Além disto, com ele celebrou convênio que teve por objeto, inicialmente, " a execução pelo CIS-ALIMNORTE das atividades do Programa de Saúde da Família - PSF, Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, Agente Indígena de Saneamento, Agente de Saúde Indígena Agente Administrativo e Agentes de Combate a Dengue (Vigilância Ambiental), Profissionais do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS e Contratação de Consultas e Exames de Média Complexidade" (fls. 130-133), o qual, segundo se depreende dos autos, embasou a contratação da reclamante para que prestasse serviços em seu benefício.
Verifico, pois, que se trata de caso, ainda que atípico, de terceirização, devendo ser observados, além da Súmula 331 do TST, a Lei nº 11.107/2005 e o Decreto 6.015/2007 que disciplinam os consórcios públicos, bem como os próprios Estatutos destes.
Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Lei nº 11.107/2005 determina o seguinte: "Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação" .
O Decreto 6.015/2007, por sua vez, em seu art. 9º, traz a seguinte previsão: "Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público".
Ainda, o estatuto do Consórcio reclamado, em seu art. 25, IV, dispõe: " Constituem deveres dos municípios consorciados: IV - responder pelas obrigações assumidas pelo consórcio;" (fls. 45-46)
Tem-se, assim, que a responsabilidade subsidiária do Município de Torres, segundo reclamado, além de encontrar guarida na Súmula nº 331 do TST, tem fundamento na lei (em sentido estrito) e no Estatuto do Consórcio réu, do qual é ele participante.
Já no que tange à responsabilidade do terceiro reclamado, Estado do Rio Grande do Sul, esta decorre diretamente da aplicação do entendimento sumulado. Isto porque, pela leitura do Convênio nº 046/2004 (fls. 174-182), resta evidente que o Estado buscou transferir o seu dever constitucional relativo à saúde ao Consórcio reclamado. Vejamos a ementa do aludido instrumento:
"Convênio celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Saúde e o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Associação dos Municípios do Litoral Norte - CIS AMLINORTE objetivando a assistência hospitalar e ambulatorial no atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, em caráter macrorregional e regulados pelo Estado, através do Programa ' SALVAR' , conforme o processo n.º: 64515-20.000/04-4."
Importa referir que a Súmula 331 do TST não contraria o art. 71 da Lei 8.666/93. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC-16, em 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do referido artigo, ratificou que é dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio, devendo apurar se houve correta fiscalização do contrato, sendo que quando evidenciada a conduta culposa, impõe-se a responsabilização do ente público.
É o que dispõe também a Súmula nº 11 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Direta e Indireta. Contratos de prestação de serviços. Lei 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços."
Assim, no caso dos autos, ao contrário do que sustenta o Estado réu, sua responsabilidade decorre da "culpa in vigilando", evidenciada por sua omissão em fiscalizar o convênio celebrado. O mesmo se dá com relação ao Município de Torres. Quanto a este, conforme dito, a responsabilidade encontra amparo ainda na lei (em estrito) e no Estatuto do Consórcio réu.
Diante disso, entendo que merece ser mantida a decisão de primeiro grau que atribuiu aos segundo e terceiro reclamados a responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas de natureza trabalhista reconhecidas na presente ação
Inaplicável ao caso a Súmula 363 referida pelo Ministério Público do Trabalho, porquanto a matéria sequer foi apreciada em primeiro grau de jurisdição ou discutida nos recursos, tampouco houve reconhecimento de vínculo de emprego nulo.
Nego provimento. (fls. 759-762, grifos acrescidos).
Nas razões recursais, os entes públicos sustentam, em suma, que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações.
Alegam que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Sustenta o Estado reclamado que "inexiste previsão legal ou contratual qué disponha sobre a responsabilidade de quem não foi o tomador dos serviços" (fl. 788) e que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa.
Aponta violação dos arts. 5.º, II, e 37, caput e , da Constituição Federal, 71, §1º, da Lei 8.666/93 e 265 do CC e contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Indica arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.
No caso, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente na inversão do ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF.
Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal:
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se:
(...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos)
Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela Corte Suprema no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa.
Ante o exposto, conheço dos recursos de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93.
2 - MÉRITO
2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTES PÚBLICOS
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 em Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer dos recursos de revista, por violação do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhes provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída aos entes públicos pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada.
Brasília, 3 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora